Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VALDIR VIEIRA DA COSTA RECORRIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800669-07.2018.8.18.0036 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 19560354) interposto nos autos do Processo n.º 0800669-07.2018.8.18.0036, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18832052, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in verbis: “CIVIL. SEGURO DPVAT. APELAÇÃO. INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A realização de perícia, sem contestação do Apelante, aferiu que a parte autora, em virtude do referido acidente, foi acometida de lesão permanente em seu membro inferior direito, insuscetível de tratamento e geradora de dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto, com grau (50%) de incapacidade. 2. A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 3. A Lei 11.945/09, aplicada ao caso concreto, prevê graus diferenciados de invalidez permanente, classificando-a em total ou parcial, esta última subdividida em completa e incompleta. Nesse contexto, a normativa aplicável especificou, em termos objetivos, o percentual do valor máximo da indenização de acordo com os tipos de invalidez permanente, dentre as quais, a invalidez parcial incompleta, que é exatamente o caso dos autos. 4. O valor indenizatório liquidado na seara administrativa respeitou a prova pericial constante nos autos, e obedeceu à normativa aplicável, não havendo diferença a ser paga à parte Apelante.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 3.º, da Lei n.º 6.194/74, alterado pela Lei n.º 11.482/07, e ao entendimento sumular nº 474 do STJ. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o improvimento recursal (id. 20386535). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, quanto à suposta inobservância à Súmula n.º 474 do STJ, levantada pelo Recorrente, tem-se que a alegativa de ofensa a enunciado sumular não pode ser objeto de análise em sede de recurso especial, por não estar compreendida na expressão “lei federal”, constante do art. 105, III, “a”, da CF, atraindo o óbice da Súmula nº 518, do STJ. Ainda, o Recorrente aponta ofensa ao art. 3.º, da Lei n.º 6.194/74, com a redação dada pela Lei n.º 11.482/07, do CC, defendendo que, comprovada a invalidez parcial permanente em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização deveria corresponder ao grau de sua incapacidade, o que não se deu na hipótese. Todavia, foi nesse sentido a decisão exara pelo Órgão Colegiado que, consignando que “em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”, reconheceu, após análise do acervo probatório dos autos, que o Recorrente “em virtude do referido acidente, foi acometida de lesão permanente em seu membro inferior (tornozelo) direito, insuscetível de tratamento e geradora de dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto, com grau (50%) de incapacidade.”, assim, em atenção à legislação que prevê graus diferenciados de invalidez permanente, bem como os percentuais de valor máximo da indenização de acordo com os tipos de invalidez permanente, dentre as quais, a parcial incompleta, concluiu que “o valor indenizatório liquidado na seara administrativa respeitou a prova pericial constante nos autos, e obedeceu à normativa aplicável, não havendo diferença a ser paga à parte Apelante.”. Nesse sentido, observa-se que o aresto objurgado decidiu em consonância com as alegações do Recorrente, ao reconhecer sua invalidez parcial permanente, analisando o valor indenizatório de maneira proporcional ao grau de sua incapacidade, restando, portanto, deficiente a fundamentação do apelo, impossibilitando a compreensão da controvérsia, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284, do STF. Ademais, acerca do valor fixado a título indenizatório, rever os parâmetros de sua fixação demandaria inafastável incursão no acervo probatório da causa, providência vedada em sede de recurso especial por força do verbete da Súmula 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí