Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, TEODORA AMARO ALVES PEREIRA, ANTONIO ALVES PEREIRA, MARIA CLEIA ALVES PEREIRA, ANTONIO JOSE ALVES PEREIRA, JOSE RIBAMAR ALVES PEREIRA, MARIA ANTONIA ALVES PEREIRA, FRANCISCA SARA ALVES PEREIRA, MARIA CLAUDENE ALVES PEREIRA, MARIA FRANCISCA ALVES PEREIRA, MARIA CLAUDIA ALVES PEREIRA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo interno. Ação monitória. Apelação não conhecida. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Art. 932, III, do CPC. Inobservância do princípio da dialeticidade. Decisão monocrática mantida. I. Caso em exame:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0818842-58.2018.8.18.0140
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que julgou procedente ação monitória proposta por concessionária de energia elétrica. A sentença reconheceu a ausência de provas técnicas capazes de demonstrar excesso de cobrança nos embargos monitórios. II. Questão em discussão: a) Se o recurso de apelação apresentou argumentos capazes de impugnar os fundamentos da sentença; b) Se a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar o art. 932, III, do CPC por ausência de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir: A decisão agravada baseou-se no art. 932, III, do CPC, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. A apelação limitou-se a reproduzir histórico processual e teses genéricas, sem confrontar os fundamentos adotados pelo juízo de origem. O princípio do duplo grau de jurisdição, embora relevante, não afasta a exigência de dialeticidade recursal. O não enfrentamento dos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência pacífica. Mantida a decisão monocrática por ausência de argumentos minimamente dirigidos ao conteúdo decisório impugnado. IV. Dispositivo e tese:
Diante do exposto, conhece-se do agravo interno e, no mérito, nega-se-lhe provimento. Teses firmadas: “A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.” “A mera defesa do princípio do duplo grau de jurisdição não supre a exigência de dialeticidade recursal.” ACÓRDÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CLEIA ALVES PEREIRA e OUTROS, representados pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Ação Monitória nº 0818842-58.2018.8.18.0140, ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Na decisão agravada, a apelação interposta pelos ora agravantes não foi conhecida, por manifesta ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Na origem, o juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina rejeitou os embargos monitórios opostos pelos agravantes e julgou procedente o pedido da ação monitória, constituindo o débito de R$ 12.895,36 como título executivo judicial. Interpostos embargos de declaração pela parte ré, estes foram parcialmente acolhidos apenas para ajustar questão de honorários de sucumbência. Em seguida, os agravantes interpuseram apelação, cuja admissibilidade foi negada pela decisão monocrática ora impugnada. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, pois o recurso de apelação teria atendido ao princípio da dialeticidade, ao apresentar fundamentos jurídicos consistentes, como a inversão do ônus da prova, a necessidade de apresentação de planilha de cálculo detalhada e a alegada nulidade processual por cerceamento de defesa. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno, defendendo a manutenção da decisão que inadmitiu a apelação, sob o argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, bem como reiterando a tese da suficiência da fatura de energia elétrica como título executivo apto a embasar ação monitória. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. Mérito Inicialmente, observo que a decisão monocrática que inadmitiu a apelação se apoiou no art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A sentença embargada fundamentou-se na ausência de elementos técnicos que demonstrassem excesso de cobrança. Contudo, a apelação limitou-se a repetir argumentos genéricos, sem rebater os fundamentos específicos da sentença. Na hipótese dos autos, a apelação (ID 16543753) apresenta, logo no início, uma breve síntese fática do caso, na qual são descritos os principais marcos do processo, como a propositura da ação monitória pela concessionária de energia elétrica, a oposição dos embargos monitórios pelas rés e o posterior julgamento de procedência da ação. No entanto, a peça recursal não articula os fatos com os fundamentos da sentença, limitando-se a reconstituir o histórico processual, sem promover qualquer análise crítica dirigida aos fundamentos adotados pelo juízo de origem para julgar procedente a monitória e rejeitar os embargos. Conforme destacado na decisão, a sentença reconheceu que os embargos monitórios não foram acompanhados de cálculos ou de qualquer análise técnica que apontasse eventual excesso ou ilegalidade nos valores cobrados. A apelação, contudo, não rebate esse fundamento. Em nenhum momento são apresentados argumentos que demonstrem a suficiência das impugnações formuladas ou que ataquem diretamente a ausência de elementos probatórios nos embargos. O núcleo do mérito recursal se desenvolve exclusivamente em torno de explanações doutrinárias sobre o princípio do duplo grau de jurisdição. Embora se trate de princípio processual relevante, sua invocação, por si só, não supre a necessidade de impugnação específica à sentença. Não há, na peça recursal, qualquer desenvolvimento argumentativo que confronte o conteúdo decisório da sentença. A simples defesa do direito à reapreciação pelo segundo grau, sem apontar erro específico da sentença, não confere admissibilidade ao recurso.
Diante do exposto, é manifesta a ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso de apelação não apresenta impugnação específica e direta aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência nacional, com base no art. 932, III, do CPC, é pacífica no sentido de que o não enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. A repetição de argumentos genéricos ou a mera defesa do duplo grau de jurisdição não supre a exigência legal de que as razões recursais estejam logicamente conectadas à motivação da decisão combatida. Por essas razões, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o meu voto. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR