Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DILVA DOS SANTOS REIS, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DILVA DOS SANTOS REIS REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Cuidam-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por MARIA DILVA DOS SANTOS REIS (apelo adesivo - 2º apelante), em desfavor do BANCO BRADESCO S.A (apelo principal - 1º apelante) na qual foram julgados procedentes os pedidos da autora para declarar inexistente o contrato de tarifas sob a rubrica “Pacote Serviços - Padronizado Prioritários I” e, condenar a instituição financeira tanto na restituição, de forma dobrada, do valor de cada parcela descontada indevidamente sob as referidas rubricas, bem como, no pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em julgamento proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi negado provimento ao apelo adesivo interposto pela parte autora e dado parcial provimento ao apelo interposto pelo banco, apenas e tão somente para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos e fundamentos da Sentença recorrida. Em petição de ID.: 25740335, as partes informaram a realização de acordo e requereram sua homologação. O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes. Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação. Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato. Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800091-06.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator