Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALEXANDRE
RÉU: BANCO PAN DECISÃO
RECORRENTE: DIMY ANDERSON SILVA DOS REIS ADVOGADO: EVA ROSILENE DA SILVEIRA E OUTRO (S) - RS076996
RECORRIDO: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES ESTEVEZ E OUTRO (S) - RS045863 DECISÃO Da acurada análise do agravo de instrumento pode se depreender que DIMY ANDERSON SILVA DOS REIS (DIMY ANDERSON) propôs ação de cancelamento de registro contra a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (CÂMARA DE DIRIGENTES). O juízo de primeira instância declinou da competência. Dessa decisão, DIMY ANDERSON interpôs agravo de instrumento que teve seu seguimento negado por decisão monocrática do Desembargador relator (e-STJ, fls. 48/53). O Tribunal Estadual negou provimento ao agravo interposto por DIMY ANDERSON em acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. As questões colocadas no recurso de agravo de instrumento foram analisadas de maneira clara e, igualmente, fundamentadas, não havendo qualquer retificação a ser feita. Consagra, o artigo 131 do CPC, o inarredável princípio do livre convencimento do juiz, que desvincula o julgador das razões suscitadas pelas partes, não obstante a obrigatoriedade de fundamentar suas decisões. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME (e-STJ, fl. 81). Os embargos de declaração opostos por DIMY ANDERSON foram rejeitados (e-STJ, fls. 107/112). PERFILADOS interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 504/527), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 6º, VII e VIII, e 101, I, da Lei nº 8.078/90; e 94 do CPC/73, sob o fundamento de que (1) o Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor optar em propor a ação no foro de seu domicílio (e-STJ, fls. 141/154). As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 170/177). O apelo especial não foi admitido (e-STJ, fls. 182/186). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (1) Do foro - relação de consumo Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 12/6/2013, DJe 17/6/2013) O consumidor, em sendo autor da ação, tem a faculdade de propor a demanda no foro de seu domicílio, no do domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, orientação que visa a facilitar-lhe o acesso à Justiça. No entanto, tal prerrogativa não permite que o consumidor escolha, aleatoriamente, foro diverso daqueles explicitados acima, a não ser que haja justificativa plausível. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) No caso dos autos, a ação foi ajuizada em Porto Alegre, local diverso do foro do domicílio do consumidor, não tendo sido demonstrada nenhuma razão plausível que justificasse a escolha feita pelo autor. Ressalta-se, ainda, que, consoante a Súmula nº 568 do STJ, O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016). Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800730-44.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais c/c liminar da tutela da urgência ajuizada por Francisca das Chagas Alexande em desfavor de Banco Pan, ambos devidamente qualificados na inicial. No caso, a parte autora reside na cidade de Buriti dos Montes (ID 63710845). O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.084.036-MG) já reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta (art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor). Embora resguardada a opção ao consumidor, uma vez que a competência deve ser entendida como alternativa em favor da parte hipossuficiente, tal regra não autoriza a propositura da ação em qualquer comarca. No caso das instituições financeiras, em que muitas delas tem filiais em quase todo território nacional, admitir-se a escolha de foro a critério do consumidor seria o mesmo que permitir a escolha aleatória, em verdadeira afronta ao princípio do juiz natural. Vale dizer, o consumidor possui a faculdade de escolher o foro em que ajuizará a ação, desde que respeitadas as regras de competência expostas no artigo 53 do Código de Processo Civil. Evidentemente, ao instituir a faculdade de escolha do foro pelo consumidor, o legislador sabiamente almejou facilitar a defesa da parte que, via de regra é o lado mais frágil da relação de consumo, todavia, não significa dizer que tal flexibilidade será utilizada de modo arbitrário. Em razão disso, não é por outro motivo que o STJ, ao interpretar o art. 101, I, do CDC, consolidou o entendimento no sentido de que, ao consumidor, é facultado o ajuizamento da demanda no local que melhor atenda seus interesses, desde que obedecidas as limitações legais. Nesse sentido, apresento o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.614.155 - RS (2016/0183386-8) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO Intime-se. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Brasília-DF, 12 de março de 2020. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - REsp: 1614155 RS 2016/0183386-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 16/03/2020). Ainda no mesmo raciocínio, por meio de uma interpretação sistemática do nosso ordenamento jurídico, é possível concluir que a opção do foro pelo consumidor não pode ser tomada de maneira irrestrita, portanto, devem ser observadas as regras previstas no art. 75, § 1.º, do CPC. Com efeito, com base nas regras de competência acima mencionadas, conclui-se que caberia à parte demandante optar entre ajuizar o feito, senão em seu próprio domicílio, então perante o foro de domicílio da empresa ré, ou perante o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e art. 64, § 3.º, do CPC, reputo incompetente este Juízo para processar e julgar o feito, pelo que DECLINO da competência em favor do JUÍZO DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ-PI, uma vez que Buriti dos Montes é termo judiciário da referida comarca. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 7 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio