Juntada de Petição de ciência08/10/2025, 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 00:16
Publicado Sentença em 08/10/2025.08/10/2025, 00:16
Expedição de Certidão.07/10/2025, 09:14
Baixa Definitiva07/10/2025, 09:14
Arquivado Definitivamente07/10/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO BERNARDO DE MACEDO
INTERESSADO: BANCO CBSS S.A., BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803762-56.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Há nos autos depósitos realizados pelo requerido no montante devido. Após requerimento efetuado pelo requerente, foi determinada a expedição de alvará judicial, no que foi realizado pela Secretaria, conforme id 83202322. Alvarás encaminhados para a respectiva instituição financeira, consoante id 83230744 e para fins de transferência do valor à conta indicada pela parte autora. Diante do pagamento e da expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO BERNARDO DE MACEDO
INTERESSADO: BANCO CBSS S.A., BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803762-56.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Há nos autos depósitos realizados pelo requerido no montante devido. Após requerimento efetuado pelo requerente, foi determinada a expedição de alvará judicial, no que foi realizado pela Secretaria, conforme id 83202322. Alvarás encaminhados para a respectiva instituição financeira, consoante id 83230744 e para fins de transferência do valor à conta indicada pela parte autora. Diante do pagamento e da expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista07/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 16:14
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença06/10/2025, 16:14
Juntada de Petição de manifestação02/10/2025, 18:22
Juntada de Petição de petição (outras)02/10/2025, 08:35
Publicado Intimação em 26/09/2025.26/09/2025, 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202525/09/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ANTONIO BERNARDO DE MACEDOINTERESSADO: BANCO CBSS S.A., BANCO MAXIMA S.A. DESPACHO Expeça-se alvará judicial para transferência do valor de id 81937372 à conta bancária já indicada pelo autor. Cumprido que for, aguarde-se decurso de prazo concedido ao requerido BANCO MAXIMA S.A. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803762-56.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ANTONIO BERNARDO DE MACEDOINTERESSADO: BANCO CBSS S.A., BANCO MAXIMA S.A. DESPACHO Expeça-se alvará judicial para transferência do valor de id 81937372 à conta bancária já indicada pelo autor. Cumprido que for, aguarde-se decurso de prazo concedido ao requerido BANCO MAXIMA S.A. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803762-56.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ANTONIO BERNARDO DE MACEDOINTERESSADO: BANCO CBSS S.A., BANCO MAXIMA S.A. DESPACHO Expeça-se alvará judicial para transferência do valor de id 81937372 à conta bancária já indicada pelo autor. Cumprido que for, aguarde-se decurso de prazo concedido ao requerido BANCO MAXIMA S.A. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803762-56.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ANTONIO BERNARDO DE MACEDOINTERESSADO: BANCO CBSS S.A., BANCO MAXIMA S.A. DESPACHO Expeça-se alvará judicial para transferência do valor de id 81937372 à conta bancária já indicada pelo autor. Cumprido que for, aguarde-se decurso de prazo concedido ao requerido BANCO MAXIMA S.A. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803762-56.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]25/09/2025, 00:00
Expedição de Certidão.24/09/2025, 10:11
Conclusos para despacho24/09/2025, 10:11
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 10:10
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 10:10
Expedição de Certidão.24/09/2025, 10:10
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 08:38
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 08:38
Expedição de Certidão.24/09/2025, 08:38
Expedição de Alvará.23/09/2025, 16:58
Publicado Intimação em 22/09/2025.23/09/2025, 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 09:41
Juntada de Petição de manifestação19/09/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ANTONIO BERNARDO DE MACEDOINTERESSADO: BANCO CBSS S.A., BANCO MAXIMA S.A. DESPACHO Expeça-se alvará judicial para transferência do valor de id 81937372 à conta bancária já indicada pelo autor. Cumprido que for, aguarde-se decurso de prazo concedido ao requerido BANCO MAXIMA S.A. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803762-56.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ANTONIO BERNARDO DE MACEDOINTERESSADO: BANCO CBSS S.A., BANCO MAXIMA S.A. DESPACHO Expeça-se alvará judicial para transferência do valor de id 81937372 à conta bancária já indicada pelo autor. Cumprido que for, aguarde-se decurso de prazo concedido ao requerido BANCO MAXIMA S.A. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803762-56.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]19/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 15:10
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 15:10
Proferido despacho de mero expediente18/09/2025, 15:10
Juntada de Petição de manifestação16/09/2025, 11:05
Juntada de Petição de petição (outras)15/09/2025, 16:05
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)09/09/2025, 10:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.04/09/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 00:55
Expedição de Certidão.03/09/2025, 10:44
Conclusos para julgamento03/09/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ANTONIO BERNARDO DE MACEDO
INTERESSADO: BANCO CBSS S.A., BANCO MAXIMA S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº 81937372, em caso de anuência informa conta bancária para transferência de valor. TERESINA, 2 de setembro de 2025. HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803762-56.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]03/09/2025, 00:00
Juntada de Petição de manifestação02/09/2025, 12:45
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 08:31
Ato ordinatório praticado02/09/2025, 08:31
Juntada de Petição de petição (outras)01/09/2025, 19:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.27/08/2025, 01:02
Publicado Intimação em 27/08/2025.27/08/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO BERNARDO DE MACEDO
INTERESSADO: BANCO CBSS S.A., BANCO MAXIMA S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO CBSS S.A. Alameda Rio Negro, 585, 15 andar, BL D, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz, Dr. João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 6.456,43 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos) sob pena de execução. ADVERTÊNCIAS: 1. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24102913191531600000061717093 TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. GRAZIELLE STEPHANY BATISTA ROSA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
Intimação - PROCESSO Nº: 0803762-56.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO BERNARDO DE MACEDO
INTERESSADO: BANCO CBSS S.A., BANCO MAXIMA S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO MAXIMA S.A. Centro Empresarial Rio, Praia do Botafogo, 228, Ed Argentina And 17 Sala 1.702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz, Dr. João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 4.153,73 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e três centavos) sob pena de execução. ADVERTÊNCIAS: 1. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24102913191531600000061717093 TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. GRAZIELLE STEPHANY BATISTA ROSA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
Intimação - PROCESSO Nº: 0803762-56.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]26/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 13:15
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO BERNARDO DE MACEDO
INTERESSADO: BANCO CBSS S.A., BANCO MAXIMA S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO CBSS S.A. Alameda Rio Negro, 585, 15 andar, BL D, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz, Dr. João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 6.456,43 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos) sob pena de execução. ADVERTÊNCIAS: 1. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24102913191531600000061717093 TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. GRAZIELLE STEPHANY BATISTA ROSA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
Intimação - PROCESSO Nº: 0803762-56.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]21/08/2025, 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.20/08/2025, 19:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)19/08/2025, 10:28
Execução Iniciada19/08/2025, 10:28
Juntada de Petição de manifestação18/08/2025, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202516/08/2025, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202516/08/2025, 03:14
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença15/08/2025, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO BERNARDO DE MACEDO
REU: BANCO CBSS S.A., BANCO MAXIMA S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos. TERESINA, 14 de agosto de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803762-56.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BERNARDO DE MACEDO
REU: BANCO CBSS S.A., BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803762-56.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que desconhece as contratações dos empréstimos relacionados aos contratos nº 500001816996, 500001816712, 803134997 e 803134793, junto aos bancos requeridos. Informou que não recebeu valores advindos dessas contratações, que não contratou e nem autorizou os descontos nos valores de R$ 242,08, R$ 252,12, R$ 48,21 e R$ 48,21. Daí o acionamento, postulando: liminarmente que a ré se abstenha de debitar os valores referentes aos empréstimos e de negativar o nome do autor; declaração de inexistência do débito; restituição em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova; prioridade na tramitação e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, o primeiro réu suscitou preliminar de incompetência deste Juizado Especial por necessidade de perícia. No mérito, alegou que efetuou a baixa dos restritivos em nome do autor, colacionando uma tela comprobatória de nada consta. Argumentou que as contratações nº 500001816996 e 500001816712 se deram de forma regular e que não foi demonstrada a fraude pelo autor, pleiteando a condenação do autor em multa por litigância de má-fé. Ao final, sustentou a inexistência de danos indenizáveis e requereu a improcedência da ação. 3. Em seguida, o réu 2 suscitou preliminar de necessidade de suspensão do processo até o encerramento da investigação criminal e incompetência deste Juizado Especial por necessidade de perícia. No mérito, explicou o tipo de contratação objeto dos autos que se deu por meio digital com ciência e concordância do requerente, por isso argumentou inexistir ilícito e danos indenizáveis, pois autor efetuou dois saques. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Juntou documentos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 4. Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda. Os réus sustentam a necessidade de perícia grafotécnica e contábil para verificação quanto à regularidade dos contratos. Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não dos contratos em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 5. Rejeito a preliminar suscitada pelo réu 2 quanto à suspensão do presente feito até a conclusão da apuração criminal dos fatos. Tal pretensão não encontra amparo legal, tendo em vista que a responsabilização civil independe da existência de processo ou sentença criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil. No mesmo sentido, os tribunais superiores têm entendimento pacífico no sentido de que a apuração de infração penal não impede o prosseguimento da ação civil quando os elementos de prova já permitem o julgamento da causa no juízo cível, especialmente nos casos de responsabilidade objetiva decorrente da falha na prestação do serviço, como no presente caso. 6. Na espécie dos autos, a relação configurada entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente aos requeridos, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 7. Impende pontuar que a responsabilidade das instituições financeiras rés é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista. Não obstante, patente é a sua responsabilidade mesmo lhe sendo dada oportunidade de provar o contrário. Por oportuno, convém destacar a máxima de que quem aufere os cômodos do comércio deve arcar com os ônus provenientes da atividade lucrativa desempenhada, não podendo ser transferidos ao consumidor os riscos do negócio. 8. No presente caso, houve falha grave no dever de segurança dos requeridos, ao permitirem a celebração de empréstimos por terceiro fraudador, mediante uso de imagem e dados falsos, sem qualquer conferência eficaz de identidade por parte dos réus. É de clareza solar que a selfie apresentada como meio de autenticação para todos os contratos questionados nos autos revela uma pessoa com fisionomia claramente distinta do autor, com idade notoriamente inferior à do requerente à época (70 anos), o que evidencia falsificação grosseira e evidente, incapaz de ludibriar qualquer sistema minimamente diligente. 9. Além disso, os contratos, pelos dois bancos réus, foram associados a contas bancárias que não pertencem ao autor, com assinaturas completamente diferentes da usualmente utilizada por ele, demonstrando ausência de cautela mínima por parte das instituições financeiras. Consigno ser dever do banco realizar a checagem rigorosa da identidade dos contratantes, conforme exige o próprio sistema bancário regulado pelo Banco Central e respaldado pelo art. 14 do CDC. 10. Oportuno destacar que houve omissão quanto à verificação da veracidade da selfie utilizada, bem como da titularidade da conta e da assinatura. Ademais, a voz de confirmação da contratação também não pertence ao autor, o que, em conjunto, indica que as instituições falharam gravemente no seu dever de zelar pela legitimidade da contratação. Consigno que o histórico de crédito apresentado pelo demandante evidenciou as consignações e os descontos em seu prejuízo, ID nº 70085789. 11. É necessário mencionar que a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No presente caso, os réus não comprovaram a efetiva contratação dos ajustes nº 500001816996, 500001816712, 803134997 e 803134793, tampouco demonstraram que os valores questionados foram efetivamente depositados na conta do autor. 12. Acrescento que o demandante juntou aos autos seu extrato bancário relativos aos meses de setembro a dezembro de 2024, ID 70085788, no qual pode ser observado que não recebeu os valores informados pelos requeridos. Reitero que cabe ao réu o ônus de provar a regularidade das contratações, o que não foi feito pelos requeridos quanto aos contratos questionados, havendo falha em comprovar a autenticidade dos negócios jurídicos em espeque. 13. Com efeito, merece o requerente ter ressarcidos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o autor deve ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente. 14. Destaco que como se trata de dois requeridos e foram questionadas quatro contratações, o pleito de ressarcimento por dano material será dividido para cada réu com base nos ajustes demonstrados. Nessa seara, quanto ao primeiro réu BANCO CBSS S.A, relacionados aos contratos nº 500001816996 e 500001816712, os autos evidenciam 6 descontos, no importe total de R$ 726,24 e R$ 756,36 e R$ 1.452,48 e R$ 1.512,72, já aplicado o valor dobrado do art. 42, CDC, que somados perfazem a importância de R$ 2.965,2 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), ID 70085789. 15. Em contrapartida, quanto ao segundo réu BANCO MAXIMA S.A, relacionados aos contratos nº 803134997 e 803134793, os autos evidenciam 10 descontos, no importe total de R$ 241,05 e R$ 241,05 e R$ 482,1 e R$ 482,1, já aplicado o valor dobrado do art. 42, CDC, que somados perfazem a importância de R$ 964,2 (novecentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), ID 70085789. 16. Quanto à pretensão por danos morais, entendo configurado na espécie dos autos. Isso porque teve o autor que suportar indevidos descontos em seu benefício previdenciário. Evidente prejuízo material e moral. Assim, diante da lesividade da conduta perpetrada pelos réus, que restringiram o gozo de verba alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE DADOS. DEFEITO NO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. 1- A celebração de contratos de empréstimo com base em dados sem a efetiva comprovação de veracidade das informações macula a segurança necessária à realização dos negócios, caracteriza o defeito do serviço e enseja o dever de indenizar os prejuízos daí advindos. 2- Negativação indevida por empréstimos não contratados. Banco réu que não produziu qualquer prova da contratação. 3-Nesse contexto, a indenização por dano moral deve representar compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses. 4-Majoração dos danos morais. (TJ-RJ - APL: 00002842520218190080 202300126445, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/05/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 10/05/2023). CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUEM CABIA DEMONSTRAR QUE A CONSUMIDORA CELEBROU, DE FATO, O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APONTADO NA INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM CONTRATO ASSINADO PELA CLIENTE, REGISTRO DA TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO OU EVENTUAL GRAVAÇÃO ATESTANDO A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSUMIDORA QUE DEPOSITOU EM JUÍZO O VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO ISENTA O FORNECEDOR DO DEVER DE REPARAÇÃO, JÁ QUE, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE, A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO REPRESENTA FORTUITO INTERNO, INTEGRANDO OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO (VERBETE Nº 94 DESTE TJRJ). SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO BANCO, CONDENANDO-O A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE APLICA APENAS A PARTIR DE ABRIL DE 2021, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO ERESP 1.413.542/DF. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00123349620208190087 202400120256, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 11/07/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024). CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AO VALOR FIXADO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800438-69.2021.8.20.5160, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024). 17. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para declarar a inexistência de débito com relação aos contratos nº 500001816996, 500001816712, 803134997 e 803134793. Condeno o réu BANCO CBSS S.A a pagar ao autor o valor de R$ 2.965,2 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), correspondente à restituição em dobro do numerário que foi descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (05/11/2024), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (23/10/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. De outra parte, condeno o réu MAXIMA S.A a pagar ao autor o valor de R$ 964,2 (novecentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), correspondente à restituição em dobro do numerário que foi descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (23/01/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (23/10/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Por outro lado, condeno os réus, de forma solidária, a pagarem ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar aos réus a obrigação de se absterem de debitar os valores referentes aos contratos questionados nos autos junto à folha de pagamento do autor, bem como de se absterem de negativar o nome do autor quanto aos débitos objetos da lide, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I. Transitado em julgado fica a parte autora de já intimada para os fins do art. 52, IV da Lei 9.099/95, a requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por insuperável acúmulo de serviços. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BERNARDO DE MACEDO
REU: BANCO CBSS S.A., BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803762-56.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que desconhece as contratações dos empréstimos relacionados aos contratos nº 500001816996, 500001816712, 803134997 e 803134793, junto aos bancos requeridos. Informou que não recebeu valores advindos dessas contratações, que não contratou e nem autorizou os descontos nos valores de R$ 242,08, R$ 252,12, R$ 48,21 e R$ 48,21. Daí o acionamento, postulando: liminarmente que a ré se abstenha de debitar os valores referentes aos empréstimos e de negativar o nome do autor; declaração de inexistência do débito; restituição em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova; prioridade na tramitação e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, o primeiro réu suscitou preliminar de incompetência deste Juizado Especial por necessidade de perícia. No mérito, alegou que efetuou a baixa dos restritivos em nome do autor, colacionando uma tela comprobatória de nada consta. Argumentou que as contratações nº 500001816996 e 500001816712 se deram de forma regular e que não foi demonstrada a fraude pelo autor, pleiteando a condenação do autor em multa por litigância de má-fé. Ao final, sustentou a inexistência de danos indenizáveis e requereu a improcedência da ação. 3. Em seguida, o réu 2 suscitou preliminar de necessidade de suspensão do processo até o encerramento da investigação criminal e incompetência deste Juizado Especial por necessidade de perícia. No mérito, explicou o tipo de contratação objeto dos autos que se deu por meio digital com ciência e concordância do requerente, por isso argumentou inexistir ilícito e danos indenizáveis, pois autor efetuou dois saques. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Juntou documentos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 4. Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda. Os réus sustentam a necessidade de perícia grafotécnica e contábil para verificação quanto à regularidade dos contratos. Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não dos contratos em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 5. Rejeito a preliminar suscitada pelo réu 2 quanto à suspensão do presente feito até a conclusão da apuração criminal dos fatos. Tal pretensão não encontra amparo legal, tendo em vista que a responsabilização civil independe da existência de processo ou sentença criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil. No mesmo sentido, os tribunais superiores têm entendimento pacífico no sentido de que a apuração de infração penal não impede o prosseguimento da ação civil quando os elementos de prova já permitem o julgamento da causa no juízo cível, especialmente nos casos de responsabilidade objetiva decorrente da falha na prestação do serviço, como no presente caso. 6. Na espécie dos autos, a relação configurada entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente aos requeridos, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 7. Impende pontuar que a responsabilidade das instituições financeiras rés é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista. Não obstante, patente é a sua responsabilidade mesmo lhe sendo dada oportunidade de provar o contrário. Por oportuno, convém destacar a máxima de que quem aufere os cômodos do comércio deve arcar com os ônus provenientes da atividade lucrativa desempenhada, não podendo ser transferidos ao consumidor os riscos do negócio. 8. No presente caso, houve falha grave no dever de segurança dos requeridos, ao permitirem a celebração de empréstimos por terceiro fraudador, mediante uso de imagem e dados falsos, sem qualquer conferência eficaz de identidade por parte dos réus. É de clareza solar que a selfie apresentada como meio de autenticação para todos os contratos questionados nos autos revela uma pessoa com fisionomia claramente distinta do autor, com idade notoriamente inferior à do requerente à época (70 anos), o que evidencia falsificação grosseira e evidente, incapaz de ludibriar qualquer sistema minimamente diligente. 9. Além disso, os contratos, pelos dois bancos réus, foram associados a contas bancárias que não pertencem ao autor, com assinaturas completamente diferentes da usualmente utilizada por ele, demonstrando ausência de cautela mínima por parte das instituições financeiras. Consigno ser dever do banco realizar a checagem rigorosa da identidade dos contratantes, conforme exige o próprio sistema bancário regulado pelo Banco Central e respaldado pelo art. 14 do CDC. 10. Oportuno destacar que houve omissão quanto à verificação da veracidade da selfie utilizada, bem como da titularidade da conta e da assinatura. Ademais, a voz de confirmação da contratação também não pertence ao autor, o que, em conjunto, indica que as instituições falharam gravemente no seu dever de zelar pela legitimidade da contratação. Consigno que o histórico de crédito apresentado pelo demandante evidenciou as consignações e os descontos em seu prejuízo, ID nº 70085789. 11. É necessário mencionar que a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No presente caso, os réus não comprovaram a efetiva contratação dos ajustes nº 500001816996, 500001816712, 803134997 e 803134793, tampouco demonstraram que os valores questionados foram efetivamente depositados na conta do autor. 12. Acrescento que o demandante juntou aos autos seu extrato bancário relativos aos meses de setembro a dezembro de 2024, ID 70085788, no qual pode ser observado que não recebeu os valores informados pelos requeridos. Reitero que cabe ao réu o ônus de provar a regularidade das contratações, o que não foi feito pelos requeridos quanto aos contratos questionados, havendo falha em comprovar a autenticidade dos negócios jurídicos em espeque. 13. Com efeito, merece o requerente ter ressarcidos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o autor deve ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente. 14. Destaco que como se trata de dois requeridos e foram questionadas quatro contratações, o pleito de ressarcimento por dano material será dividido para cada réu com base nos ajustes demonstrados. Nessa seara, quanto ao primeiro réu BANCO CBSS S.A, relacionados aos contratos nº 500001816996 e 500001816712, os autos evidenciam 6 descontos, no importe total de R$ 726,24 e R$ 756,36 e R$ 1.452,48 e R$ 1.512,72, já aplicado o valor dobrado do art. 42, CDC, que somados perfazem a importância de R$ 2.965,2 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), ID 70085789. 15. Em contrapartida, quanto ao segundo réu BANCO MAXIMA S.A, relacionados aos contratos nº 803134997 e 803134793, os autos evidenciam 10 descontos, no importe total de R$ 241,05 e R$ 241,05 e R$ 482,1 e R$ 482,1, já aplicado o valor dobrado do art. 42, CDC, que somados perfazem a importância de R$ 964,2 (novecentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), ID 70085789. 16. Quanto à pretensão por danos morais, entendo configurado na espécie dos autos. Isso porque teve o autor que suportar indevidos descontos em seu benefício previdenciário. Evidente prejuízo material e moral. Assim, diante da lesividade da conduta perpetrada pelos réus, que restringiram o gozo de verba alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE DADOS. DEFEITO NO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. 1- A celebração de contratos de empréstimo com base em dados sem a efetiva comprovação de veracidade das informações macula a segurança necessária à realização dos negócios, caracteriza o defeito do serviço e enseja o dever de indenizar os prejuízos daí advindos. 2- Negativação indevida por empréstimos não contratados. Banco réu que não produziu qualquer prova da contratação. 3-Nesse contexto, a indenização por dano moral deve representar compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses. 4-Majoração dos danos morais. (TJ-RJ - APL: 00002842520218190080 202300126445, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/05/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 10/05/2023). CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUEM CABIA DEMONSTRAR QUE A CONSUMIDORA CELEBROU, DE FATO, O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APONTADO NA INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM CONTRATO ASSINADO PELA CLIENTE, REGISTRO DA TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO OU EVENTUAL GRAVAÇÃO ATESTANDO A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSUMIDORA QUE DEPOSITOU EM JUÍZO O VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO ISENTA O FORNECEDOR DO DEVER DE REPARAÇÃO, JÁ QUE, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE, A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO REPRESENTA FORTUITO INTERNO, INTEGRANDO OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO (VERBETE Nº 94 DESTE TJRJ). SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO BANCO, CONDENANDO-O A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE APLICA APENAS A PARTIR DE ABRIL DE 2021, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO ERESP 1.413.542/DF. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00123349620208190087 202400120256, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 11/07/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024). CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AO VALOR FIXADO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800438-69.2021.8.20.5160, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024). 17. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para declarar a inexistência de débito com relação aos contratos nº 500001816996, 500001816712, 803134997 e 803134793. Condeno o réu BANCO CBSS S.A a pagar ao autor o valor de R$ 2.965,2 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), correspondente à restituição em dobro do numerário que foi descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (05/11/2024), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (23/10/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. De outra parte, condeno o réu MAXIMA S.A a pagar ao autor o valor de R$ 964,2 (novecentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), correspondente à restituição em dobro do numerário que foi descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (23/01/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (23/10/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Por outro lado, condeno os réus, de forma solidária, a pagarem ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar aos réus a obrigação de se absterem de debitar os valores referentes aos contratos questionados nos autos junto à folha de pagamento do autor, bem como de se absterem de negativar o nome do autor quanto aos débitos objetos da lide, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I. Transitado em julgado fica a parte autora de já intimada para os fins do art. 52, IV da Lei 9.099/95, a requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por insuperável acúmulo de serviços. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BERNARDO DE MACEDO
REU: BANCO CBSS S.A., BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803762-56.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que desconhece as contratações dos empréstimos relacionados aos contratos nº 500001816996, 500001816712, 803134997 e 803134793, junto aos bancos requeridos. Informou que não recebeu valores advindos dessas contratações, que não contratou e nem autorizou os descontos nos valores de R$ 242,08, R$ 252,12, R$ 48,21 e R$ 48,21. Daí o acionamento, postulando: liminarmente que a ré se abstenha de debitar os valores referentes aos empréstimos e de negativar o nome do autor; declaração de inexistência do débito; restituição em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova; prioridade na tramitação e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, o primeiro réu suscitou preliminar de incompetência deste Juizado Especial por necessidade de perícia. No mérito, alegou que efetuou a baixa dos restritivos em nome do autor, colacionando uma tela comprobatória de nada consta. Argumentou que as contratações nº 500001816996 e 500001816712 se deram de forma regular e que não foi demonstrada a fraude pelo autor, pleiteando a condenação do autor em multa por litigância de má-fé. Ao final, sustentou a inexistência de danos indenizáveis e requereu a improcedência da ação. 3. Em seguida, o réu 2 suscitou preliminar de necessidade de suspensão do processo até o encerramento da investigação criminal e incompetência deste Juizado Especial por necessidade de perícia. No mérito, explicou o tipo de contratação objeto dos autos que se deu por meio digital com ciência e concordância do requerente, por isso argumentou inexistir ilícito e danos indenizáveis, pois autor efetuou dois saques. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Juntou documentos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 4. Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda. Os réus sustentam a necessidade de perícia grafotécnica e contábil para verificação quanto à regularidade dos contratos. Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não dos contratos em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 5. Rejeito a preliminar suscitada pelo réu 2 quanto à suspensão do presente feito até a conclusão da apuração criminal dos fatos. Tal pretensão não encontra amparo legal, tendo em vista que a responsabilização civil independe da existência de processo ou sentença criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil. No mesmo sentido, os tribunais superiores têm entendimento pacífico no sentido de que a apuração de infração penal não impede o prosseguimento da ação civil quando os elementos de prova já permitem o julgamento da causa no juízo cível, especialmente nos casos de responsabilidade objetiva decorrente da falha na prestação do serviço, como no presente caso. 6. Na espécie dos autos, a relação configurada entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente aos requeridos, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 7. Impende pontuar que a responsabilidade das instituições financeiras rés é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista. Não obstante, patente é a sua responsabilidade mesmo lhe sendo dada oportunidade de provar o contrário. Por oportuno, convém destacar a máxima de que quem aufere os cômodos do comércio deve arcar com os ônus provenientes da atividade lucrativa desempenhada, não podendo ser transferidos ao consumidor os riscos do negócio. 8. No presente caso, houve falha grave no dever de segurança dos requeridos, ao permitirem a celebração de empréstimos por terceiro fraudador, mediante uso de imagem e dados falsos, sem qualquer conferência eficaz de identidade por parte dos réus. É de clareza solar que a selfie apresentada como meio de autenticação para todos os contratos questionados nos autos revela uma pessoa com fisionomia claramente distinta do autor, com idade notoriamente inferior à do requerente à época (70 anos), o que evidencia falsificação grosseira e evidente, incapaz de ludibriar qualquer sistema minimamente diligente. 9. Além disso, os contratos, pelos dois bancos réus, foram associados a contas bancárias que não pertencem ao autor, com assinaturas completamente diferentes da usualmente utilizada por ele, demonstrando ausência de cautela mínima por parte das instituições financeiras. Consigno ser dever do banco realizar a checagem rigorosa da identidade dos contratantes, conforme exige o próprio sistema bancário regulado pelo Banco Central e respaldado pelo art. 14 do CDC. 10. Oportuno destacar que houve omissão quanto à verificação da veracidade da selfie utilizada, bem como da titularidade da conta e da assinatura. Ademais, a voz de confirmação da contratação também não pertence ao autor, o que, em conjunto, indica que as instituições falharam gravemente no seu dever de zelar pela legitimidade da contratação. Consigno que o histórico de crédito apresentado pelo demandante evidenciou as consignações e os descontos em seu prejuízo, ID nº 70085789. 11. É necessário mencionar que a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No presente caso, os réus não comprovaram a efetiva contratação dos ajustes nº 500001816996, 500001816712, 803134997 e 803134793, tampouco demonstraram que os valores questionados foram efetivamente depositados na conta do autor. 12. Acrescento que o demandante juntou aos autos seu extrato bancário relativos aos meses de setembro a dezembro de 2024, ID 70085788, no qual pode ser observado que não recebeu os valores informados pelos requeridos. Reitero que cabe ao réu o ônus de provar a regularidade das contratações, o que não foi feito pelos requeridos quanto aos contratos questionados, havendo falha em comprovar a autenticidade dos negócios jurídicos em espeque. 13. Com efeito, merece o requerente ter ressarcidos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o autor deve ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente. 14. Destaco que como se trata de dois requeridos e foram questionadas quatro contratações, o pleito de ressarcimento por dano material será dividido para cada réu com base nos ajustes demonstrados. Nessa seara, quanto ao primeiro réu BANCO CBSS S.A, relacionados aos contratos nº 500001816996 e 500001816712, os autos evidenciam 6 descontos, no importe total de R$ 726,24 e R$ 756,36 e R$ 1.452,48 e R$ 1.512,72, já aplicado o valor dobrado do art. 42, CDC, que somados perfazem a importância de R$ 2.965,2 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), ID 70085789. 15. Em contrapartida, quanto ao segundo réu BANCO MAXIMA S.A, relacionados aos contratos nº 803134997 e 803134793, os autos evidenciam 10 descontos, no importe total de R$ 241,05 e R$ 241,05 e R$ 482,1 e R$ 482,1, já aplicado o valor dobrado do art. 42, CDC, que somados perfazem a importância de R$ 964,2 (novecentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), ID 70085789. 16. Quanto à pretensão por danos morais, entendo configurado na espécie dos autos. Isso porque teve o autor que suportar indevidos descontos em seu benefício previdenciário. Evidente prejuízo material e moral. Assim, diante da lesividade da conduta perpetrada pelos réus, que restringiram o gozo de verba alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE DADOS. DEFEITO NO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. 1- A celebração de contratos de empréstimo com base em dados sem a efetiva comprovação de veracidade das informações macula a segurança necessária à realização dos negócios, caracteriza o defeito do serviço e enseja o dever de indenizar os prejuízos daí advindos. 2- Negativação indevida por empréstimos não contratados. Banco réu que não produziu qualquer prova da contratação. 3-Nesse contexto, a indenização por dano moral deve representar compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses. 4-Majoração dos danos morais. (TJ-RJ - APL: 00002842520218190080 202300126445, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/05/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 10/05/2023). CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUEM CABIA DEMONSTRAR QUE A CONSUMIDORA CELEBROU, DE FATO, O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APONTADO NA INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM CONTRATO ASSINADO PELA CLIENTE, REGISTRO DA TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO OU EVENTUAL GRAVAÇÃO ATESTANDO A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSUMIDORA QUE DEPOSITOU EM JUÍZO O VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO ISENTA O FORNECEDOR DO DEVER DE REPARAÇÃO, JÁ QUE, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE, A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO REPRESENTA FORTUITO INTERNO, INTEGRANDO OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO (VERBETE Nº 94 DESTE TJRJ). SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO BANCO, CONDENANDO-O A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE APLICA APENAS A PARTIR DE ABRIL DE 2021, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO ERESP 1.413.542/DF. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00123349620208190087 202400120256, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 11/07/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024). CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AO VALOR FIXADO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800438-69.2021.8.20.5160, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024). 17. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para declarar a inexistência de débito com relação aos contratos nº 500001816996, 500001816712, 803134997 e 803134793. Condeno o réu BANCO CBSS S.A a pagar ao autor o valor de R$ 2.965,2 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), correspondente à restituição em dobro do numerário que foi descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (05/11/2024), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (23/10/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. De outra parte, condeno o réu MAXIMA S.A a pagar ao autor o valor de R$ 964,2 (novecentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), correspondente à restituição em dobro do numerário que foi descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (23/01/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (23/10/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Por outro lado, condeno os réus, de forma solidária, a pagarem ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar aos réus a obrigação de se absterem de debitar os valores referentes aos contratos questionados nos autos junto à folha de pagamento do autor, bem como de se absterem de negativar o nome do autor quanto aos débitos objetos da lide, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I. Transitado em julgado fica a parte autora de já intimada para os fins do art. 52, IV da Lei 9.099/95, a requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por insuperável acúmulo de serviços. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BERNARDO DE MACEDO
REU: BANCO CBSS S.A., BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803762-56.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que desconhece as contratações dos empréstimos relacionados aos contratos nº 500001816996, 500001816712, 803134997 e 803134793, junto aos bancos requeridos. Informou que não recebeu valores advindos dessas contratações, que não contratou e nem autorizou os descontos nos valores de R$ 242,08, R$ 252,12, R$ 48,21 e R$ 48,21. Daí o acionamento, postulando: liminarmente que a ré se abstenha de debitar os valores referentes aos empréstimos e de negativar o nome do autor; declaração de inexistência do débito; restituição em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova; prioridade na tramitação e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, o primeiro réu suscitou preliminar de incompetência deste Juizado Especial por necessidade de perícia. No mérito, alegou que efetuou a baixa dos restritivos em nome do autor, colacionando uma tela comprobatória de nada consta. Argumentou que as contratações nº 500001816996 e 500001816712 se deram de forma regular e que não foi demonstrada a fraude pelo autor, pleiteando a condenação do autor em multa por litigância de má-fé. Ao final, sustentou a inexistência de danos indenizáveis e requereu a improcedência da ação. 3. Em seguida, o réu 2 suscitou preliminar de necessidade de suspensão do processo até o encerramento da investigação criminal e incompetência deste Juizado Especial por necessidade de perícia. No mérito, explicou o tipo de contratação objeto dos autos que se deu por meio digital com ciência e concordância do requerente, por isso argumentou inexistir ilícito e danos indenizáveis, pois autor efetuou dois saques. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Juntou documentos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 4. Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda. Os réus sustentam a necessidade de perícia grafotécnica e contábil para verificação quanto à regularidade dos contratos. Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não dos contratos em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 5. Rejeito a preliminar suscitada pelo réu 2 quanto à suspensão do presente feito até a conclusão da apuração criminal dos fatos. Tal pretensão não encontra amparo legal, tendo em vista que a responsabilização civil independe da existência de processo ou sentença criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil. No mesmo sentido, os tribunais superiores têm entendimento pacífico no sentido de que a apuração de infração penal não impede o prosseguimento da ação civil quando os elementos de prova já permitem o julgamento da causa no juízo cível, especialmente nos casos de responsabilidade objetiva decorrente da falha na prestação do serviço, como no presente caso. 6. Na espécie dos autos, a relação configurada entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente aos requeridos, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 7. Impende pontuar que a responsabilidade das instituições financeiras rés é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista. Não obstante, patente é a sua responsabilidade mesmo lhe sendo dada oportunidade de provar o contrário. Por oportuno, convém destacar a máxima de que quem aufere os cômodos do comércio deve arcar com os ônus provenientes da atividade lucrativa desempenhada, não podendo ser transferidos ao consumidor os riscos do negócio. 8. No presente caso, houve falha grave no dever de segurança dos requeridos, ao permitirem a celebração de empréstimos por terceiro fraudador, mediante uso de imagem e dados falsos, sem qualquer conferência eficaz de identidade por parte dos réus. É de clareza solar que a selfie apresentada como meio de autenticação para todos os contratos questionados nos autos revela uma pessoa com fisionomia claramente distinta do autor, com idade notoriamente inferior à do requerente à época (70 anos), o que evidencia falsificação grosseira e evidente, incapaz de ludibriar qualquer sistema minimamente diligente. 9. Além disso, os contratos, pelos dois bancos réus, foram associados a contas bancárias que não pertencem ao autor, com assinaturas completamente diferentes da usualmente utilizada por ele, demonstrando ausência de cautela mínima por parte das instituições financeiras. Consigno ser dever do banco realizar a checagem rigorosa da identidade dos contratantes, conforme exige o próprio sistema bancário regulado pelo Banco Central e respaldado pelo art. 14 do CDC. 10. Oportuno destacar que houve omissão quanto à verificação da veracidade da selfie utilizada, bem como da titularidade da conta e da assinatura. Ademais, a voz de confirmação da contratação também não pertence ao autor, o que, em conjunto, indica que as instituições falharam gravemente no seu dever de zelar pela legitimidade da contratação. Consigno que o histórico de crédito apresentado pelo demandante evidenciou as consignações e os descontos em seu prejuízo, ID nº 70085789. 11. É necessário mencionar que a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No presente caso, os réus não comprovaram a efetiva contratação dos ajustes nº 500001816996, 500001816712, 803134997 e 803134793, tampouco demonstraram que os valores questionados foram efetivamente depositados na conta do autor. 12. Acrescento que o demandante juntou aos autos seu extrato bancário relativos aos meses de setembro a dezembro de 2024, ID 70085788, no qual pode ser observado que não recebeu os valores informados pelos requeridos. Reitero que cabe ao réu o ônus de provar a regularidade das contratações, o que não foi feito pelos requeridos quanto aos contratos questionados, havendo falha em comprovar a autenticidade dos negócios jurídicos em espeque. 13. Com efeito, merece o requerente ter ressarcidos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o autor deve ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente. 14. Destaco que como se trata de dois requeridos e foram questionadas quatro contratações, o pleito de ressarcimento por dano material será dividido para cada réu com base nos ajustes demonstrados. Nessa seara, quanto ao primeiro réu BANCO CBSS S.A, relacionados aos contratos nº 500001816996 e 500001816712, os autos evidenciam 6 descontos, no importe total de R$ 726,24 e R$ 756,36 e R$ 1.452,48 e R$ 1.512,72, já aplicado o valor dobrado do art. 42, CDC, que somados perfazem a importância de R$ 2.965,2 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), ID 70085789. 15. Em contrapartida, quanto ao segundo réu BANCO MAXIMA S.A, relacionados aos contratos nº 803134997 e 803134793, os autos evidenciam 10 descontos, no importe total de R$ 241,05 e R$ 241,05 e R$ 482,1 e R$ 482,1, já aplicado o valor dobrado do art. 42, CDC, que somados perfazem a importância de R$ 964,2 (novecentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), ID 70085789. 16. Quanto à pretensão por danos morais, entendo configurado na espécie dos autos. Isso porque teve o autor que suportar indevidos descontos em seu benefício previdenciário. Evidente prejuízo material e moral. Assim, diante da lesividade da conduta perpetrada pelos réus, que restringiram o gozo de verba alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE DADOS. DEFEITO NO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. 1- A celebração de contratos de empréstimo com base em dados sem a efetiva comprovação de veracidade das informações macula a segurança necessária à realização dos negócios, caracteriza o defeito do serviço e enseja o dever de indenizar os prejuízos daí advindos. 2- Negativação indevida por empréstimos não contratados. Banco réu que não produziu qualquer prova da contratação. 3-Nesse contexto, a indenização por dano moral deve representar compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses. 4-Majoração dos danos morais. (TJ-RJ - APL: 00002842520218190080 202300126445, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/05/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 10/05/2023). CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUEM CABIA DEMONSTRAR QUE A CONSUMIDORA CELEBROU, DE FATO, O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APONTADO NA INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM CONTRATO ASSINADO PELA CLIENTE, REGISTRO DA TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO OU EVENTUAL GRAVAÇÃO ATESTANDO A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSUMIDORA QUE DEPOSITOU EM JUÍZO O VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO ISENTA O FORNECEDOR DO DEVER DE REPARAÇÃO, JÁ QUE, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE, A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO REPRESENTA FORTUITO INTERNO, INTEGRANDO OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO (VERBETE Nº 94 DESTE TJRJ). SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO BANCO, CONDENANDO-O A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE APLICA APENAS A PARTIR DE ABRIL DE 2021, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO ERESP 1.413.542/DF. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00123349620208190087 202400120256, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 11/07/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024). CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AO VALOR FIXADO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800438-69.2021.8.20.5160, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024). 17. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para declarar a inexistência de débito com relação aos contratos nº 500001816996, 500001816712, 803134997 e 803134793. Condeno o réu BANCO CBSS S.A a pagar ao autor o valor de R$ 2.965,2 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), correspondente à restituição em dobro do numerário que foi descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (05/11/2024), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (23/10/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. De outra parte, condeno o réu MAXIMA S.A a pagar ao autor o valor de R$ 964,2 (novecentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), correspondente à restituição em dobro do numerário que foi descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (23/01/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (23/10/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Por outro lado, condeno os réus, de forma solidária, a pagarem ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar aos réus a obrigação de se absterem de debitar os valores referentes aos contratos questionados nos autos junto à folha de pagamento do autor, bem como de se absterem de negativar o nome do autor quanto aos débitos objetos da lide, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I. Transitado em julgado fica a parte autora de já intimada para os fins do art. 52, IV da Lei 9.099/95, a requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por insuperável acúmulo de serviços. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 09:00
Ato ordinatório praticado14/08/2025, 09:00
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 08:58
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 08:58
Ato ordinatório praticado14/08/2025, 08:58
Transitado em Julgado em 13/08/202514/08/2025, 08:56
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 08:53
Expedição de Certidão.14/08/2025, 08:53
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 08:53
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:43
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:43
Publicado Intimação em 29/07/2025.30/07/2025, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202530/07/2025, 10:18
Juntada de Petição de ciência28/07/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BERNARDO DE MACEDO
REU: BANCO CBSS S.A., BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803762-56.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que desconhece as contratações dos empréstimos relacionados aos contratos nº 500001816996, 500001816712, 803134997 e 803134793, junto aos bancos requeridos. Informou que não recebeu valores advindos dessas contratações, que não contratou e nem autorizou os descontos nos valores de R$ 242,08, R$ 252,12, R$ 48,21 e R$ 48,21. Daí o acionamento, postulando: liminarmente que a ré se abstenha de debitar os valores referentes aos empréstimos e de negativar o nome do autor; declaração de inexistência do débito; restituição em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova; prioridade na tramitação e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, o primeiro réu suscitou preliminar de incompetência deste Juizado Especial por necessidade de perícia. No mérito, alegou que efetuou a baixa dos restritivos em nome do autor, colacionando uma tela comprobatória de nada consta. Argumentou que as contratações nº 500001816996 e 500001816712 se deram de forma regular e que não foi demonstrada a fraude pelo autor, pleiteando a condenação do autor em multa por litigância de má-fé. Ao final, sustentou a inexistência de danos indenizáveis e requereu a improcedência da ação. 3. Em seguida, o réu 2 suscitou preliminar de necessidade de suspensão do processo até o encerramento da investigação criminal e incompetência deste Juizado Especial por necessidade de perícia. No mérito, explicou o tipo de contratação objeto dos autos que se deu por meio digital com ciência e concordância do requerente, por isso argumentou inexistir ilícito e danos indenizáveis, pois autor efetuou dois saques. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Juntou documentos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 4. Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda. Os réus sustentam a necessidade de perícia grafotécnica e contábil para verificação quanto à regularidade dos contratos. Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não dos contratos em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 5. Rejeito a preliminar suscitada pelo réu 2 quanto à suspensão do presente feito até a conclusão da apuração criminal dos fatos. Tal pretensão não encontra amparo legal, tendo em vista que a responsabilização civil independe da existência de processo ou sentença criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil. No mesmo sentido, os tribunais superiores têm entendimento pacífico no sentido de que a apuração de infração penal não impede o prosseguimento da ação civil quando os elementos de prova já permitem o julgamento da causa no juízo cível, especialmente nos casos de responsabilidade objetiva decorrente da falha na prestação do serviço, como no presente caso. 6. Na espécie dos autos, a relação configurada entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente aos requeridos, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 7. Impende pontuar que a responsabilidade das instituições financeiras rés é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista. Não obstante, patente é a sua responsabilidade mesmo lhe sendo dada oportunidade de provar o contrário. Por oportuno, convém destacar a máxima de que quem aufere os cômodos do comércio deve arcar com os ônus provenientes da atividade lucrativa desempenhada, não podendo ser transferidos ao consumidor os riscos do negócio. 8. No presente caso, houve falha grave no dever de segurança dos requeridos, ao permitirem a celebração de empréstimos por terceiro fraudador, mediante uso de imagem e dados falsos, sem qualquer conferência eficaz de identidade por parte dos réus. É de clareza solar que a selfie apresentada como meio de autenticação para todos os contratos questionados nos autos revela uma pessoa com fisionomia claramente distinta do autor, com idade notoriamente inferior à do requerente à época (70 anos), o que evidencia falsificação grosseira e evidente, incapaz de ludibriar qualquer sistema minimamente diligente. 9. Além disso, os contratos, pelos dois bancos réus, foram associados a contas bancárias que não pertencem ao autor, com assinaturas completamente diferentes da usualmente utilizada por ele, demonstrando ausência de cautela mínima por parte das instituições financeiras. Consigno ser dever do banco realizar a checagem rigorosa da identidade dos contratantes, conforme exige o próprio sistema bancário regulado pelo Banco Central e respaldado pelo art. 14 do CDC. 10. Oportuno destacar que houve omissão quanto à verificação da veracidade da selfie utilizada, bem como da titularidade da conta e da assinatura. Ademais, a voz de confirmação da contratação também não pertence ao autor, o que, em conjunto, indica que as instituições falharam gravemente no seu dever de zelar pela legitimidade da contratação. Consigno que o histórico de crédito apresentado pelo demandante evidenciou as consignações e os descontos em seu prejuízo, ID nº 70085789. 11. É necessário mencionar que a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No presente caso, os réus não comprovaram a efetiva contratação dos ajustes nº 500001816996, 500001816712, 803134997 e 803134793, tampouco demonstraram que os valores questionados foram efetivamente depositados na conta do autor. 12. Acrescento que o demandante juntou aos autos seu extrato bancário relativos aos meses de setembro a dezembro de 2024, ID 70085788, no qual pode ser observado que não recebeu os valores informados pelos requeridos. Reitero que cabe ao réu o ônus de provar a regularidade das contratações, o que não foi feito pelos requeridos quanto aos contratos questionados, havendo falha em comprovar a autenticidade dos negócios jurídicos em espeque. 13. Com efeito, merece o requerente ter ressarcidos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o autor deve ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente. 14. Destaco que como se trata de dois requeridos e foram questionadas quatro contratações, o pleito de ressarcimento por dano material será dividido para cada réu com base nos ajustes demonstrados. Nessa seara, quanto ao primeiro réu BANCO CBSS S.A, relacionados aos contratos nº 500001816996 e 500001816712, os autos evidenciam 6 descontos, no importe total de R$ 726,24 e R$ 756,36 e R$ 1.452,48 e R$ 1.512,72, já aplicado o valor dobrado do art. 42, CDC, que somados perfazem a importância de R$ 2.965,2 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), ID 70085789. 15. Em contrapartida, quanto ao segundo réu BANCO MAXIMA S.A, relacionados aos contratos nº 803134997 e 803134793, os autos evidenciam 10 descontos, no importe total de R$ 241,05 e R$ 241,05 e R$ 482,1 e R$ 482,1, já aplicado o valor dobrado do art. 42, CDC, que somados perfazem a importância de R$ 964,2 (novecentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), ID 70085789. 16. Quanto à pretensão por danos morais, entendo configurado na espécie dos autos. Isso porque teve o autor que suportar indevidos descontos em seu benefício previdenciário. Evidente prejuízo material e moral. Assim, diante da lesividade da conduta perpetrada pelos réus, que restringiram o gozo de verba alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE DADOS. DEFEITO NO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. 1- A celebração de contratos de empréstimo com base em dados sem a efetiva comprovação de veracidade das informações macula a segurança necessária à realização dos negócios, caracteriza o defeito do serviço e enseja o dever de indenizar os prejuízos daí advindos. 2- Negativação indevida por empréstimos não contratados. Banco réu que não produziu qualquer prova da contratação. 3-Nesse contexto, a indenização por dano moral deve representar compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses. 4-Majoração dos danos morais. (TJ-RJ - APL: 00002842520218190080 202300126445, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/05/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 10/05/2023). CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUEM CABIA DEMONSTRAR QUE A CONSUMIDORA CELEBROU, DE FATO, O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APONTADO NA INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM CONTRATO ASSINADO PELA CLIENTE, REGISTRO DA TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO OU EVENTUAL GRAVAÇÃO ATESTANDO A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSUMIDORA QUE DEPOSITOU EM JUÍZO O VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO ISENTA O FORNECEDOR DO DEVER DE REPARAÇÃO, JÁ QUE, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE, A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO REPRESENTA FORTUITO INTERNO, INTEGRANDO OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO (VERBETE Nº 94 DESTE TJRJ). SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO BANCO, CONDENANDO-O A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE APLICA APENAS A PARTIR DE ABRIL DE 2021, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO ERESP 1.413.542/DF. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00123349620208190087 202400120256, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 11/07/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024). CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AO VALOR FIXADO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800438-69.2021.8.20.5160, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024). 17. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para declarar a inexistência de débito com relação aos contratos nº 500001816996, 500001816712, 803134997 e 803134793. Condeno o réu BANCO CBSS S.A a pagar ao autor o valor de R$ 2.965,2 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), correspondente à restituição em dobro do numerário que foi descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (05/11/2024), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (23/10/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. De outra parte, condeno o réu MAXIMA S.A a pagar ao autor o valor de R$ 964,2 (novecentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), correspondente à restituição em dobro do numerário que foi descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (23/01/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (23/10/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Por outro lado, condeno os réus, de forma solidária, a pagarem ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar aos réus a obrigação de se absterem de debitar os valores referentes aos contratos questionados nos autos junto à folha de pagamento do autor, bem como de se absterem de negativar o nome do autor quanto aos débitos objetos da lide, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I. Transitado em julgado fica a parte autora de já intimada para os fins do art. 52, IV da Lei 9.099/95, a requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por insuperável acúmulo de serviços. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BERNARDO DE MACEDO
REU: BANCO CBSS S.A., BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803762-56.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que desconhece as contratações dos empréstimos relacionados aos contratos nº 500001816996, 500001816712, 803134997 e 803134793, junto aos bancos requeridos. Informou que não recebeu valores advindos dessas contratações, que não contratou e nem autorizou os descontos nos valores de R$ 242,08, R$ 252,12, R$ 48,21 e R$ 48,21. Daí o acionamento, postulando: liminarmente que a ré se abstenha de debitar os valores referentes aos empréstimos e de negativar o nome do autor; declaração de inexistência do débito; restituição em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova; prioridade na tramitação e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, o primeiro réu suscitou preliminar de incompetência deste Juizado Especial por necessidade de perícia. No mérito, alegou que efetuou a baixa dos restritivos em nome do autor, colacionando uma tela comprobatória de nada consta. Argumentou que as contratações nº 500001816996 e 500001816712 se deram de forma regular e que não foi demonstrada a fraude pelo autor, pleiteando a condenação do autor em multa por litigância de má-fé. Ao final, sustentou a inexistência de danos indenizáveis e requereu a improcedência da ação. 3. Em seguida, o réu 2 suscitou preliminar de necessidade de suspensão do processo até o encerramento da investigação criminal e incompetência deste Juizado Especial por necessidade de perícia. No mérito, explicou o tipo de contratação objeto dos autos que se deu por meio digital com ciência e concordância do requerente, por isso argumentou inexistir ilícito e danos indenizáveis, pois autor efetuou dois saques. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Juntou documentos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 4. Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda. Os réus sustentam a necessidade de perícia grafotécnica e contábil para verificação quanto à regularidade dos contratos. Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não dos contratos em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 5. Rejeito a preliminar suscitada pelo réu 2 quanto à suspensão do presente feito até a conclusão da apuração criminal dos fatos. Tal pretensão não encontra amparo legal, tendo em vista que a responsabilização civil independe da existência de processo ou sentença criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil. No mesmo sentido, os tribunais superiores têm entendimento pacífico no sentido de que a apuração de infração penal não impede o prosseguimento da ação civil quando os elementos de prova já permitem o julgamento da causa no juízo cível, especialmente nos casos de responsabilidade objetiva decorrente da falha na prestação do serviço, como no presente caso. 6. Na espécie dos autos, a relação configurada entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente aos requeridos, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 7. Impende pontuar que a responsabilidade das instituições financeiras rés é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista. Não obstante, patente é a sua responsabilidade mesmo lhe sendo dada oportunidade de provar o contrário. Por oportuno, convém destacar a máxima de que quem aufere os cômodos do comércio deve arcar com os ônus provenientes da atividade lucrativa desempenhada, não podendo ser transferidos ao consumidor os riscos do negócio. 8. No presente caso, houve falha grave no dever de segurança dos requeridos, ao permitirem a celebração de empréstimos por terceiro fraudador, mediante uso de imagem e dados falsos, sem qualquer conferência eficaz de identidade por parte dos réus. É de clareza solar que a selfie apresentada como meio de autenticação para todos os contratos questionados nos autos revela uma pessoa com fisionomia claramente distinta do autor, com idade notoriamente inferior à do requerente à época (70 anos), o que evidencia falsificação grosseira e evidente, incapaz de ludibriar qualquer sistema minimamente diligente. 9. Além disso, os contratos, pelos dois bancos réus, foram associados a contas bancárias que não pertencem ao autor, com assinaturas completamente diferentes da usualmente utilizada por ele, demonstrando ausência de cautela mínima por parte das instituições financeiras. Consigno ser dever do banco realizar a checagem rigorosa da identidade dos contratantes, conforme exige o próprio sistema bancário regulado pelo Banco Central e respaldado pelo art. 14 do CDC. 10. Oportuno destacar que houve omissão quanto à verificação da veracidade da selfie utilizada, bem como da titularidade da conta e da assinatura. Ademais, a voz de confirmação da contratação também não pertence ao autor, o que, em conjunto, indica que as instituições falharam gravemente no seu dever de zelar pela legitimidade da contratação. Consigno que o histórico de crédito apresentado pelo demandante evidenciou as consignações e os descontos em seu prejuízo, ID nº 70085789. 11. É necessário mencionar que a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No presente caso, os réus não comprovaram a efetiva contratação dos ajustes nº 500001816996, 500001816712, 803134997 e 803134793, tampouco demonstraram que os valores questionados foram efetivamente depositados na conta do autor. 12. Acrescento que o demandante juntou aos autos seu extrato bancário relativos aos meses de setembro a dezembro de 2024, ID 70085788, no qual pode ser observado que não recebeu os valores informados pelos requeridos. Reitero que cabe ao réu o ônus de provar a regularidade das contratações, o que não foi feito pelos requeridos quanto aos contratos questionados, havendo falha em comprovar a autenticidade dos negócios jurídicos em espeque. 13. Com efeito, merece o requerente ter ressarcidos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o autor deve ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente. 14. Destaco que como se trata de dois requeridos e foram questionadas quatro contratações, o pleito de ressarcimento por dano material será dividido para cada réu com base nos ajustes demonstrados. Nessa seara, quanto ao primeiro réu BANCO CBSS S.A, relacionados aos contratos nº 500001816996 e 500001816712, os autos evidenciam 6 descontos, no importe total de R$ 726,24 e R$ 756,36 e R$ 1.452,48 e R$ 1.512,72, já aplicado o valor dobrado do art. 42, CDC, que somados perfazem a importância de R$ 2.965,2 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), ID 70085789. 15. Em contrapartida, quanto ao segundo réu BANCO MAXIMA S.A, relacionados aos contratos nº 803134997 e 803134793, os autos evidenciam 10 descontos, no importe total de R$ 241,05 e R$ 241,05 e R$ 482,1 e R$ 482,1, já aplicado o valor dobrado do art. 42, CDC, que somados perfazem a importância de R$ 964,2 (novecentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), ID 70085789. 16. Quanto à pretensão por danos morais, entendo configurado na espécie dos autos. Isso porque teve o autor que suportar indevidos descontos em seu benefício previdenciário. Evidente prejuízo material e moral. Assim, diante da lesividade da conduta perpetrada pelos réus, que restringiram o gozo de verba alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE DADOS. DEFEITO NO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. 1- A celebração de contratos de empréstimo com base em dados sem a efetiva comprovação de veracidade das informações macula a segurança necessária à realização dos negócios, caracteriza o defeito do serviço e enseja o dever de indenizar os prejuízos daí advindos. 2- Negativação indevida por empréstimos não contratados. Banco réu que não produziu qualquer prova da contratação. 3-Nesse contexto, a indenização por dano moral deve representar compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses. 4-Majoração dos danos morais. (TJ-RJ - APL: 00002842520218190080 202300126445, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/05/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 10/05/2023). CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUEM CABIA DEMONSTRAR QUE A CONSUMIDORA CELEBROU, DE FATO, O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APONTADO NA INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM CONTRATO ASSINADO PELA CLIENTE, REGISTRO DA TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO OU EVENTUAL GRAVAÇÃO ATESTANDO A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSUMIDORA QUE DEPOSITOU EM JUÍZO O VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO ISENTA O FORNECEDOR DO DEVER DE REPARAÇÃO, JÁ QUE, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE, A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO REPRESENTA FORTUITO INTERNO, INTEGRANDO OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO (VERBETE Nº 94 DESTE TJRJ). SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO BANCO, CONDENANDO-O A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE APLICA APENAS A PARTIR DE ABRIL DE 2021, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO ERESP 1.413.542/DF. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00123349620208190087 202400120256, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 11/07/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024). CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AO VALOR FIXADO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800438-69.2021.8.20.5160, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024). 17. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para declarar a inexistência de débito com relação aos contratos nº 500001816996, 500001816712, 803134997 e 803134793. Condeno o réu BANCO CBSS S.A a pagar ao autor o valor de R$ 2.965,2 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), correspondente à restituição em dobro do numerário que foi descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (05/11/2024), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (23/10/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. De outra parte, condeno o réu MAXIMA S.A a pagar ao autor o valor de R$ 964,2 (novecentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), correspondente à restituição em dobro do numerário que foi descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (23/01/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (23/10/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Por outro lado, condeno os réus, de forma solidária, a pagarem ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar aos réus a obrigação de se absterem de debitar os valores referentes aos contratos questionados nos autos junto à folha de pagamento do autor, bem como de se absterem de negativar o nome do autor quanto aos débitos objetos da lide, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I. Transitado em julgado fica a parte autora de já intimada para os fins do art. 52, IV da Lei 9.099/95, a requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por insuperável acúmulo de serviços. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 14:41
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 14:41
Julgado procedente em parte do pedido25/07/2025, 14:41
Publicado Intimação em 20/05/2025.20/05/2025, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202520/05/2025, 04:33
Expedição de Certidão.19/05/2025, 10:01
Conclusos para julgamento19/05/2025, 10:01
Juntada de Petição de manifestação19/05/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO BERNARDO DE MACEDO
REU: BANCO CBSS S.A. e outros DECISÃO Ante a juntada de áudios de suposta contratação de cartão de crédito consignado (id 69940358 e 69940359), converto o julgamento em diligências para que o autor di
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803762-56.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]19/05/2025, 00:00
Determinada diligência16/05/2025, 13:51
Expedição de Outros documentos.16/05/2025, 13:51
Juntada de certidão20/03/2025, 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)04/02/2025, 02:09
Expedição de Certidão.03/02/2025, 11:54
Conclusos para julgamento03/02/2025, 11:54
Juntada de Petição de manifestação02/02/2025, 18:38
Expedição de Outros documentos.30/01/2025, 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.30/01/2025, 12:28
Juntada de Petição de contestação30/01/2025, 10:33
Juntada de Petição de petição30/01/2025, 10:26
Juntada de Petição de comprovante30/01/2025, 07:51
Juntada de Petição de petição30/01/2025, 07:32
Juntada de Petição de contestação28/01/2025, 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/01/2025, 10:22
Expedição de Certidão.17/01/2025, 10:21
Juntada de Petição de manifestação17/01/2025, 08:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)12/12/2024, 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)09/12/2024, 03:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/11/2024, 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/11/2024, 11:46
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 09:21
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 09:20
Ato ordinatório praticado22/11/2024, 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.22/11/2024, 09:20
Expedição de Outros documentos.21/11/2024, 14:47
Ato ordinatório praticado21/11/2024, 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/11/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.21/11/2024, 14:42
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 21:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)15/11/2024, 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)15/11/2024, 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)14/11/2024, 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)14/11/2024, 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/10/2024, 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/10/2024, 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/10/2024, 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/10/2024, 13:24
Expedição de Certidão.29/10/2024, 13:19
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 14:01
Ato ordinatório praticado25/10/2024, 14:01
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 12:34
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 11:59
Ato ordinatório praticado24/10/2024, 11:59
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 11:57
Expedição de Certidão.24/10/2024, 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela23/10/2024, 14:25
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 14:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.23/10/2024, 10:03
Conclusos para decisão23/10/2024, 10:03
Distribuído por sorteio23/10/2024, 10:03