Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 103.797,56
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Outros documentos.
03/05/2026, 09:00
Expedição de Outros documentos.
03/05/2026, 09:00
Expedição de Outros documentos.
03/05/2026, 09:00
Expedição de Outros documentos.
03/05/2026, 09:00
Proferido despacho de mero expediente
03/05/2026, 09:00
Expedição de Certidão.
10/12/2025, 15:59
Conclusos para despacho
10/12/2025, 15:59
Decorrido prazo de VIRGINIA AMARAL LTDA em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA VIRGINIA DO AMARAL FERREIRA DA SILVA em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 00:11
Decorrido prazo de TEREZA AMELIA DO AMARAL FERREIRA em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 00:11
Juntada de Petição de petição (outras)
03/11/2025, 15:10
Publicado Intimação em 10/10/2025.
10/10/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
10/10/2025, 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2025.
10/10/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
10/10/2025, 00:09
Documentos
Despacho
•03/05/2026, 09:00
Decisão
•25/09/2025, 13:29
Expedição de Certidão.
10/12/2025, 15:59
Conclusos para despacho
10/12/2025, 15:59
Decorrido prazo de VIRGINIA AMARAL LTDA em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA VIRGINIA DO AMARAL FERREIRA DA SILVA em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 00:11
Decorrido prazo de TEREZA AMELIA DO AMARAL FERREIRA em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 00:11
Juntada de Petição de petição (outras)
03/11/2025, 15:10
Publicado Intimação em 10/10/2025.
10/10/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
10/10/2025, 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2025.
10/10/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
10/10/2025, 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2025.
10/10/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
10/10/2025, 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2025.
10/10/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
10/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIRGINIA AMARAL LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824701-45.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VIRGINIA AMARAL LTDA, FRANCISCA VIRGÍNIA DO AMARAL FERREIRA DA SILVA e TEREZA AMELIA DO AMARAL FERREIRA, ambas qualificadas nos autos. Petição de id. 72423465, em que a executada, TEREZA AMELIA DO AMARAL FERREIRA, através dos seus patronos, requer o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, alegando que são proventos de sua aposentadoria. Documentos juntados nos id’s. 72424814, 72424823, 72424819, apontando o bloqueio das quantias de R$ 5.251,50, R$ 2.234,95 e R$ 1.535,63. Vieram conclusos. Decido. Passo a análise do pedido de desbloqueio de valores. Em algumas hipóteses, a lei prevê que determinados bens não são passíveis de penhora. Nesse viés, o CPC: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. A parte executada, TEREZA AMELIA DO AMARAL FERREIRA alega que a penhora recaiu sobre valores impenhoráveis, e em parte, lhe assiste razão. Quanto ao valor de R$ 5.251,50 (cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), bloqueado na agência: 00029, operação: 3701, conta: 000596541067 – 7 da Caixa Econômica Federal, a executada conseguiu comprovar que se trata de verba salarial, conforme consta no id. 73176769. Quanto ao valor de R$ 2.234,95 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), bloqueado na agência: 00029, operação: 1288, conta: 00077808157-3 da Caixa Econômica Federal, a executada conseguiu comprovar que se trata de valor depositado em conta poupança, conforme consta no id. 73176762. Quanto ao valor de R$ 1.535,63 (um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), bloqueado na agência: 4710-4, conta: 21.550-3, conta corrente do Banco do Brasil S/A, a executada não conseguiu comprovar que se trata de verba salarial ou que é valor da conta poupança, conforme consta no id. 73176754. Desta forma, determino o desbloqueio dos valores R$ 5.251,50 (cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) e R$ 2.234,95 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), bloqueados na Caixa Econômica Federal (id. 72424823), verbas decorrentes de salário e conta poupança, com nítido caráter alimentar. Quanto ao valor de R$ 1.535,63 (um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), como não foi comprovada a impenhorabilidade alegada, indefiro o pedido de desbloqueio. Ato contínuo, dê-se conhecimento as partes, notadamente o exequente, para empreender diligências visando a satisfação do seu crédito, desde que o faça de modo concreto, indicando bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, sendo advertido que não serão repetidas diligências já empreendidas pelo juízo, e que constatada a inexistência de bens, a execução deverá ser suspensa na forma da legislação processual. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIRGINIA AMARAL LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824701-45.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VIRGINIA AMARAL LTDA, FRANCISCA VIRGÍNIA DO AMARAL FERREIRA DA SILVA e TEREZA AMELIA DO AMARAL FERREIRA, ambas qualificadas nos autos. Petição de id. 72423465, em que a executada, TEREZA AMELIA DO AMARAL FERREIRA, através dos seus patronos, requer o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, alegando que são proventos de sua aposentadoria. Documentos juntados nos id’s. 72424814, 72424823, 72424819, apontando o bloqueio das quantias de R$ 5.251,50, R$ 2.234,95 e R$ 1.535,63. Vieram conclusos. Decido. Passo a análise do pedido de desbloqueio de valores. Em algumas hipóteses, a lei prevê que determinados bens não são passíveis de penhora. Nesse viés, o CPC: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. A parte executada, TEREZA AMELIA DO AMARAL FERREIRA alega que a penhora recaiu sobre valores impenhoráveis, e em parte, lhe assiste razão. Quanto ao valor de R$ 5.251,50 (cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), bloqueado na agência: 00029, operação: 3701, conta: 000596541067 – 7 da Caixa Econômica Federal, a executada conseguiu comprovar que se trata de verba salarial, conforme consta no id. 73176769. Quanto ao valor de R$ 2.234,95 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), bloqueado na agência: 00029, operação: 1288, conta: 00077808157-3 da Caixa Econômica Federal, a executada conseguiu comprovar que se trata de valor depositado em conta poupança, conforme consta no id. 73176762. Quanto ao valor de R$ 1.535,63 (um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), bloqueado na agência: 4710-4, conta: 21.550-3, conta corrente do Banco do Brasil S/A, a executada não conseguiu comprovar que se trata de verba salarial ou que é valor da conta poupança, conforme consta no id. 73176754. Desta forma, determino o desbloqueio dos valores R$ 5.251,50 (cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) e R$ 2.234,95 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), bloqueados na Caixa Econômica Federal (id. 72424823), verbas decorrentes de salário e conta poupança, com nítido caráter alimentar. Quanto ao valor de R$ 1.535,63 (um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), como não foi comprovada a impenhorabilidade alegada, indefiro o pedido de desbloqueio. Ato contínuo, dê-se conhecimento as partes, notadamente o exequente, para empreender diligências visando a satisfação do seu crédito, desde que o faça de modo concreto, indicando bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, sendo advertido que não serão repetidas diligências já empreendidas pelo juízo, e que constatada a inexistência de bens, a execução deverá ser suspensa na forma da legislação processual. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIRGINIA AMARAL LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824701-45.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VIRGINIA AMARAL LTDA, FRANCISCA VIRGÍNIA DO AMARAL FERREIRA DA SILVA e TEREZA AMELIA DO AMARAL FERREIRA, ambas qualificadas nos autos. Petição de id. 72423465, em que a executada, TEREZA AMELIA DO AMARAL FERREIRA, através dos seus patronos, requer o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, alegando que são proventos de sua aposentadoria. Documentos juntados nos id’s. 72424814, 72424823, 72424819, apontando o bloqueio das quantias de R$ 5.251,50, R$ 2.234,95 e R$ 1.535,63. Vieram conclusos. Decido. Passo a análise do pedido de desbloqueio de valores. Em algumas hipóteses, a lei prevê que determinados bens não são passíveis de penhora. Nesse viés, o CPC: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. A parte executada, TEREZA AMELIA DO AMARAL FERREIRA alega que a penhora recaiu sobre valores impenhoráveis, e em parte, lhe assiste razão. Quanto ao valor de R$ 5.251,50 (cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), bloqueado na agência: 00029, operação: 3701, conta: 000596541067 – 7 da Caixa Econômica Federal, a executada conseguiu comprovar que se trata de verba salarial, conforme consta no id. 73176769. Quanto ao valor de R$ 2.234,95 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), bloqueado na agência: 00029, operação: 1288, conta: 00077808157-3 da Caixa Econômica Federal, a executada conseguiu comprovar que se trata de valor depositado em conta poupança, conforme consta no id. 73176762. Quanto ao valor de R$ 1.535,63 (um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), bloqueado na agência: 4710-4, conta: 21.550-3, conta corrente do Banco do Brasil S/A, a executada não conseguiu comprovar que se trata de verba salarial ou que é valor da conta poupança, conforme consta no id. 73176754. Desta forma, determino o desbloqueio dos valores R$ 5.251,50 (cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) e R$ 2.234,95 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), bloqueados na Caixa Econômica Federal (id. 72424823), verbas decorrentes de salário e conta poupança, com nítido caráter alimentar. Quanto ao valor de R$ 1.535,63 (um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), como não foi comprovada a impenhorabilidade alegada, indefiro o pedido de desbloqueio. Ato contínuo, dê-se conhecimento as partes, notadamente o exequente, para empreender diligências visando a satisfação do seu crédito, desde que o faça de modo concreto, indicando bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, sendo advertido que não serão repetidas diligências já empreendidas pelo juízo, e que constatada a inexistência de bens, a execução deverá ser suspensa na forma da legislação processual. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIRGINIA AMARAL LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824701-45.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VIRGINIA AMARAL LTDA, FRANCISCA VIRGÍNIA DO AMARAL FERREIRA DA SILVA e TEREZA AMELIA DO AMARAL FERREIRA, ambas qualificadas nos autos. Petição de id. 72423465, em que a executada, TEREZA AMELIA DO AMARAL FERREIRA, através dos seus patronos, requer o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, alegando que são proventos de sua aposentadoria. Documentos juntados nos id’s. 72424814, 72424823, 72424819, apontando o bloqueio das quantias de R$ 5.251,50, R$ 2.234,95 e R$ 1.535,63. Vieram conclusos. Decido. Passo a análise do pedido de desbloqueio de valores. Em algumas hipóteses, a lei prevê que determinados bens não são passíveis de penhora. Nesse viés, o CPC: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. A parte executada, TEREZA AMELIA DO AMARAL FERREIRA alega que a penhora recaiu sobre valores impenhoráveis, e em parte, lhe assiste razão. Quanto ao valor de R$ 5.251,50 (cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), bloqueado na agência: 00029, operação: 3701, conta: 000596541067 – 7 da Caixa Econômica Federal, a executada conseguiu comprovar que se trata de verba salarial, conforme consta no id. 73176769. Quanto ao valor de R$ 2.234,95 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), bloqueado na agência: 00029, operação: 1288, conta: 00077808157-3 da Caixa Econômica Federal, a executada conseguiu comprovar que se trata de valor depositado em conta poupança, conforme consta no id. 73176762. Quanto ao valor de R$ 1.535,63 (um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), bloqueado na agência: 4710-4, conta: 21.550-3, conta corrente do Banco do Brasil S/A, a executada não conseguiu comprovar que se trata de verba salarial ou que é valor da conta poupança, conforme consta no id. 73176754. Desta forma, determino o desbloqueio dos valores R$ 5.251,50 (cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) e R$ 2.234,95 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), bloqueados na Caixa Econômica Federal (id. 72424823), verbas decorrentes de salário e conta poupança, com nítido caráter alimentar. Quanto ao valor de R$ 1.535,63 (um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), como não foi comprovada a impenhorabilidade alegada, indefiro o pedido de desbloqueio. Ato contínuo, dê-se conhecimento as partes, notadamente o exequente, para empreender diligências visando a satisfação do seu crédito, desde que o faça de modo concreto, indicando bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, sendo advertido que não serão repetidas diligências já empreendidas pelo juízo, e que constatada a inexistência de bens, a execução deverá ser suspensa na forma da legislação processual. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
09/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 15:06
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 15:06
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 15:06
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: VIRGINIA AMARAL LTDA, FRANCISCA VIRGINIA DO AMARAL FERREIRA DA SILVA, TEREZA AMELIA DO AMARAL FERREIRA DESPACHO Tendo em vista o transcurso do prazo para a apresentação de defesa à execução in albis, determino o bloqueio do valor de R$ 103.797,56 (cento e três mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha juntada sob id 18356318, via SISBAJUD, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC. Cumprida a diligência e caso frutífero o resultado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824701-45.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de cinco dias. Caso contrário, intime-a para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico. TERESINA-PI, 11 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 13:29
Deferido o pedido de
25/09/2025, 13:29
Juntada de Petição de petição
05/07/2025, 20:20
Expedição de Certidão.
03/07/2025, 13:56
Conclusos para despacho
03/07/2025, 13:56
Decorrido prazo de VIRGINIA AMARAL LTDA em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 08:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 08:47
Decorrido prazo de TEREZA AMELIA DO AMARAL FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 08:47
Decorrido prazo de FRANCISCA VIRGINIA DO AMARAL FERREIRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 08:47
Publicado Intimação em 20/05/2025.
20/05/2025, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
20/05/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: VIRGINIA AMARAL LTDA, FRANCISCA VIRGINIA DO AMARAL FERREIRA DA SILVA, TEREZA AMELIA DO AMARAL FERREIRA DESPACHO Tendo em vista o transcurso do prazo para a apresentação de defesa à execução
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824701-45.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
19/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/05/2025, 12:28
Juntada de Petição de petição
28/03/2025, 12:40
Juntada de contrafé eletrônica
28/03/2025, 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
27/03/2025, 14:37
Juntada de Petição de petição
17/03/2025, 10:34
Proferido despacho de mero expediente
14/03/2025, 10:31
Expedição de Outros documentos.
14/03/2025, 10:31
Expedição de Certidão.
15/12/2024, 11:30
Conclusos para despacho
15/12/2024, 11:30
Juntada de Petição de petição
18/11/2024, 14:13
Expedição de Outros documentos.
06/11/2024, 12:42
Ato ordinatório praticado
06/11/2024, 12:41
Decorrido prazo de TEREZA AMELIA DO AMARAL FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
27/09/2024, 03:08
Juntada de Petição de diligência
23/09/2024, 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/09/2024, 07:48
Juntada de Petição de diligência
20/09/2024, 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/09/2024, 10:02
Juntada de Petição de diligência
20/09/2024, 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/09/2024, 09:59
Juntada de Petição de petição
09/09/2024, 11:45
Juntada de Petição de petição
09/09/2024, 10:13
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE TERESINA em 04/09/2024 23:59.
05/09/2024, 03:42
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 13:28
Expedição de Ofício.
28/08/2024, 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/07/2024, 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/07/2024, 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/07/2024, 06:34
Expedição de Certidão.
08/07/2024, 10:49
Expedição de Mandado.
08/07/2024, 10:49
Expedição de Mandado.
08/07/2024, 10:49
Expedição de Mandado.
08/07/2024, 10:49
Determinada a citação de TEREZA AMELIA DO AMARAL FERREIRA - CPF: 373.962.937-15 (EXECUTADO)