Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSTERNO DOS REIS DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803779-46.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por OSTERNO DOS RESI SILVA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A requerente deflagrou a presente demanda om objetivo de revisão contratual. Contudo, pelas razões contidas no Decisão do ID. 70507540, determinou-se que a parte requerente emendasse a inicial, para que procedesse com o depósito em juízo, de todas as parcelas em atraso, no valor declarado incontroverso, por ser pressuposto processual, bem como, depositar, também, em juízo as parcelas vincendas (se houver), no valor que entende ser incontroverso, emendar a inicial, fazendo constar como valor da causa o equivalente à diferença entre o valor do débito cobrado pelo réu e a parcela incontroversa (proveito econômico), acrescido ao valor referente ao pedido de condenação por danos morais, juntar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome com o endereço informado na exordial ou nesta cidade, apresentar procuração atualizada, datada de até seis meses anteriores ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 223, c/c art. 321, e, via de consequência, a extinção prematura do feito, na forma do art. 485, I, do supracitado diploma legal. A parte autora não cumpriu a decisão acima mencionada, fazendo pedido de concessão de prazo suplementar (ID. 72585158). Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito em epígrafe comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, na forma prevista no art. 354 c/c 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, constituindo, exceção a ordem cronológica na forma prevista pelo art. 12 do CPC. Conforme previsão contida no art. 321 do CPC, a parte requerente teve o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento. Entretanto, o requerente mesmo com a oportunidade de emendar a inicial não o fez. Cumpre evidenciar a determinação do art. 321, CPC, in verbis: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Por outro lado, a parte exequente não demonstrou motivo justificável para proceder com a emenda da inicial, pedindo prazo suplementar em setembro de 2023, contudo até a presente data não cumpriu a determinação. Ressalto, por oportuno, o entendimento abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 320 NCPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. 3. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 4. O momento oportuno para colacionar tais documentos é do protocolo da inicial, ou, como no caso dos autos, o momento propiciado pelo juízo de 1ª instância para emendar a peça de ingresso, não se admitindo a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação. 5. Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o atendimento insuficiente à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 6. Recurso improvido. Não obstante, está suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, eis que o autor, embora regularmente intimado, não emendou a petição inicial. Portanto, não cumprida as diligências determinadas, indefiro a petição inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas de direito remanescentes pela autora, se houver. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina