Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: MARIA ANTONIA DOS SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamado: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO, ANTONIO ALVES DE MOURA JUNIOR, AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Agravo interno. Empréstimo consignado. Alegação de inexistência contratual. Documentação hábil apresentada. Regularidade da contratação e do repasse. Inversão do ônus da prova. Ausência de ato ilícito. Improcedência mantida. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800591-06.2020.8.18.0048
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado por suposta inexistência da contratação e ausência de repasse dos valores. O agravante sustenta que comprovou a regularidade da contratação e da operação bancária, requerendo a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada para manter a sentença de improcedência, à luz da documentação apresentada pela instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira juntou contrato assinado com biometria facial, comprovante de depósito em conta de titularidade da autora e histórico da operação (ID 17293301 e seguintes), atendendo às exigências das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI. 4. Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, não se verifica ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a repetição do indébito ou a indenização por danos morais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A inversão do ônus da prova, quando autorizada, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI. 6. Reformada a decisão monocrática proferida com base no art. 932, V, “a”, do CPC, para manter a sentença de improcedência, que está em consonância com os elementos probatórios dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido. Decisão monocrática reformada. Apelação cível desprovida. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado quando comprovada a existência do contrato assinado com biometria facial, o repasse dos valores em conta de mesma titularidade e o histórico da operação." "2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme a Súmula nº 26 do TJPI." "3. Não configurado ato ilícito, não há que se falar em danos morais ou repetição em dobro do indébito." RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática proferida no bojo da Apelação Cível nº 0800591-06.2020.8.18.0048, que deu provimento ao recurso interposto por MARIA ANTONIA DOS SANTOS LIMA, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O agravante alega que a decisão monocrática contrariou os elementos constantes nos autos, notadamente os documentos que comprovam a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores para conta bancária de titularidade da autora (ID 17293301). Alega, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, por ausência de dilação probatória, bem como aplicação indevida das Súmulas 18 e 26 do TJPI, uma vez que os requisitos para sua incidência não foram observados. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia consiste em saber se subsiste a decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, ou se deve ser reformada para restabelecer a sentença de improcedência. No caso concreto, observa-se que a instituição financeira trouxe aos autos os documentos exigidos pela jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal para comprovação da regularidade da contratação bancária, consistentes em: (i) cópia do contrato assinado com biometria facial, (ii) comprovante de depósito do valor contratado em conta de mesma titularidade da autora, e (iii) histórico de operações relacionadas à contratação (ID 17293301 e seguintes) Dessa forma, resta afastada a alegação de inexistência contratual e de ausência de repasse dos valores, ônus que, diante da regular inversão probatória e da hipossuficiência alegada, foi devidamente cumprido pelo banco. A documentação apresentada satisfaz as exigências estabelecidas pelas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI: Súmula 18/TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado” Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito” Assim, não havendo vício na contratação ou falha na disponibilização do crédito, não se verifica ato ilícito ou conduta contrária à boa-fé objetiva que enseje indenização por dano moral ou repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, portanto, encontra-se em consonância com os elementos probatórios dos autos e deve ser mantida. Ademais, a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, mas, à vista dos documentos que demonstram a regularidade da contratação e da operação financeira, impõe-se sua reforma. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática e, em consequência, negar provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Condeno a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários recursais, que fixo em 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.