Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808424-95.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] TESTEMUNHA: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA TESTEMUNHA: JOSE EDVALDO SOARES LEAL DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança buscando a cobrança de taxas de manutenção em aberto, proposta por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA em face de JOSÉ EDVALDO SOARES LEAL. Em petição id 190691, a parte propôs uma Ação de Execução de Título Extrajudicial objetivando a cobrança de R$ 7.775, 31 (sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos). Juntou pagamento de custas processuais. Em petição id 11887959 requereu o aditamento da inicial para que o feito prosseguisse como uma Ação de Cobrança, atribuindo à causa o montante de R$78.894,65 (setenta e oito mil oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Em petição id 12387171 requereu a retificação do aditamento à inicial, buscando novamente a cobrança de R$ 7.775,31 (sete mil setecentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos). Em id 36213065, anexou planilha de cálculos atualizando o débito ao montante de R$164.378,90 9cento e sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais, noventa centavos). Era o que me cumpria relatar. Vieram-me os autos conclusos. Da análise dos autos, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 7.775, 31 (sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos). Em seu aditamento, pugnou pela cobrança do valor de R$78.894,65 (setenta e oito mil oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), valor referente aos débitos até a data do aditamento. Em sua retificação, busca pela atribuição ao valor da causa igual ao da inicial, isto é, com débito atualizado até a propositura da ação e não até o aditamento. Nesse sentido, ao contrário do que se tem adotado como prática comum, as partes não detém o livre arbítrio na fixação do valor da causa, pois o CPC estabelece nos arts. 291 a 293 os parâmetros para sua definição, que têm como diretriz a correspondência com o conteúdo patrimonial do pedido. O art. 292 do CPC aponta quais são os critérios a serem adotados para fins de fixação do valor a ser dado a cada causa, a que corresponde diretamente o montante a ser arrecadado a título de custas processuais iniciais. No inciso I do supracitado artigo estabelece-se que nas causas que tiverem por objeto a cobrança de dívida, o valor a ser dado àquela deverá ser o da dívida completa, acrescida de eventuais penas e juros vencidos até a propositura da ação. Em se tratando de aditamento à inicial, o valor da causa será o devido até a data do aditamento. É o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE COMPENSAÇÃO – Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil, diante da não complementação das custas processuais iniciais – Irresignação do requerente – Alegação de que, diante do aditamento à inicial e, consequentemente, redução do crédito perseguido, não era o caso de complementação – Insubsistência - Aditamento à inicial pelo autor após a citação do réu – Discordância – Exegese do art. 329, II, do CPC – Autor que não realizou tempestivamente a complementação das custas iniciais, mesmo após a concessão de prazo para tanto - Extinção do feito sem resolução de mérito que não se revela arbitrária – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10012745520218260451 Piracicaba, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 14/04/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025) Assim, nas ações de cobrança o valor da causa corresponde ao saldo devedor total da dívida, ou seja, a soma das parcelas vencidas e vincendas, por ser esse o proveito econômico almejado pelo litigante Desta feita, nos termos acima explicitados, e com fulcro no art. 292,§ 3º, CPC, corrijo ex officio o valor dado à causa pela parte autora, para a quantia de R$78.894,65 (setenta e oito mil oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), devendo o autor, em 15 dias, efetuar o complemento das custas processuais ou requerer o que lhe couber, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina