Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONILIA ISAIAS CORREIA DE CASTRO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA LEONILIA ISAIAS CORREIA DE CASTRO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ (anteriormente denominada COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - ELETROBRÁS), igualmente qualificada. Em síntese, narra a autora que, em novembro de 2017, a empresa requerida efetuou modificações na rede elétrica da cidade de Domingos Mourão-PI, com o intuito de torná-la mais potente. Alega que, na madrugada do dia 22 para o dia 23 de novembro do mesmo ano, por volta das 3:00 horas, ocorreu um curto-circuito na rede elétrica da cidade, ocasionando a queima de vários eletrodomésticos, inclusive uma geladeira Consul de 2 portas, de sua propriedade, que havia sido adquirida recentemente pelo valor de R$ 1.871,41 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), conforme nota fiscal anexada aos autos. Relata que, após o ocorrido, no dia 24/11/2017, entrou em contato com a ré pelo telefone e pelo site, gerando o protocolo de atendimento nº 12673441, momento em que foi informada do procedimento de ressarcimento por danos elétricos, com a necessidade de vistoria, tendo sido registrado o pedido sob o nº 22674433. Afirma que a vistoria foi realizada em sua residência em 27/11/2017, e que posteriormente recebeu uma carta da requerida informando que para dar prosseguimento ao pedido de indenização seria necessário o comparecimento em qualquer agência da Equatorial para apresentação de documentos, entre eles dois laudos técnicos para cada equipamento danificado. Sustenta que tal exigência se afigura abusiva e inviável, pois não há agência da empresa na cidade onde reside (Domingos Mourão-PI), além de que o custo com os laudos técnicos seria possivelmente próximo ou superior ao valor do próprio equipamento danificado. Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.871,41 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais, correspondente ao valor da geladeira, e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (Id. 827506). Despacho inicial determinando a designação de audiência de conciliação e deferindo os benefícios da justiça gratuita (Id. 917634). A audiência de conciliação, designada para o dia 25/06/2018, restou infrutífera em razão da ausência da parte requerida, não constando nos autos quaisquer indícios de intimação da mesma para a referida sessão, conforme certidão de Id. 2865084. Posteriormente, a parte autora manifestou-se requerendo o cancelamento da audiência de conciliação e designação de audiência de instrução e julgamento, sob a alegação de que a requerida não é adepta do método conciliatório (Id. 2954049). A parte requerida apresentou contestação (Id. 32465920), alegando, em síntese, que: a) a unidade consumidora está cadastrada sob o código único nº 0.802.350-6; b) em 24/11/2017, a autora solicitou ressarcimento por queima de equipamentos, gerando a Ordem de Serviço nº 226.744.33; c) em 27/11/2017, a equipe técnica compareceu à unidade consumidora para realizar a vistoria dos equipamentos danificados; d) em 08/02/2018, foi enviada carta resposta solicitando documentação necessária para dar continuidade ao processo de ressarcimento; e) a Ordem de Serviço para análise do laudo técnico foi cancelada em 23/05/2018 em razão da não apresentação de documentos no prazo de 90 dias, conforme previsão na Resolução 414/2010 da ANEEL; f) as notas anexadas pela autora não estão em seu nome e contêm endereços diversos da unidade consumidora referente ao processo; g) não houve procedimento irregular por parte da concessionária, pois a autora não apresentou a documentação exigida pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Despacho de Id. 55716939, de 13/04/2024, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte ré manifestou-se no Id. 56405494, ratificando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais. Conforme certidão de Id. 60782110, a parte autora, apesar de regularmente intimada para manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir, manteve-se inerte. Foi proferida sentença (Id. 66046424) julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.871,41 e danos morais no valor de R$5.000,00. A parte ré opôs Embargos de Declaração (Id. 66470695), apontando erro material no dispositivo da sentença, argumentando que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Certidão atestando a tempestividade dos embargos de declaração (Id. 71761232). A parte embargada foi intimada para manifestar-se sobre os embargos de declaração (Id. 71761235), mas não apresentou resposta. Os autos vieram conclusos para sentença (Id. 75561602). É o relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800041-28.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DOS EMBARGOS Os embargos são tempestivos, conforme certificado no Id. 71761232, e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. DO MÉRITO DOS EMBARGOS A parte embargante aponta a existência de erro material no dispositivo da sentença embargada, argumentando que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, quando deveriam incidir sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 85, §2º, do CPC. Com efeito, o artigo 85, §2º, do CPC estabelece que: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." No caso em análise, houve condenação por danos materiais no valor de R$ 1.871,41 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos) e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 6.871,41 (seis mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos). Assim, havendo valor condenatório expresso, os honorários advocatícios devem incidir sobre este, e não sobre o valor atribuído à causa, conforme determinado na sentença embargada, o que caracteriza erro material a ser sanado mediante os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ, para sanar o erro material apontado, de modo que a parte final do dispositivo da sentença de Id. 66046424 passa a ter a seguinte redação: "Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição