Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: KEILIANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807977-02.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Cessão de Direitos]
Trata-se de pedido de conversão de ação de busca e apreensão em ação monitória, formulado pela parte autora (ID 76585465). Originalmente, a demanda foi ajuizada para a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, em razão de inadimplência. Contudo, após determinação para apresentação do contrato original (ID 68931562) e sucessivas dilações de prazo, a parte autora informou a impossibilidade de cumprir a diligência por não ter localizado o documento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, por meio da certidão de distribuição (ID 66176764), que a parte autora ajuizou ação idêntica no ano de 2022 (processo nº 0802885-14.2022.8.18.0031), na qual a petição inicial foi indeferida justamente pela ausência do contrato original, vício que deveria ter sido corrigido para a repropositura da demanda, nos termos do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte autora protocolou a presente ação de busca e apreensão sem sanar o vício que levou à extinção do processo anterior e, mais grave, sem mencionar o referido fato na exordial, o que pode configurar, em tese, litigância de má-fé por violação ao dever de boa-fé processual. Com efeito, se a parte já tinha ciência do vício que motivou a extinção da primeira ação, por sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, caber-lhe-ia ter ajuizado, desde o início, a ação monitória, e não repetir a mesma demanda fadada ao insucesso. Agora, diante da impossibilidade de prosseguir com o rito especial, pleiteia a conversão em ação monitória. Diante da conduta processual aparentemente ilícita, não se afasta a possibilidade de vedação à conversão pretendida, como forma de coibir a violação aos deveres de lealdade e cooperação processual. Ademais, verifica-se possível conduta contraditória (venire contra factum proprium), uma vez que a parte autora optou por “tentar” a sorte na não percepção do vício anterior e, apenas após o insucesso, passou a pleitear a conversão em ação monitória. Advirto a parte autora de que o reconhecimento do erro e da impossibilidade de conversão em ação monitória — sem prejuízo do posterior ajuizamento dessa ação, se cabível — será considerado na análise da conduta processual supostamente ilícita, e, eventualmente, na não imposição de sanção, caso seja confirmada conduta configuradora de litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, determina-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se sobre a eventual impossibilidade de conversão do rito para ação monitória, considerando o indeferimento da petição inicial nos autos do processo nº 0802885-14.2022.8.18.0031, cuja sentença foi confirmada por acórdão transitado em julgado; b) apresente justificativa para a repropositura da ação sem a correção do vício e a omissão de tal fato, ciente de que a ausência de justificativa ou sua manifesta insubsistência poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. PARNAÍBA-PI, 5 de novembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: KEILIANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807977-02.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Cessão de Direitos]
Trata-se de pedido de conversão de ação de busca e apreensão em ação monitória, formulado pela parte autora (ID 76585465). Originalmente, a demanda foi ajuizada para a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, em razão de inadimplência. Contudo, após determinação para apresentação do contrato original (ID 68931562) e sucessivas dilações de prazo, a parte autora informou a impossibilidade de cumprir a diligência por não ter localizado o documento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, por meio da certidão de distribuição (ID 66176764), que a parte autora ajuizou ação idêntica no ano de 2022 (processo nº 0802885-14.2022.8.18.0031), na qual a petição inicial foi indeferida justamente pela ausência do contrato original, vício que deveria ter sido corrigido para a repropositura da demanda, nos termos do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte autora protocolou a presente ação de busca e apreensão sem sanar o vício que levou à extinção do processo anterior e, mais grave, sem mencionar o referido fato na exordial, o que pode configurar, em tese, litigância de má-fé por violação ao dever de boa-fé processual. Com efeito, se a parte já tinha ciência do vício que motivou a extinção da primeira ação, por sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, caber-lhe-ia ter ajuizado, desde o início, a ação monitória, e não repetir a mesma demanda fadada ao insucesso. Agora, diante da impossibilidade de prosseguir com o rito especial, pleiteia a conversão em ação monitória. Diante da conduta processual aparentemente ilícita, não se afasta a possibilidade de vedação à conversão pretendida, como forma de coibir a violação aos deveres de lealdade e cooperação processual. Ademais, verifica-se possível conduta contraditória (venire contra factum proprium), uma vez que a parte autora optou por “tentar” a sorte na não percepção do vício anterior e, apenas após o insucesso, passou a pleitear a conversão em ação monitória. Advirto a parte autora de que o reconhecimento do erro e da impossibilidade de conversão em ação monitória — sem prejuízo do posterior ajuizamento dessa ação, se cabível — será considerado na análise da conduta processual supostamente ilícita, e, eventualmente, na não imposição de sanção, caso seja confirmada conduta configuradora de litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, determina-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se sobre a eventual impossibilidade de conversão do rito para ação monitória, considerando o indeferimento da petição inicial nos autos do processo nº 0802885-14.2022.8.18.0031, cuja sentença foi confirmada por acórdão transitado em julgado; b) apresente justificativa para a repropositura da ação sem a correção do vício e a omissão de tal fato, ciente de que a ausência de justificativa ou sua manifesta insubsistência poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. PARNAÍBA-PI, 5 de novembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba