Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BISMARCK DE LOBAO COUTINHO JUNIOR
REU: MARCOS ROBERTO BORGES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834580-52.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Enriquecimento sem Causa, Locação de Móvel]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BISMARCK DE LOBÃO COUTINHO JÚNIOR contra MARCOS ROBERTO BORGES, com o objetivo de cobrar valores decorrentes de prestação de serviços de iluminação para eventos musicais, firmados por meio de contrato verbal, os quais não foram integralmente pagos. Alega a parte autora que conheceu o requerido quando ainda era universitário e este contratou seus serviços de iluminação para uma banda da qual era empresário, tendo deixado um débito de R$ 900,00 desde então. Em 2018, o requerido procurou novamente o autor para novos contratos, sendo quitados dois serviços, o que fez o autor acreditar que haveria mudança de postura. Por volta de setembro de 2018, firmaram um contrato verbal para prestação de serviço de iluminação durante os cinco dias do carnaval de 2019, no valor de R$ 5.500,00, incluindo equipamentos e diária de ajudante. O requerido comprometeu-se a pagar R$ 2.000,00 de entrada no primeiro dia de carnaval e o restante após a execução do serviço, bem como as despesas de alimentação, hospedagem e deslocamento. No entanto, alegando não ter recebido de prefeituras contratantes, o requerido pediu confiança para postergar o pagamento. O autor, acreditando nas promessas, realizou o serviço, inclusive acompanhando pessoalmente a banda durante as apresentações. Durante todos os cinco dias do carnaval, o requerido não realizou nenhum pagamento, fazendo apenas promessas e entregando posteriormente R$ 200,00 em espécie, ficando inadimplente no montante de R$ 5.300,00. Para reforçar sua alegação, argumenta que o requerido agiu com má-fé, induzindo-o em erro para obter vantagem ilícita, o que se amolda ao crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal. A conduta configura enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. A inadimplência ocasionou danos materiais, nos moldes dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, pois não houve o pagamento integral dos serviços prestados. O autor também sofreu danos morais em decorrência dos constrangimentos, frustrações e despesas geradas pela tentativa de localização do requerido e pela inadimplência persistente. Por fim, requer que seja concedida a justiça gratuita, o requerido seja condenado ao pagamento de R$ 5.300,00, com juros e correção monetária; ainda, seja condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Embora citado, não houve apresentação de contestação pela parte requerida, conforme consta da certidão juntada aos autos em ID 75776451, que atesta a citação válida e o decurso do prazo legal sem manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). A parte autora pretende com a presente ação de cobrança obter a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), referente a serviços prestados ao réu, mas não pagos. Além da condenação em reparação por danos morais. No presente caso, não há ponto controvertido relevante, em razão da revelia da parte ré. Conforme certificado nos autos (ID 75776451), o réu foi devidamente citado e não apresentou contestação no prazo legal. Com isso, operam-se os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, ou seja, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, desde que não contrariem provas dos autos e estejam em conformidade com a verossimilhança. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ressalte-se que não se faz presente no caso dos autos nenhuma das hipóteses de não produção dos efeitos da revelia previstas no art. 345. Não obstante, a presunção decorrente da revelia não é absoluta, devendo ser corroborada por elementos probatórios mínimos. Nesse sentido, a parte autora apresentou juntamente com a inicial documentação idônea que comprova a existência da relação jurídica, a prestação do serviço e a inadimplência da parte ré. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, verifica-se que o autor se desincumbiu adequadamente desse ônus, apresentando elementos concretos que comprovam a existência de relação contratual com o réu, bem como a inadimplência deste. Consta da inicial narrativa detalhada acerca da contratação verbal dos serviços de iluminação para o carnaval de 2019, incluindo os equipamentos fornecidos, o valor ajustado e as condições de pagamento. Para além da descrição fática, o autor instruiu a petição com documentos robustos que comprovam suas alegações, tais como: a) Conversas trocadas via WhatsApp entre as partes, onde são tratadas questões relativas à contratação e cobrança de valores, especialmente nos documentos de ID nº 7390442, 7390643 e 7390644, os quais correspondem aos arquivos intitulados “13 - whatsapp 01”, “14 - whatsapp 02” e “15 - whatsapp 03”, respectivamente; b) Boletim de Ocorrência registrado pelo autor em face do réu, narrando os fatos e reforçando a tentativa extrajudicial de resolução do conflito (ID nº 7390438); c) Documento comprobatório de tentativa de pagamento com cheque sem fundos de terceiro, circunstância que reforça a conduta dolosa e inadimplente do réu (ID nº 7390440); d) Registros audiovisuais anexados aos autos, que comprovam a efetiva prestação dos serviços de iluminação durante o carnaval, em diversas localidades. Nesse cenário, restam incontroversos os fatos constitutivos do direito do autor, devidamente comprovados documentalmente, reforçados pela ausência de impugnação específica por parte do réu. Assim, reconhece-se que o autor comprovou satisfatoriamente tanto a relação jurídica obrigacional quanto a inadimplência da parte ré, fazendo jus à tutela jurisdicional pleiteada. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento. Embora o inadimplemento contratual por parte do réu esteja devidamente comprovado nos autos, é entendimento consolidado da jurisprudência pátria, inclusive dos tribunais superiores, que o mero inadimplemento contratual não é, por si só, suficiente para ensejar reparação por danos morais, salvo se houver circunstâncias excepcionais que extrapolem o aborrecimento cotidiano e causem efetivo abalo à honra, imagem ou integridade psíquica da parte credora. No presente caso, embora o autor alegue ter sofrido constrangimentos e dificuldades financeiras, não restou demonstrado que tais fatos ultrapassaram o mero dissabor oriundo de uma relação negocial frustrada. Não há, nos autos, elemento probatório capaz de caracterizar ofensa a direitos da personalidade do autor de maneira a justificar a condenação por dano moral. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de BISMARCK DE LOBAO COUTINHO JUNIOR - CPF: 698.806.703-53 para: a) condenar o réu MARCOS ROBERTO BORGES - CPF: 328.448.752-20 ao pagamento da quantia de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação. b) julgar improcedente o pedido do autor para condenação do réu em reparação civil a título de danos morais. Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”). Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Diante da revelia dos réus, publique-se esta sentença no DJe. Ressaltado que nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença em até 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina