Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EDVALDO ROCHA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803117-92.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JOSE EDVALDO ROCHA DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser cliente do banco réu e que foram realizados descontos mensais indevidos em sua conta, sob a rubrica "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO". Afirma que jamais contratou o referido seguro e que apenas tomou conhecimento dos débitos ao solicitar um extrato bancário. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato de seguro, a devolução em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 1.038,46, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID: 50523307). A petição inicial foi recebida, sendo deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID: 66156707). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação (ID: 67168377). Em sua defesa, sustentou a legalidade da cobrança, argumentando que o "Seguro Crédito Protegido" é um seguro prestamista, cuja contratação é lícita e opcional, vinculada a operações de crédito para garantir a quitação da dívida em caso de morte ou invalidez do segurado. A instituição financeira negou a prática de venda casada, afirmando que ao cliente é sempre disponibilizada a opção de contratar o crédito com ou sem o seguro. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópia da "Proposta de Adesão ao Seguro Crédito Protegido Pleno", datada de 08/08/2022, devidamente assinada pelo autor (ID: 68678175). Refutou os pedidos de danos materiais e morais e pugnou pela improcedência total da demanda. Intimada para apresentar réplica à contestação a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos em (ID: 82593935). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda. III - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. IV – DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem aos descontos a título de "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO" na conta da parte autora. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que jamais contratou o referido seguro, tratando-se de uma cobrança indevida imposta pela instituição financeira. Por outro lado, o banco réu defende a regularidade da contratação, sustentando que o autor aderiu voluntariamente ao seguro prestamista, que é um serviço opcional. Analisando as provas carreadas aos autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Embora a relação jurídica em questão seja de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova, tal faculdade não exime o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações. No caso em tela, o autor limitou-se a negar a contratação. Contudo, o banco réu logrou êxito em seu ônus probatório, apresentando fato impeditivo do direito do autor ao juntar a "Proposta de Adesão ao Seguro Crédito Protegido Pleno" (ID: 68678175). O referido documento, datado de 8 de agosto de 2022, contém de forma clara os dados do proponente, JOSE EDVALDO ROCHA DE SOUSA, incluindo seu nome completo e CPF as coberturas contratadas (Morte Natural ou Acidental e Invalidez Permanente Total por Acidente), o valor do prêmio, e a assinatura do contratante. Ademais, a proposta de adesão é explícita quanto à natureza opcional do seguro, conforme se extrai de seu texto: "Declaro: 1. Estar ciente que a contratação do seguro prestamista é opcional, sendo facultada a solicitação do seu cancelamento a qualquer tempo...". "2. Neste ato, que exerço minha a opção pela contratação do seguro.". (ID: 68678175, fl. 5). Tais declarações, assinadas pelo autor, infirmam por completo a tese de desconhecimento e de imposição do serviço (venda casada). A prova documental apresentada pelo réu é robusta e demonstra a manifestação de vontade do autor em aderir ao contrato de seguro. Ressalta-se que, após a juntada de tal documento, a parte autora, embora devidamente intimada para apresentar réplica, permaneceu inerte, deixando de impugnar a autenticidade da assinatura ou o conteúdo do contrato. Dessa forma, comprovada a relação jurídica e a legitimidade das cobranças, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira. Consequentemente, não há fundamento para os pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, e tampouco de indenização por danos morais, uma vez que ausente o requisito essencial da conduta ilícita para a configuração da responsabilidade civil. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. SEGURO CONTRATADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 05389416820238040001 Manaus, Relator.: Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 31/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO AUTOMÁTICO NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. ADEQUADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MODALIDADE IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, visando à reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE (fls. 127/130), a qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito c/c compensação por danos morais, movida por José Wilson Tavares Matos contra o Banco Bradesco S/A. 2. Recurso da parte ré. A parte promovida não comprovou a alegada contratação firmada entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que comprovasse o negócio jurídico supostamente firmado, ou seja, documento comprobatório da relação jurídica com a parte promovente. 3. A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. 4. No que diz respeito à repetição do indébito, vislumbra-se que não merece acolhimento a pretensão contida no apelo do promovido, tendo em vista a fixação de tese pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Vê-se que o processo em epígrafe foi ajuizado em 23/08/2021, isto é, posteriormente à publicação do acórdão supratranscrito, cuja data foi 30 de março de 2021. Logo, aplica-se ao caso a repetição do indébito em dobro, conforme estipulado pelo Juízo de piso. 5. Diante das circunstâncias do caso concreto, compreende-se ser necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para fixar a condenação em danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que a promovida não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. 6. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora acolhido. Sentença reformada quanto a fixação de condenação da ré em danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0051012-74.2021.8.06.0034 Aquiraz, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE EDVALDO ROCHA DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL SA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da justiça gratuita, o que faço com fundamento no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EDVALDO ROCHA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803117-92.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JOSE EDVALDO ROCHA DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser cliente do banco réu e que foram realizados descontos mensais indevidos em sua conta, sob a rubrica "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO". Afirma que jamais contratou o referido seguro e que apenas tomou conhecimento dos débitos ao solicitar um extrato bancário. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato de seguro, a devolução em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 1.038,46, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID: 50523307). A petição inicial foi recebida, sendo deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID: 66156707). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação (ID: 67168377). Em sua defesa, sustentou a legalidade da cobrança, argumentando que o "Seguro Crédito Protegido" é um seguro prestamista, cuja contratação é lícita e opcional, vinculada a operações de crédito para garantir a quitação da dívida em caso de morte ou invalidez do segurado. A instituição financeira negou a prática de venda casada, afirmando que ao cliente é sempre disponibilizada a opção de contratar o crédito com ou sem o seguro. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópia da "Proposta de Adesão ao Seguro Crédito Protegido Pleno", datada de 08/08/2022, devidamente assinada pelo autor (ID: 68678175). Refutou os pedidos de danos materiais e morais e pugnou pela improcedência total da demanda. Intimada para apresentar réplica à contestação a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos em (ID: 82593935). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda. III - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. IV – DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem aos descontos a título de "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO" na conta da parte autora. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que jamais contratou o referido seguro, tratando-se de uma cobrança indevida imposta pela instituição financeira. Por outro lado, o banco réu defende a regularidade da contratação, sustentando que o autor aderiu voluntariamente ao seguro prestamista, que é um serviço opcional. Analisando as provas carreadas aos autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Embora a relação jurídica em questão seja de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova, tal faculdade não exime o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações. No caso em tela, o autor limitou-se a negar a contratação. Contudo, o banco réu logrou êxito em seu ônus probatório, apresentando fato impeditivo do direito do autor ao juntar a "Proposta de Adesão ao Seguro Crédito Protegido Pleno" (ID: 68678175). O referido documento, datado de 8 de agosto de 2022, contém de forma clara os dados do proponente, JOSE EDVALDO ROCHA DE SOUSA, incluindo seu nome completo e CPF as coberturas contratadas (Morte Natural ou Acidental e Invalidez Permanente Total por Acidente), o valor do prêmio, e a assinatura do contratante. Ademais, a proposta de adesão é explícita quanto à natureza opcional do seguro, conforme se extrai de seu texto: "Declaro: 1. Estar ciente que a contratação do seguro prestamista é opcional, sendo facultada a solicitação do seu cancelamento a qualquer tempo...". "2. Neste ato, que exerço minha a opção pela contratação do seguro.". (ID: 68678175, fl. 5). Tais declarações, assinadas pelo autor, infirmam por completo a tese de desconhecimento e de imposição do serviço (venda casada). A prova documental apresentada pelo réu é robusta e demonstra a manifestação de vontade do autor em aderir ao contrato de seguro. Ressalta-se que, após a juntada de tal documento, a parte autora, embora devidamente intimada para apresentar réplica, permaneceu inerte, deixando de impugnar a autenticidade da assinatura ou o conteúdo do contrato. Dessa forma, comprovada a relação jurídica e a legitimidade das cobranças, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira. Consequentemente, não há fundamento para os pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, e tampouco de indenização por danos morais, uma vez que ausente o requisito essencial da conduta ilícita para a configuração da responsabilidade civil. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. SEGURO CONTRATADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 05389416820238040001 Manaus, Relator.: Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 31/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO AUTOMÁTICO NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. ADEQUADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MODALIDADE IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, visando à reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE (fls. 127/130), a qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito c/c compensação por danos morais, movida por José Wilson Tavares Matos contra o Banco Bradesco S/A. 2. Recurso da parte ré. A parte promovida não comprovou a alegada contratação firmada entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que comprovasse o negócio jurídico supostamente firmado, ou seja, documento comprobatório da relação jurídica com a parte promovente. 3. A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. 4. No que diz respeito à repetição do indébito, vislumbra-se que não merece acolhimento a pretensão contida no apelo do promovido, tendo em vista a fixação de tese pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Vê-se que o processo em epígrafe foi ajuizado em 23/08/2021, isto é, posteriormente à publicação do acórdão supratranscrito, cuja data foi 30 de março de 2021. Logo, aplica-se ao caso a repetição do indébito em dobro, conforme estipulado pelo Juízo de piso. 5. Diante das circunstâncias do caso concreto, compreende-se ser necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para fixar a condenação em danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que a promovida não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. 6. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora acolhido. Sentença reformada quanto a fixação de condenação da ré em danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0051012-74.2021.8.06.0034 Aquiraz, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE EDVALDO ROCHA DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL SA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da justiça gratuita, o que faço com fundamento no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras