Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUANA DE AGUIAR ALCANTARA BELFORTREU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807581-52.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Vistos. A petição inicial contém vícios que merecem reparos. 1.DA JUSTIÇA GRATUITA Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita há a necessidade de que a insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, esteja associada ao sacrifício para a manutenção da própria parte, elemento este que não se verifica nos presentes autos. Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação. É o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. POSICIONAMENTO DO STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. O STJ adota o posicionamento de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, desde que a parte requerente tenha sido previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, o que também atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicável em ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1505686 SP 2019/0141250-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2020). Para tal fim deverá acostar cumulativamente o contracheque, os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda e outros documentos que entender necessário. 2. DO VALOR DA CAUSA Verificou-se que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico perseguido pela autora, devendo ser realizada a sua correção, a fim de que respeite o disposto no art.292, II, CPC. Essa é a jurisprudência atual, como se vê nesse precedente: “na hipótese em que a ação revisional (...) visa, justamente, nova definição do valor do contrato, (...) o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. (STJ, 1ª Turma, REsp 742.163, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 02/02/2010). 3.AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A petição inicial veio desacompanhada do demonstrativo da evolução da dívida, informando a quantidade de parcelas atrasadas, já pagas e a vencer, sendo este documento indispensável à propositura da ação, na forma do art. 320, CPC. 4.AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL A autora se limitou a apresentar conceitos doutrinários prolixos na petição inicial, sem, no entanto, discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, bem como não quantificou o valor incontroverso do débito, na forma do art. 330, §2, CPC. 5. DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL De todo o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando todos os pontos apresentados, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina