Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DA UNIAO DOS BARRAQUEIROS DA CURVA SAO PAULO
REU: JOSE DOS PASSOS DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029373-13.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração de Posse]
Trata-se de ação de reintegração de posse formulada por ASSOCIAÇÃO DA UNIÃO DOS BARRAQUEIROS DA CURVA SÃO PAULO em face de JOSÉ DOS PASSOS DA SILVA e outro. Alega que no mês de janeiro de 2016 tomou conhecimento de que o requerido, que não é membro da associação, apossou-se indevidamente de dois boxes (n° 45 e 46) localizados na CURVA SÃO PAULO, tendo posteriormente invadido o box n° 28 e começado a efetuar atividades típicas do presidente da associação, o que tem induzido em erro os associados. Requer a concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel referenciado na inicial, pugnando, no mérito, pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Audiência de conciliação não exitosa (id n° 7859383 - Pág. 108). Audiência de justificação realizada no id n° 7859383 - Pág. 197. Manifestação do requerente no id n° 7859383 - Pág. 205 informando que já cumpriu com suas obrigações. Manifestação do Município de Teresina-PI no id n° 47990512 informando que os imóveis referenciados nos autos se encontram fechados e sem atividade. Manifestação do autor no id n° 58594048 informando que o imóvel referenciado na inicial teria sido invadido pelo Sr. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA (PAULO DA FRUTARIA), que utiliza o imóvel como depósito de objetos pessoais. Mandado de reintegração de posse juntado no id n° 75074140. Intimadas, as partes não mais apresentaram manifestação nos autos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares, passo diretamente ao mérito. A questão de fundo é de fácil deslinde, eis que o único pedido da ação é a proteção possessória em favor da associação autora dos imóveis descritos na inicial. Para a sua análise, mister a verificação de se a parte autora comprovou por provas suficientes nos autos ser merecedora da dita tutela fática. Analisando os autos, verifico que a associação autora é a responsável legal pela administração e distribuição dos boxes localizados na CURVA SÃO PAULO, neste Município, para os permissionários filiados a Associação da União dos Barraqueiros da Curva São Paulo – ASUBAC, tendo sido constatado que os boxes de n° 45 e 46 haviam sido invadidos inicialmente pelo réu JOSÉ DOS PASSOS DA SILVA e que depois passou a ser ocupado de forma indevida pelo Sr. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA (PAULO DA FRUTARIA), que utilizava o imóvel como depósito de objetos pessoais. Noutra quadra, observo que o oficial de justiça que foi cumprir o mandado, informou que o réu retiraria seus pertences do imóvel de forma voluntária e que o representante legal da parte autora adotaria as medidas necessárias para garantir a posse e resguardo do local, tendo informado, ainda, que o Sr. PAULO retiraria posteriormente os seus pertences remanescentes, em data a ser acordada pelas partes (id n° 75074140). Ademais, a parte requerida não apresentou nenhum argumento plausível que provasse o contrário, não trouxe sequer a mínima prova nesse sentido, ou seja, nenhuma alegação de que detém qualquer relação jurídica, ou de fato, com o bem. Assim, a posse do imóvel há de ser assegurada à associação autora. Com efeito, o artigo 1.196 do Código Civil dispõe que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Assim, diante de eventual ameaça ao exercício da posse, é garantido ao possuidor utilizar-se da intervenção judicial para inibir a ação de terceiros, nos termos do art. 1.210 da mesma codificação. Portando, de acordo com a explanação acima, a parte autora comprovou satisfatoriamente todos os pressupostos exigidos pela legislação material e adjetiva, fazendo, desse modo, jus à proteção possessória vindicada, nos termos do art. 1210, § 2° do Código Civil c/c art. 557, parágrafo único do CPC, independe da alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Comprovada a posse, decorrente da propriedade, em favor da parte autora, na forma da fundamentação acima, o esbulho da sua posse, assim como a data em que isso ocorreu, resta incontroverso no presente caso, pois não houve nenhum documento ou outra prova robusta por parte da parte ré que fundamente o contrário. DISPOSTIVO ANTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para assegurar à parte autora a posse do imóvel referenciado na inicial, devendo ser expedido, se for o caso, mandado de reintegração de posse. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06