Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CASA DO ESPORTE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800684-93.2023.8.18.0102 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de CASA DO ESPORTE COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Citada a executada (ID 51954090), esta deixou de efetuar o pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias previsto no art. 829, caput, do CPC, tendo apresentado, em seguida, embargos à execução, em autos apartados, processo nº 0800044-56.2024.8.18.0102, os quais foram regularmente processados e, ao final, julgados improcedentes por este Juízo, conforme sentença já proferida nos autos do referido processo. Não havendo efeito suspensivo reconhecido nos embargos, a execução deve prosseguir, cabendo a adoção de medidas constritivas destinadas à satisfação do crédito. Nesse sentido, o exequente apresentou cálculos atualizados (ID 76315109), apurando o montante de R$ 173.541,18 (cento e setenta e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e dezoito centavos). Requereu, ainda, a realização de bloqueio de ativos financeiros, com utilização da “teimosinha” do SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do art. 827, caput, do CPC, já foram fixados honorários em 10% sobre o valor da execução, passíveis de redução à metade em caso de pagamento no prazo legal. Como não houve pagamento, mantém-se a fixação originária em 10%. A penhora em dinheiro possui preferência legal (art. 835, I, CPC), e o art. 854 do mesmo diploma autoriza expressamente a indisponibilidade de ativos financeiros, medida que tem por escopo garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A funcionalidade “teimosinha” não configura excesso, mas apenas mecanismo de reiteração automática da ordem até a satisfação do crédito, sem violar o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC).
Diante do exposto, considerando a improcedência dos embargos à execução e a ausência de pagamento voluntário, DETERMINO: Proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada CASA DO ESPORTE COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 190.895,29 (cento e noventa mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), valor que engloba o débito atualizado apresentado em ID 76315109 (R$ 173.541,18) e os honorários advocatícios fixados em 10%, nos termos do art. 827 do CPC. Em caso de bloqueio insuficiente ou infrutífero, reitere-se automaticamente a ordem na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o alcance da integralidade do crédito. Havendo bloqueio total ou parcial, intime-se a executada, na forma do art. 854, §3º, I, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis. Frustrada a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para indicar outros bens à penhora, nos termos do art. 829, §1º, c/c art. 835 do CPC. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CASA DO ESPORTE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800684-93.2023.8.18.0102 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de CASA DO ESPORTE COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Citada a executada (ID 51954090), esta deixou de efetuar o pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias previsto no art. 829, caput, do CPC, tendo apresentado, em seguida, embargos à execução, em autos apartados, processo nº 0800044-56.2024.8.18.0102, os quais foram regularmente processados e, ao final, julgados improcedentes por este Juízo, conforme sentença já proferida nos autos do referido processo. Não havendo efeito suspensivo reconhecido nos embargos, a execução deve prosseguir, cabendo a adoção de medidas constritivas destinadas à satisfação do crédito. Nesse sentido, o exequente apresentou cálculos atualizados (ID 76315109), apurando o montante de R$ 173.541,18 (cento e setenta e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e dezoito centavos). Requereu, ainda, a realização de bloqueio de ativos financeiros, com utilização da “teimosinha” do SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do art. 827, caput, do CPC, já foram fixados honorários em 10% sobre o valor da execução, passíveis de redução à metade em caso de pagamento no prazo legal. Como não houve pagamento, mantém-se a fixação originária em 10%. A penhora em dinheiro possui preferência legal (art. 835, I, CPC), e o art. 854 do mesmo diploma autoriza expressamente a indisponibilidade de ativos financeiros, medida que tem por escopo garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A funcionalidade “teimosinha” não configura excesso, mas apenas mecanismo de reiteração automática da ordem até a satisfação do crédito, sem violar o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC).
Diante do exposto, considerando a improcedência dos embargos à execução e a ausência de pagamento voluntário, DETERMINO: Proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada CASA DO ESPORTE COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 190.895,29 (cento e noventa mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), valor que engloba o débito atualizado apresentado em ID 76315109 (R$ 173.541,18) e os honorários advocatícios fixados em 10%, nos termos do art. 827 do CPC. Em caso de bloqueio insuficiente ou infrutífero, reitere-se automaticamente a ordem na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o alcance da integralidade do crédito. Havendo bloqueio total ou parcial, intime-se a executada, na forma do art. 854, §3º, I, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis. Frustrada a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para indicar outros bens à penhora, nos termos do art. 829, §1º, c/c art. 835 do CPC. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente