Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: P. J. C. D. S., GRACINEIDE CARVALHO DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801097-28.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por P. J. C. D. S., menor representado por sua genitora Gracineide Carvalho de Sousa, em face do BANCO PAN S.A. Alega a parte autora que buscou empréstimo consignado, mas foi induzida a firmar contrato de cartão de crédito RMC (op. nº 767801733-1, em 13/12/2022), com parcelas contínuas e dívida impagável. Invoca violação ao dever de informação e abusividade contratual, requerendo nulidade do pacto, restituição em dobro e danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça. O réu contestou, defendendo a regularidade da contratação, formalizada eletronicamente com biometria facial e registro de logs, geolocalização e IP. Aduziu que a representante legal do autor assinou Termo de Consentimento Esclarecido, que houve saque inicial de R$ 1.166,00 e posteriores (R$ 439,88 em 15/12/2023 e R$ 507,20 em 09/04/2024), ratificando a anuência. Pugnou pela improcedência. Houve réplica, reiterando a inicial. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à análise da validade do negócio jurídico e à comprovação do repasse e utilização dos valores, questões eminentemente documentais. II.2. Da validade da contratação por meio eletrônico e da manifestação de vontade O epicentro da controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado por meio digital, mediante o uso de biometria facial. A parte autora sustenta a invalidade do pacto por vício de consentimento, aduzindo que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional. Tal argumento, contudo, não encontra amparo na legislação especial que rege a matéria, nem na evolução dos meios de contratação na sociedade contemporânea. A validade da declaração de vontade, como regra geral, não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, conforme preceitua o artigo 107 do Código Civil. No caso específico dos empréstimos consignados para beneficiários do INSS, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, em uma clara adaptação às novas tecnologias, admite expressamente a formalização do contrato por meios eletrônicos, inclusive com o uso de reconhecimento biométrico, que abrange a biometria facial. Tal normativa, sendo específica para a relação jurídica em tela, prevalece sobre a norma geral, conferindo validade à manifestação de vontade expressa por meios tecnológicos seguros, aptos a identificar inequivocamente o contratante. A Lei nº 14.063/2020, ao dispor sobre assinaturas eletrônicas, igualmente confere validade a tais mecanismos. No caso dos autos, a instituição financeira demandada apresentou um robusto dossiê comprobatório da contratação, que inclui os termos do contrato com cláusulas explícitas sobre a modalidade de "Cartão de Crédito Consignado", a fotografia pessoal ("selfie") da representante legal capturada no ato da contratação, e os registros de autenticação eletrônica com o endereço de IP do dispositivo utilizado e a geolocalização. Este arcabouço tecnológico confere segurança e fidedignidade à manifestação de vontade, suprindo as formalidades tradicionais. Adicionalmente, a assinatura do "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" e do "Termo de Adesão ao Cartão Consignado", que de forma clara e destacada informa que se trata de um cartão de crédito e não de um empréstimo consignado, afasta qualquer alegação de vício de informação ou de consentimento. Portanto, a alegação de nulidade por vício de forma ou de consentimento não merece prosperar, uma vez que a contratação observou a legislação específica aplicável à espécie, sendo a modalidade eletrônica adotada plenamente válida para expressar o consentimento da contratante. II.3. Do recebimento dos valores e da utilização reiterada do crédito – vedação ao venire contra factum proprium Ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, questionar a validade formal do contrato, a pretensão autoral esbarra em um óbice fático intransponível: a prova cabal de que o valor do saque foi efetivamente creditado e, mais importante, que a linha de crédito foi utilizada reiteradamente pela parte autora. A instituição financeira ré demonstrou que, após a formalização do contrato em 13/12/2022, foi disponibilizado e sacado o valor de R$ 1.166,00. O ponto nevrálgico que fulmina a tese autoral, contudo, é a comprovação de que, em datas posteriores e distantes, a parte autora voluntariamente solicitou e utilizou novos créditos: 1. Em 15/12/2023, solicitou um Saque Complementar no valor de R$ 439,88 (contrato nº 781460139); 2. Em 09/04/2024, solicitou um novo Saque Complementar no valor de R$ 507,20 (contrato nº 786146085). A conduta de, não apenas usufruir do crédito inicial, mas de retornar ativamente, por mais duas vezes, para realizar novos saques na mesma linha de crédito, constitui ato inequívoco de ratificação do negócio jurídico e de reconhecimento da sua validade. Tal comportamento é manifestamente contraditório com a alegação de desconhecimento ou de contratação viciada. Incide, na espécie, a teoria dos atos próprios, materializada na vedação ao venire contra factum proprium, corolário do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). É inadmissível que uma parte usufrua dos benefícios de um contrato por um longo período e, após se beneficiar reiteradamente do crédito, venha a Juízo pleitear sua anulação sob a alegação de um vício inicial. Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Acolher a pretensão autoral significaria chancelar o enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil, pois permitiria à parte autora reter os valores sacados sem a devida contraprestação. Comprovada a contratação, o recebimento e a utilização reiterada dos valores, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu. As parcelas descontadas do benefício previdenciário representam o exercício regular de um direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). Por conseguinte, desmoronam os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, cuja configuração exige a prática de ato ilícito, aqui inexistente. II.4. Da litigância de má-fé A conduta processual da parte autora revela-se de manifesta e inescusável má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil reputa como litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, altera a verdade dos fatos (inciso II) e usa do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III). In casu, a autora não apenas omitiu o fato essencial de que se beneficiou do crédito contratado, como também o utilizou reiteradamente, por meio de saques complementares realizados mais de um ano após a contratação inicial. Ao ajuizar a presente demanda negando a validade de um negócio jurídico do qual se aproveitou de forma contínua e consciente, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos com o claro propósito de induzir este Juízo a erro, visando obter vantagem manifestamente indevida: a anulação de uma dívida legítima e a percepção de indenizações. A hipossuficiência da parte não é um salvo-conduto para a deslealdade processual. O comportamento da autora viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a conduta de todos os sujeitos do processo. Impõe-se, portanto, a condenação da autora às penas por litigância de má-fé, como medida pedagógica e repressiva ao abuso do direito de demandar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por P. J. C. D. S., representado por GRACINEIDE CARVALHO DE SOUSA, em face do BANCO PAN S.A. Reconhecendo a flagrante litigância de má-fé, CONDENO a parte autora, com fundamento nos artigos 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Ressalta-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, conforme expressa disposição do art. 98, § 4º, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DUTRA Juiz de Direito 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI