Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA DOS SANTOS SOUZA
REU: ANTONIO JOSE DA ROCHA, LOURENCO JOSE DA ROCHA, FRANCISCO JOSE DA ROCHA, JOSE QUIRINO DE BRITO, JOSE QUIRINO FILHO, ANTÔNIO RAIMUNDO DE ARISTIDES, EMÍDIO, LUZIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800666-98.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbano proposta por LUIZA DOS SANTOS SOUZA em face de ANTONIO JOSE DA ROCHA, LOURENCO JOSE DA ROCHA, FRANCISCO JOSE DA ROCHA, JOSE QUIRINO DE BRITO, JOSE QUIRINO FILHO, ANTÔNIO RAIMUNDO DE ARISTIDES, EMÍDIO e LUZIA, visando a declaração de aquisição do domínio, por usucapião, de um imóvel urbano situado na Rua São Pedro, nº 469, Bairro Centro, Bocaina/PI. Em sua petição inicial, a autora alega que se encontra na posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel desde o ano 2000, ou seja, por aproximadamente 17 anos à época do ajuizamento da ação. Afirma que o imóvel possui área total de 126,00 m² (cento e vinte e seis metros quadrados), com construção de 83,40 m², cobertura de 87,00 m² e taxa de ocupação de 66,19%, conforme memorial descritivo e planta topográfica anexados aos autos. A autora fundamenta seu pedido no artigo 183 da Constituição Federal, artigo 1.240 do Código Civil e artigo 9º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), alegando preencher todos os requisitos legais para a usucapião especial urbana: posse por mais de cinco anos, imóvel com área inferior a 250m², utilização para moradia e ausência de propriedade de outro imóvel. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária, determinada a citação dos requeridos e a citação por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, além da nomeação de curador especial. Os confinantes foram citados, à exceção de ANTÔNIO RAIMUNDO DE ARISTIDES, que informou não ser confinante da autora, alegando que a confinante seria sua irmã FRANCILENE, residente em São Paulo, manifestando ainda não ter nada contra a autora ser proprietária do imóvel (ID 2951701). O curador especial também foi notificado (ID 2806545). A União manifestou-se nos autos (ID 2989497), informando não ter interesse no feito, uma vez que o imóvel objeto da ação não é próprio nacional ou dominial de propriedade da União. O Estado do Piauí e o Município de Bocaina foram devidamente citados, porém, mantiveram-se inertes, não apresentando qualquer manifestação nos autos. Em audiência de instrução realizada em 20/02/2019, foram ouvidas duas testemunhas, o Sr. JOSÉ JOÃO DOS MARTÍRIOS e a Sra. MARIA VALDECI PORTELA LEAL, que confirmaram a posse mansa e pacífica da autora por mais de 10 anos, sem oposição. A parte autora juntou certidão de inexistência de bens em seu nome, comprovando não ser proprietária de outro imóvel. Superada a questão das citações, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e as parte estão representadas adequadamente, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual a demanda está livre de vícios e se encontra pronto para julgamento. Não existem preliminares a serem dirimidas. Passo ao mérito. A ação de usucapião é instrumento jurídico apto a declarar a aquisição da propriedade pela posse qualificada exercida durante determinado lapso temporal. A usucapião constitui modo de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada e qualificada, de acordo com os requisitos legais. No caso em tela, a autora pleiteia a declaração de domínio com base na usucapião especial urbana, modalidade prevista no art. 183 da Constituição Federal, reproduzida no art. 1.240 do Código Civil e no art. 9º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). O art. 1.240 do Código Civil dispõe: "Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." Da mesma forma, o art. 183 da Constituição Federal estabelece: "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." Para a configuração da usucapião especial urbana, são necessários requisitos cumulativos, como a) Posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período mínimo de 5 (cinco) anos; b) Área urbana não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); c) Utilização do imóvel para moradia própria ou da família; e d) Ausência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural. Desse, há a necessidade de se analisar o caso concreto à luz desses requisitos. A autora alega exercer a posse do imóvel usucapiendo desde o ano 2000, ou seja, há mais de 17 anos quando do ajuizamento da ação em 2017, sendo tal assertiva foi corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo. A testemunha JOSÉ JOÃO DOS MARTÍRIOS afirmou conhecer a autora há aproximadamente 30 anos e confirmou que ela comprou a casa já construída há mais de 10 anos. Declarou ainda que, ao longo desses anos, nunca soube de alguém ter reclamado a posse ou a propriedade do imóvel em que reside a autora, e que para todos os residentes das proximidades, o imóvel é considerado propriedade da requerente. Do mesmo modo, a testemunha MARIA VALDECI PORTELA LEAL confirmou que a autora comprou o imóvel há mais de 10 anos, tendo inclusive realizado reformas, como a construção de uma garagem. Também afirmou que a autora sempre exerceu a posse do imóvel de forma mansa e pacífica, sem oposição. As testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora sempre utilizou o imóvel como sua moradia, sem interrupções significativas, e que jamais houve contestação quanto à sua posse. Destaca-se que nenhum dos requeridos apresentou impugnação específica aos fatos alegados pela autora, tendo sido apresentada apenas contestação por negativa geral pelo curador especial. Assim, considero comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período superior ao mínimo legal de 5 (cinco) anos exigido para a usucapião especial urbana. Ademais, conforme memorial descritivo e planta topográfica juntados aos autos (ID 385863), o imóvel objeto da ação possui área total de 126,00 m² (cento e vinte e seis metros quadrados), com construção de 83,40 m², cobertura de 87,00 m² e taxa de ocupação de 66,19%. Portanto, é evidente que a área do imóvel é inferior ao limite de 250m² previsto na legislação, atendendo ao requisito legal. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a autora utiliza o imóvel como sua residência, tendo inclusive realizado reformas para melhor acomodação da família. Restou demonstrado nos autos que a autora estabeleceu no imóvel sua moradia habitual, residindo nele com sua filha, conforme relato das testemunhas. A autora juntou aos autos certidão de inexistência de bens em seu nome, atualizada conforme determinação judicial, comprovando não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Esse requisito é essencial para a configuração da usucapião especial urbana, que tem como finalidade garantir o direito à moradia e a função social da propriedade, beneficiando aqueles que não possuem outro imóvel. A usucapião especial urbana deriva do princípio constitucional da função social da propriedade, positivado no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal. Esse instituto visa regularizar a posse de pessoas que, não sendo proprietárias de outro imóvel, dão destinação social a um bem, utilizando-o para sua moradia ou de sua família. No caso em análise, a autora demonstrou exercer a posse do imóvel com animus domini (intenção de ser dona), utilizando-o para sua moradia e de sua família, realizando benfeitorias e conservando-o adequadamente, o que evidencia o cumprimento da função social da propriedade. Assim, considerando as provas testemunhais produzidas e os documentos acostados aos autos, verifico que a autora comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais para a configuração da usucapião especial urbana, vez que exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta por período superior a 5 (cinco) anos, o imóvel possui área inferior a 250m² e é utilizado como sua moradia e de sua família, e também não é proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Ressalto ainda que a União manifestou expressamente seu desinteresse no feito, e que o Estado do Piauí e o Município de Bocaina, embora regularmente citados, mantiveram-se inertes. Além disso, a contestação apresentada não impugna específica e detidamente os termos da petição inicial, sendo, no caso, de lastro fático-probatório para rejeição dos pedidos. Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR em favor de LUIZA DOS SANTOS SOUZA a aquisição da propriedade, por usucapião especial urbana, do imóvel situado na Rua São Pedro, nº 469, Bairro Centro, Bocaina/PI, com área total de 126,00 m² (cento e vinte e seis metros quadrados), conforme memorial descritivo e planta topográfica constantes dos autos, sendo que, para todos os efeitos legais, DECLARO que a aquisição da propriedade por usucapião deu-se a partir do implemento do prazo de 5 (cinco) anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, ou seja, desde o ano de 2005, considerando que a posse teve início no ano 2000, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.. Esta sentença servirá como título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil e do art. 167, I, 28, da Lei nº 6.015/73. EXPEÇA-SE mandado para registro da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bocaina/PI, onde também deverá ser aberta matrícula para o imóvel, se necessário, com a devida isenção de custas e emolumentos, em virtude da gratuidade judiciária deferida à autora. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação àqueles que sejam beneficiários da justiça gratuita. TRANSITADA em julgado, EXPEÇA-SE o que for necessário, ARQUIVANDO-SE o processo com baixa na da distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 17 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos