Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0809431-17.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO(S): [Benefício de Ordem]
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Objetiva a parte autora, em apertada síntese, obter a condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da execução pública de obras musicais sem a devida autorização dos titulares de direitos autorais, bem como a concessão de tutela inibitória, a fim de impedir a continuidade das práticas ilícitas por parte do ente público municipal. Aduz, inicialmente, a autora que, na condição de associação civil sem fins lucrativos, responsável legal pela arrecadação e distribuição de direitos autorais no Brasil, constatou que o ente requerido vem promovendo, de forma reiterada, eventos públicos com execução de obras musicais protegidas, sem prévia autorização dos titulares dos direitos, tampouco realizando os pagamentos correspondentes à retribuição autoral. Relata que, especificamente entre os dias 26 e 30/06/2024, foi promovido o evento denominado “XXII SÃO JOÃO DA PARNAÍBA”, em diversos logradouros públicos da cidade, ocasião em que foram realizados diversos espetáculos musicais ao vivo, com a utilização de fonogramas e composições de repertório protegido. Informa, também, que, apesar de notificado extrajudicialmente, o Município permaneceu inerte quanto ao recolhimento dos valores devidos. Argumenta que, nos termos do Regulamento de Arrecadação aprovado em Assembleia Geral pelas associações que compõem o ECAD, a cobrança pela execução pública de obras musicais pode ser realizada com base em percentual sobre o custo musical do evento (10%), ou, alternativamente, por parâmetro físico, em casos de ausência de informações sobre os custos. Destaca, igualmente, que o ente público deveria, antes da realização do evento, ter apresentado ao ECAD os documentos comprobatórios dos valores investidos nos espetáculos, especialmente os contratos com artistas, fornecedores de equipamentos de som, luz e palco, conforme dispõe o art. 68, § 4º, da Lei nº 9.610/98. A ausência dessa documentação, segundo a parte autora, impede a aferição exata do valor devido, sendo necessária, portanto, a exibição de documentos para que se proceda à liquidação do montante por arbitramento ou perícia técnica. Pontua, ainda, que a omissão do Município configura violação reiterada à legislação autoral, em afronta à Constituição Federal e aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção de Berna e o Acordo TRIPS. Refere que o direito à remuneração dos autores pelas execuções públicas de suas obras está consagrado nos artigos 5º, incisos XXVII e XXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 28, 29 e 68 da Lei nº 9.610/98, sendo a sua observância exigida inclusive quando os eventos são promovidos gratuitamente pelo Poder Público, conforme já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, por fim, que busca, além da indenização correspondente à execução pública não autorizada, a concessão de tutela inibitória com base no art. 105 da Lei de Direitos Autorais, para que o Município se abstenha de promover novos eventos sem a devida autorização e quitação dos valores devidos ao ECAD. Argumenta que o objetivo da medida é evitar a reiteração de atos ilícitos que lesam os titulares de direitos autorais, protegendo o bem jurídico tutelado preventivamente, ainda que inexistente dano concreto imediato. A inicial juntou documentos (ID’s nº 68631198, 68631199, 68631220, 68631221, 68631226, 68631227, 68631231, 68631232, 68631234, 68631235, 68631238, 68631239, 68631240, 68631241, 68631242, 68631943, 68631946, 68631970, 68631971, 68631973, 68631975, 68631977 e 68631978). Indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID nº 69547518). Ausência de contestação do Ente Público requerido, no prazo legal (ID nº 72743751). Contestação intempestiva do Município de Parnaíba (ID nº 74292251). Instados a indicarem as provas necessárias ao convencimento do juízo, a parte autora informou acerca da desnecessidade. Lado outro, o Município requerido, apresentou contestação (ID’s nº 73738727 e 74292267). Cota Ministerial pugnando pela intimação da parte autora, a fim de colacionar aos autos a relação de artistas que se apresentaram no evento e que eram efetivamente filiados à Associação na época. Além, da intimação do Ente Público requerido para apresentar os contratos referente aos músicos que se apresentaram nos eventos da presente lide, bem como, para especificar o envolvimento do Estado do Piauí nas contratações das atrações ocorridas nos citados eventos, com indicação do repertório musical dos eventos elencados na lide (ID nº 75738017). Petição incidental da parte autora, mas sem documentos (ID nº 76947413). Parecer opinativo do Ministério Público, pela improcedência dos pedidos ventilados na inicial (ID nº 78810546). Julgamento convertido em diligência, determinando a parte autora a juntada de forma clara e organizada, a relação completa dos artistas que se apresentaram no evento mencionado, constando: o nome artístico e civil dos músicos e bandas; dia e horário de apresentação de cada artista; tempo estimado de duração do show; e o palco ou local da apresentação (quando houver mais de um espaço). Petição da parte autora acostando documentos (ID nº 81245433). É o brevíssimo relatório do necessário. DECIDO. De início, verifico a existência de questão processual pendente, consistente na apresentação intempestiva da contestação pelo Ente Público requerido (ID nº 72743751). Diante disso, DECRETO a revelia do Município de Parnaíba, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, considerando tratar-se de demanda que versa sobre direito de natureza indisponível, os efeitos materiais da revelia não se operam, razão pela qual as alegações da parte autora serão analisadas em conjunto com as demais provas constantes dos autos, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado e ao disposto no art. 345, II, do CPC. Superado esse ponto, registro que foi arguida, em contestação, embora intempestiva, como já mencionado, a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora. Por se tratar de matéria passível de reconhecimento de ofício, será apreciada. Passo, assim, à sua análise antes do exame do mérito. Tangente à ilegitimidade ativa arguida pelo Ente Público e referendada pelo Ministério Público em parecer, sob o argumento de que não existem provas nos autos que demonstre o vínculo associativo dos compositores em uma das associações que integram o ECAD, entendo que não deve prosperar. Isto porque, a legitimidade extraordinária do ECAD para a cobrança de direitos autorais decorre diretamente do art. 99, § 2º, da Lei nº 9.610/98, sendo desnecessária a comprovação da filiação. Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013) [...] § 2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013) A jurisprudência do STJ, inclusive, possui entendimento pacífico quanto ao tema, ao reconhecer a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros. PROCESSO CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIANO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.ECAD. LEGITIMIDADE.PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 168.1. Se o acórdão recorrido acompanha a atual jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição para cobrança de direitos autorais, ainda que não haja prova da filiação do titular da obra, não são cabíveis os embargos de divergência, por incidência da súmula 168/STJ. 2. Agravo nos embargos de divergência no recurso especial não provido.(AgRg nos EREsp 955.837/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 27/06/2013). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.ECAD. LEGITIMIDADE. COBRANÇA. OBRAS DE AUTORESESTRANGEIROS. PROVA DE FILIAÇÃO/AUTORIZAÇÃO.DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.1. "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidadeativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros.Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no AgRg no Ag 709.873/RJ, Rel.Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008,DJe 8/10/2008).2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1225752/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017). (grifei) RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. DISPONIBILIZAÇÃO DE RÁDIO E DE TELEVISÃO EM QUARTOS DE MOTEL. TRANSMISSÃO DE OBRAS AUTORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DECORRENTE DE LEI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A FILIAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DE USO PRIVADO NÃO APLICÁVEL. USO DE OBRAS AUTORAIS EM ATIVIDADE EMPRESÁRIA. FINALIDADE LUCRATIVA. MOTEL. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA PARA FINS DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. MODIFICAÇÃO NÃO OPERADA PELA LEI GERAL DO TURISMO. AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM". PAGAMENTO PELA EMISSORA. FUNDAMENTO DISTINTO. NOVA MODALIDADE DE USO DE OBRAS AUTORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. 1. A legitimidade extraordinária do ECAD para a cobrança de direitos autorais decorre diretamente do art. 99, § 2º, da Lei n. 9.610/98, sendo desnecessária a comprovação da filiação, consoante entendimento pacífico deste STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. A disponibilização de acesso, via rádio e televisão, a obras autorais na prestação de serviços de hospedagem de natureza empresarial pressupõe intuito de lucro, não estando albergada pela exceção aos direitos autorais prevista no art. 46, VI, da Lei n. 9.610/98. 3. Os quartos de motel são considerados locais de frequência coletiva para fins de proteção de direitos autorais, conforme redação expressa do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/98. Entendimento consolidado neste Superior Tribunal. 4. A Lei n. 11.771/08 (Lei Geral do Turismo), ao conceituar meios de hospedagem como locais de frequência individual e de uso exclusivo, apenas se ocupou de trazer definição relevante no âmbito da Política Nacional de Turismo, não tendo disposto acerca de direitos autorais ou tampouco afastado a redação expressa do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/98, que constitui a lei especial acerca do tema. 5. A disponibilização de obras musicais, literomusicais ou audiovisuais e de fonogramas, por aparelhos de rádio ou de televisão em quartos de motel, configura modalidade de utilização independente da atividade da emissora, à luz do art. 31 da Lei n. 9.610/98 e do art. 11bis (1) da Convenção de Berna (Decreto n. 75.699/75), sendo imprescindível nova autorização. Ausência de "bis in idem". 6. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data de utilização das obras autorais sem prévia autorização, nos termos da Súmula 54/STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1858874 SP 2020/0014720-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020). (grifei) Assim, DESACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa ventilada. Superada a única preliminar, passo a análise do mérito. Versa a presente lide, de nítida ação de cobrança onde o ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, entidade brasileira responsável pela arrecadação e distribuição dos direitos autorais das músicas aos autores e demais titulares, busca que o Ente Público requerido pague os valores que lhe são devidos em decorrência da execução pública de obras musicais em eventos promovidos sem a devida autorização dos titulares dos direitos. Inicialmente, é fundamental destacar que a Constituição Federal de 1988 consagra a proteção dos direitos autorais como parte do rol de direitos fundamentais, conforme disposto nos incisos XXVII e XXVIII, alínea “b”, do art. 5º. Esses dispositivos asseguram aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução de suas obras, além do direito de fiscalização do aproveitamento econômico das mesmas, incluindo a atuação das representações sindicais e associativas. Para dar efetividade a essa proteção constitucional, a Lei n. 9.610/98, conhecida como Lei de Direitos Autorais, regulamentou os direitos acima mencionados em seu art. 99, ao estabelecer que a arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas será realizada por associações de gestão coletiva, que deverão centralizar essa atividade por meio de um único escritório central – o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). Este escritório, segundo o § 2º do referido artigo, atua como substituto processual dos titulares, com legitimidade para agir em juízo e fora dele, em nome próprio, mas em benefício dos autores associados. Ademais, o art. 68 da mesma Lei reforça que a utilização de obras teatrais, composições musicais, literomusicais e fonogramas em representações e execuções públicas depende de autorização prévia e expressa do autor ou titular. Esse dispositivo busca garantir o pleno exercício dos direitos patrimoniais do autor, preservando sua autonomia sobre a exploração econômica de suas criações. Portanto, a legislação brasileira assegura um sistema robusto de proteção aos direitos autorais, conferindo-lhes mecanismos legais que vão desde a centralização da arrecadação e distribuição, por meio do ECAD, até a exigência de autorização expressa para o uso de obras protegidas, em conformidade com os princípios constitucionais e legais. No caso dos autos, entendo que em nome do ônus da prova conferido a parte autora (art. 373, I, do CPC), que é incontroversa a existência dos eventos descritos com a inicial (ID nº 81245436): “XXII SÃO JOÃO DA PARNAÍBA”. Pois, demonstram que a realização dos shows foi realizada sob a responsabilidade (além da divulgação) do próprio ente público acionado, conforme comprovação de programação local, e, que em tese, assim como em outras oportunidades são oriundas de dispensa de licitação. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. REJEITADA. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS EM FACE DO APELANTE. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO NA ORGANIZAÇÃO DOS EVENTOS. CONDUTA CULPOSA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS QUE EXECUTARAM AS FESTIVIDADES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. De acordo com a documentação trazida aos autos pelo ECAD, restou comprovado que o apelante participou diretamente da organização dos eventos festivos, seja organizando, promovendo ou fornecendo estrutura adequada para realização dos shows. 2. No julgamento do RESP 1444957/MG, o Exmo. Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva firmou o entendimento de que, se o Município contratou, mediante licitação, uma empresa para a realização do evento, será dela a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais, conforme o artigo 71 da Lei nº 8.666/93. No entanto, se restar comprovado que o ente público colaborou de alguma forma, direta ou indiretamente, para a organização do espetáculo, a Administração deverá responder solidariamente. 3. Responderá também o Município se comprovada a sua ação culposa quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 4. Além de as empresas terem sido contratadas mediante dispensa de licitação, conforme o próprio apelante afirma, restou plenamente demonstrado que a Prefeitura do Município de São Mateus organizou diretamente as festas públicas mencionadas na presente ação. 5. Ademais, o artigo 68, § 4º da Lei nº 9.610/98 dispõe que Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. 6. O Município ainda incorreu em culpa in eligendo e in vigilando, visto que não fiscalizou o cumprimento do contrato pelas empresas responsáveis pela execução dos eventos, ao não exigir a comprovação do prévio recolhimento dos valores relativos aos direitos autorais sobre as obras que seriam utilizadas nas festividades. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Remessa necessária prejudicada. (TJES; APL-RN 0007452-57.2019.8.08.0047; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 13/12/2021; DJES 01/02/2022) (grifei e destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. EXIBIÇÕES MUSICAIS EM EVENTOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, POR INTERMÉDIO DA BELOTUR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DOS VALORES AO ECAD. FESTIVIDADES PROMOVIDAS PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A PRODUTORA DO EVENTO. DESFILES DE BLOCOS CARICATOS E ESCOLAS DE SAMBA. SUBVENÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PAGAMENTO TAMBÉM DEVIDO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. MONTANTE DEFINIDO POR REGULAMENTO. SENTENÇA REFORMADA1. Pela violação a direito autoral decorrente de exibição musical não autorizada, respondem, solidariamente, todos os organizadores e promotores do espetáculo (Lei nº 9.610/1998, arts. 68, § 3º, 86 e 110). 2. O fato de a realização do evento ter sido executada por terceiro não elide a responsabilidade solidária, quanto aos direitos autorais, do ente público responsável pela sua execução. 3. Legalidade da cobrança de direitos autorais relativos às apresentações ocorridas no Carnaval 2015, no Arraial de Belô 2016 e no Carnaval 2017. 4. Os desfiles de blocos e escolas de samba, quando promovidos pelo ente público, também ensejam a cobrança dos respectivos direitos autorais, porquanto o patrocínio público descaracteriza os eventos como manifestações populares espontâneas. 5. Os desfiles de escola de samba, embora envolvam exibições de sambas-enredo de composição das próprias agremiações, somente isentam o recolhimento do valor referente aos direitos autorais se estes forem expressamente cedidos aos organizadores do evento pelos respectivos detentores, mediante termos formais. 6. O critério adotado pelo ente arrecadador, de cobrar um percentual sobre o custo ou o orçamento total do evento, apresenta-se adequado aos parâmetros do art. 98, §§ 4º e 5º, da Lei de Direitos Autorais, notadamente quando o espetáculo não tem intuito arrecadatório. 7. Recurso provido. (TJMG; APCV 5112718-47.2017.8.13.0024; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 09/09/2021; DJEMG 12/09/2021). (grifei) Assim sendo, considerando que o Ente Público réu, foi incapaz de produzir qualquer prova, por mínima que seja em caráter diverso, é de sua responsabilidade o pagamento dos direitos autorais. Ademais, não houve por parte do Município de Parnaíba a comprovação de prévia e expressa autorização dos titulares dos direitos autorais, como determina a lei supracitada (art. 373, II, do CPC). E tal não se pode presumir apenas pela contratação de determinado artista, que na sua maioria interpreta composições de terceiros, os quais também são titulares de direito de autor. E mesmo que assim não o fosse, não se deve confundir cachê com direitos autorais. Apelação cível. Propriedade industrial e intelectual. Cerceamento de defesa não configurado. Preliminar. Nulidade da sentença. Ultra petita. Inocorrência. Cobrança de direitos autorais sobre execução de músicas em espetáculo ao vivo. Possibilidade, ainda que a execução tenha se dado pelos próprios compositores. Permissão que se justifica pelo fato de o cachê exigido pelo artista para apresentação em público não se confundir com a retribuição necessária pelo uso da obra. Validade dos dados apurados pelo ECAD. Inexistência de prova em sentido contrário. Inteligência do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desnecessidade de liquidação de sentença. Apuração mediante simples cálculo aritmético. Inteligência do artigo 509, § 2º, CPC. Legítima a cobrança dos direitos autorais nos moldes da tabela utilizada pelo ECAD. Honorários advocatícios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição Trienal. Aplicação do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. À unanimidade, delimitado o período prescricional de ofício, negaram provimento ao apelo da ré e deram provimento ao apelo da autora. (TJ-RS - AC: 70080630015 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 10/10/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2019) (grifei) No que se refere ao critério para cobrança de direito autorais, deve ser utilizado aquele emanado pelo Regulamento de Arrecadação do ECAD, o qual já fora validade pelo STJ. RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO CAUTELAR. ARTS. 806 E 808, I, CPC. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ECAD. TABELA. RESSALVA. VALIDADE. 1. "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar" (Súmula 482 do STJ). O exame de precedentes da súmula revela que o prazo para o ajuizamento da ação principal conta-se da data da efetivação da medida liminar, e sua ausência acarreta a extinção da ação cautelar sem julgamento de mérito. Precedentes. 2. No caso concreto, a ação principal, distribuída por dependência ao processo cautelar, foi ajuizada fora do prazo, uma vez que passados quase cinco meses desde a efetivação da medida cautelar. Assim, incabível decidir quanto ao mérito da cautelar e condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, como fizeram as instâncias ordinárias. Quem deu causa à instauração da ação cautelar foi a própria recorrida, que, em descumprimento ao disposto nos artigos 28, 29 e 68 da Lei n. 9.610/1998, promoveu evento musical com a apresentação de artistas, sem efetuar o prévio e devido pagamento de direitos autorais ao Ecad. 3. Não há falar que o recorrente se recusou a receber a quantia, dando azo à instauração da cautelar, porquanto não pode ser penalizado por justificada resistência. Nos termos do art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida. 4. No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 5. É mister realçar que mantenho entendimento firme no sentido de, superada a visão unicamente privatística do direito autoral, a fim de torná-lo vinculado necessariamente a seu fim social e aos princípios constitucionais que lhe são inerentes - mormente o da dignidade da pessoa humana -, muitas vezes impõe-se o abrandamento daquele para a concretização desta. Portanto, parece necessário que os princípios regentes dos direitos autorais sejam compatibilizados com valores e outros institutos consagrados na estrutura constitucional, por isso que penso competir ao Poder Judiciário intervir no negócio jurídico privado - notadamente a cobrança dos direitos autorais -, quando acionado, a fim de corrigir as distorções. É amparado nesse entendimento que tenho sérias restrições quanto a poder aquele Escritório Central cobrar os direitos autorais devidos em virtude de execução pública de obra musical, calculados sobre o percentual da riqueza produzida pelo responsável pela realização do evento. 6. Nessa ordem de idéias, a ressalva é para deixar claro que devem ser levadas em conta as particularidades do caso concreto para saber se, na situação em julgamento, há razoabilidade da cobrança e se os valores pretendidos impedem ou inviabilizam a difusão cultural, patrimônio de toda a nação brasileira. No entanto, não é o que se verifica nos autos. 7. Esta Corte possui entendimento de que, em se tratando de direito de autor, compete a este a sua fixação, seja diretamente, seja por intermédio das associações ou, na hipótese, do próprio Ecad, que possui métodos próprios para elaboração dos cálculos diante da diversidade das obras reproduzidas, segundo critérios eleitos internamente. Dessa forma, em regra, está no âmbito de atuação do Ecad a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em assembléia geral composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços (valores esses que deverão considerar"a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras", conforme a nova redação expressa no § 3º do art. 98 da Lei n. 9.610/1998). É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser válida a tabela de preços instituída pelo Ecad e seu critério de arrecadação. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1160483 RS 2009/0191039-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014) (grifei) Com a ressalva que a cobrança dos direitos autoriais no percentual exigido de 10% (dez por cento) não poderá se dar apenas com base no cachê dos artistas contratados, eis que deverá incidir segundo o Regulamento de Arrecadação do ECAD, sobre o custo musical, compreendido o cachê com artistas e músicos, equipamentos de áudio e vídeo, iluminação e montagem de palco (art. 12 do referido regulamento). RECURSO – Reiteração de apelação interposta anteriormente a embargos de declaração – Desnecessidade – Embargos de declaração rejeitados – Reiteração exigida somente quando houver mudança no teor da sentença, advinda do acolhimento de embargos de declaração – Inocorrência, nos autos – Precedente da Corte Especial do STJ – Preliminar suscitada em contrarrazões, rejeitada. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – Ação movida em face do ECAD, sob a alegação de injusta recusa ao recebimento dos direitos autorais incidentes sobre os eventos gratuitos (shows musicais) promovidos pela municipalidade – Quantia, contudo, ofertada pelo autor com base no valor do cachê do artista, vez que não houve lucros com cobrança de ingresso – Descabimento – Apuração que deve considerar como base de cálculo a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do orçamento total dos eventos, composto pelos custos com artistas e músicos, equipamentos de som, montagem de palco e serviços técnicos de qualquer natureza, nos termos do Regulamento de Arrecadação Consolidado do ECAD – Sentença que julga improcedente a ação, fixando o valor da dívida no montante indicado na contestação, mantida. COBRANÇA – Evento denominado "Show Rádio Menina" que, a despeito de não ter sido relacionado na petição inicial, consta no cartaz promocional do mesmo festival dos demais eventos – Inclusão na condenação – Impossibilidade, posto delimitada a causa pelo pedido inicial – Natureza dúplice da ação que não autoriza a inclusão de fato novo, não objeto da consignatória proposta – Precedente da Corte Superior – Sentença mantida. JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA – Incidência desde o evento festivo, na forma fixada pela sentença – Índices de correção, contudo, que devem ser os do IPCA-E para a atualização do débito, e juros de mora, segundo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Sentença reformada no pormenor. Apelação do autor parcialmente provida, não provida a do réu. (TJ-SP - AC: 00003088320128260400 SP 0000308-83.2012.8.26.0400, Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 22/10/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2019). (grifei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA DE VALORES. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PREJUDICIAL AFASTADA.“FESTA DO MORANGO”. EVENTO PÚBLICO PATROCINADO PELO DISTRITO FEDERAL. RETRIBUIÇÃO DEVIDA. MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VALORES COBRADOS. 10% DO ORÇAMENTO TOTAL DO EVENTO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PATAMAR. OBSERVÂNCIA, POR ORA, DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO, EM PARTE, PROVIDOS. 1. Existindo pedido expresso para a imposição da tutela específica prevista no art. 105 da Lei de Direitos Autorais em conjunto com o art. 461 do CPC, visando à suspensão ou à interrupção de qualquer execução/radiofusão de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas com relação ao evento “Festa do Morango”, enquanto não providenciada a prévia autorização do ECAD, bem como em relação aos eventos futuros ( CPC, art. 290), não há falar em violação ao princípio da congruência. 1.1.Para fins de imposição de multa diária, como meio de garantir o cumprimento da obrigação de não fazer, não está o magistrado vinculado ao patamar indicado pela parte ( CPC, art. 461, § 6º). 1.2.O termo inicial de incidência dos juros de mora, como consectário da condenação, constitui matéria de ordem pública, a qual permite o conhecimento e a sua fixação de ofício pelo julgador, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita. 1.3.Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial ( CPC, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra e ultra petita. 2. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada com o próprio mérito da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.A pretensão fundada em relação de direito pessoal, referente à cobrança pela exploração não autorizada de direitos autorais, à míngua de previsão específica, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos estabelecido no art. 205 do CC. Precedentes. Prejudicial de mérito afastada. 4.Os direitos autorais são expressamente protegidos pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVIII, como conjunto de prerrogativas conferidas à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. 5.O art. 68 da Lei de Direitos Autorais (n. 9.610/98) disciplina que, previamente à realização da execução pública, a sociedade empresarial deve apresentar ao ECAD a comprovação dos recolhimentos relativos a direitos autorais. Em caso de violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, prevê o art. 110 da Lei n. 9.610/98 a responsabilização solidária dos proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários com os organizadores dos espetáculos. 6.A Lei n. 9.610/98 prevê o pagamento de direitos autorais para qualquer usuário de música, inexistindo qualquer previsão de isenção do pagamento da retribuição autoral para órgãos públicos da Administração direita e indireta, conforme se infere de seu art. 68, § 3º, ressalvado eventual direito de regresso, sendo utilizado um percentual com base nos custos despendidos para a realização do evento. 7.Sendo o Distrito Federal o responsável pela promoção anual da “Festa do Morango”, com a divulgação pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, realizando, inclusive, contratos com sociedades empresárias vencedoras de procedimentos licitatórios, a fim de viabilizar a execução de shows musicais e apresentações de artistas, impõe-se a necessidade de observância da regularidade dos recolhimentos devidos a título de direitos autorais das obras executadas, nos termos da Lei n. 9.610/98. 8.Em que pese no projeto básico o Distrito Federal tenha elencado como responsabilidade da empresa contratada para a prestação de serviços de apresentação artística “o pagamento de despesa com licença referente a direitos autorais: ECAD”, tal peculiaridade não é capaz de afastar o dever de retribuição do ente distrital, com base nas normas da Lei de Licitação (n. 8.666/93, arts. 70, 71 e 111). Isso porque, a despeito da previsão contratual, cabe à Administração exigir dos contratados o pagamento do direito autoral, necessitando de comprovante nesse sentido, sob pena de responder solidariamente pelo não recolhimento ao ECAD, conforme art. 110 da Lei n. 9.610/98 e arts. 264 e 275 do CC. 9.Deixando o Distrito Federal de juntar planilha especificada e pormenorizada capaz de desconstituir os valores dos direitos autorais apresentados na inicial ( CPC, art. 333, II), não há falar em irregularidade dos cálculos apresentados pelo ECAD, na monta de 10% do orçamento total do evento, uma vez que norteados pelo Regulamento de Arrecadação, contando, entre outros parâmetros, com critérios como os custos com artistas e músicos, equipamentos de som, montagem de palco, serviços de qualquer natureza e todos os aportes feitos por eventuais patrocinadores, declinados por amostragem nos relatórios de visita realizados por técnicos de arrecadação presentes no evento. 10.Inaplicável a multa estipulada no art. 109 da Lei n. 9.610/98, porquanto tal penalidade se limita àqueles casos em que haja reincidência na violação aos direitos autorais, por má-fé da parte devedora, o que não é o caso dos autos. 11.“Na execução comercial desautorizada de obra musical, a relação entre o titular da obra (representado pelo ECAD) e o executor será extracontratual, ante à inexistência de vínculo entre as partes, de sorte que eventual condenação judicial fica sujeita a juros de mora contados desde o ato ilícito, nos termos do art. 398 do CC/02 e do enunciado nº 54 da Súmula/STJ” ( REsp 1424004/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 28/03/2014). 11.1.Correta a incidência da correção monetária desde o evento lesivo, isto é, da data em que o pagamento devido não foi realizado. 12.Quanto à fixação dos consectários legais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública, incide à matéria o reiterado posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da aplicação dos cálculos conforme previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ressalvada, ainda, a aplicação, na fase de liquidação de sentença, de nova solução a ser oportunamente conferida à questão pelo Pretório Excelso. 13.Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do art. 20 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Nesse propósito, pode o julgador tanto utilizar-se dos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20% – seja sobre o montante da causa, seja sobre o montante condenatório – como estabelecer um valor fixo. Precedentes. 13.1.À luz do caso concreto, é de se manter hígido o patamar estabelecido na sentença, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 14. Recurso de apelação e Reexame Necessário conhecidos, preliminares de nulidade e de ilegitimidade passiva rejeitadas, prescrição afastada, e, no mérito, parcialmente providos para determinar a aplicação, por ora, do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, no tocante aos juros de mora e correção monetária. (TJ-DF - APO: 20080111079205 DF 0037657-26.2008.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 21/01/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/01/2015. Pág.: 204). (grifei)
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA a pagar os direitos autorais ao ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em relação aos eventos descritos na inicial: “XXII SÃO JOÃO DA PARNAÍBA”, realizado no período de 26 a 30/06/2024, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o custo musical composto pelos cachês com artistas e músicos, equipamentos de áudio e vídeo, iluminação e montagem de palco, cuja liquidação dar-se-á oportunamente por arbitramento, com a apresentação dos elementos necessários pelo Ente réu, sob pena de a apuração dar-se nos moldes do § 2º do art. 12 do Regulamento de Arrecadação do ECAD. Ressalto, que os valores acima devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios (ambos contados dos eventos musicais cujos direitos aqui são exigidos), os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021 (caso tenha ação reflexos anterioroiores a esse pedido). Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Réu isento de custas. Lado outro, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora sobre o total da condenação. Porém, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015. Sentença sujeita a reexame necessário, dado o seu caráter ilíquido. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto, ainda, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência o Ministério Público Parnaíba-PI, 17 de novembro de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba