Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELIAS NUNES DA COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, IV). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos, sob fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de juntada de extratos bancários requisitados pelo juízo a fim de afastar suspeita de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de extratos bancários, determinados como diligência cautelar, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para permitir o prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode determinar diligências cautelares, ainda que não previstas expressamente em lei, para prevenir abusos processuais e resguardar a dignidade da justiça, conforme art. 139, III, do CPC. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não afasta o dever de colaboração processual da parte, sendo legítima a exigência de documentos adicionais diante de suspeita de litigância predatória. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí orienta a adoção de medidas preventivas em ações massificadas de empréstimo consignado, incluindo a exigência de extratos bancários. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de tais documentos em casos de fundada suspeita de demandas predatórias, com base no art. 321 do CPC. A parte apelante, embora intimada, não cumpriu a determinação judicial de juntar os extratos, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Precedentes do TJPI corroboram a validade da extinção quando não atendida determinação judicial de juntada de documentos essenciais em demandas suspeitas de predatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode determinar a juntada de documentos adicionais, como extratos bancários, quando houver fundada suspeita de demanda predatória. A não apresentação dos documentos determinados pelo juízo legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A exigência de providências cautelares não configura violação ao direito de acesso à justiça, mas medida legítima de controle da litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III; 321; 485, IV; 932, IV, “a”; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 24.05.2024. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801735-40.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIAS NUNES COSTA (ID. 23139068) em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801735-40.2023.8.18.0038) promovida pela parte apelante em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A. na qual, o magistrado de 1º grau julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485,I do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários. Em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela nulidade da sentença, sustentando, em suma, que a juntada dos extratos bancários tornou-se dispensável nesse momento processual, tendo em vista os ditames da SÚMULA de nº 18, deste TJPI. Alega, ainda, que houve a juntada do comprovante de endereço atualizado, em nome do autor e, ainda, que a procuração juntada aos autos encontra-se atualizada, restando dispensável, no caso, a firma reconhecida deste documento. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para que seja anulada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da demanda na origem. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 23139069) nas quais, pede o improvimento do recurso e manutenção da sentença. Nesta instância superior o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. É o que importa relatar. Decido. I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso. II - MÉRITO DO RECURSO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016. No caso em apreço, a parte apelante ajuizou a ação em razão de descontos em sua conta bancária, efetuados pela Instituição Financeira, os quais, aduz serem indevidos. Ocorre que, na decisão constante do Id. 23139061 o magistrado de 1º grau determinou ao autor/apelante, sob pena de indeferimento da inicial, “(…) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; (…) apresente comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento(…)” e, ainda, “(…) os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta da parte autora, tendo como marco o início dos descontos ora impugnados”. A parte apelante, em manifestação constante do Id. 23139063, defendeu a desnecessidade da juntada dos demais documentos e colacionou o comprovante de endereço em nome do autor e atualizado (ID. 23139064). Assim sendo, não tendo, todavia, cumprido a decisão supracitada, sobreveio a sentença extintiva. Pois bem. Analisando detidamente os autos, constata-se que, apesar de juntar o comprovante de endereço atualizado e em nome do autor e, ainda, da validade da procuração juntada, não acostou os extratos bancários na forma estabelecida no despacho supracitado. Neste sentido, convém ressaltar, que o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88. Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b)“Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora” (Grifo nosso) Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí: Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024) Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, om fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com suspensão de exigibilidade, em razão da Justiça Gratuita. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator