Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MIGUEL DAMIAO NETO, JOSE JOAO SOARES DA CUNHA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000109-33.2012.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Miguel Damião Neto e José João Soares da Cunha, em que postula a satisfação do crédito líquido, certo e exigível encerrado em nota de crédito rural no valor de R$ 28.478,08 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oito centavos). Despacho de ID 73507211 que intimou a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição. Manifestação em ID 76151480. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese as alegações da exequente, é de se reconhecer a prescrição do crédito, na modalidade intercorrente, isto porque, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia do exequente. Dessa forma, conclui-se que o entendimento anteriormente adotado no sentido de que qualquer peticionamento sazonal veiculando a reiteração das pesquisas on-line ou outras diligências, protocolizados no interregno do prazo prescricional, serviria para afastar a prescrição, se encontra superado. No novo posicionamento quanto à prescrição intercorrente, o prazo prescricional só é interrompido por meio da citação válida ou a efetiva constrição patrimonial - Tese 568 do STJ. Vale acrescentar que, de acordo com as teses estabelecidas por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553, do C. STJ, sufragou-se o entendimento de que o conteúdo do ato judicial que determina a suspensão da execução em virtude da não localização do executado ou bens penhoráveis, é meramente declaratório, pois a suspensão que alude o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem início automaticamente a partir data em que o exequente é cientificado a respeito dessas circunstâncias, isto é, da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. Em verdade,
trata-se de feito inaugurado em 2012, há mais de 10 (dez) anos sem a respectiva satisfação do crédito executado, de modo que a parte exequente, após a última suspensão, em 2019, não adotou providências no sentido de impulsionar adequadamente o processo. Com efeito, nota-se que a situação em deslinde se demonstra desarrazoada, bem como não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional, sob pena de tornar a ação de execução imprescritível. Considerando que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e que, o sistema de prescrição, de acordo com a ordem jurídica vigente, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis, é possível reconhecer que as ações realizadas pela credora não foram hábeis a demover a crise do processo executivo, consistente na ausência de efetiva constrição patrimonial. Inicialmente, segundo o art. 206-A, do Código Civil, o prazo da prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Quanto ao prazo prescricional, o que rege a pretensão encartada no deito é de 3 (três) anos, visto que este é o prazo aplicado à nota de crédito rural, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO VÁLIDA. CONQUANTO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, INEXISTIU CITAÇÃO VÁLIDA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HIPÓTESE EM QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE DÁ COM O DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO, SE O DEMANDANTE PROMOVER NO PRAZO E NA FORMA DA LEI PROCESSUAL. E, SENDO VÁLIDA, RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGOS 202, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL E 219, § 1º DO CPC DE 1973). NÃO OCORRENDO A CITAÇÃO VÁLIDA EM TEMPO HÁBIL, NA FORMA PRECONIZADA NO ART. 219, §§ 2º E 3º DO CPC DE 1973 (ART. 240 §§ 2º E 3º DO CPC DE 2015), OPERA-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. EXECUÇÃO DE DUPLICATA. PRETENSÃO QUE OBSERVA O PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. ART. 18 DA LEI 5.474/68. NA HIPÓTESE A FALTA DO ATO PROCESSUAL NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. MAGISTRADO QUE ATENDEU DILIGENTEMENTE A TODOS OS REQUERIMENTOS. PARTE QUE NÃO PLEITEOU OPORTUNAMENTE A CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL - 0002695-69.2011.8.02.0046 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Cédula de Crédito Comercial - Relator (a): Des. Paulo Barros da Silva Lima - Comarca: Palmeira dos Indios - Órgão julgador: 1a Câmara Cível - Data do julgamento: 30/11/2023 - Data de publicação: 04/12/2023 sem grifos no original). No caso em testilha, verifico a ocorrência de um único ato interruptivo da prescrição, qual seja, a prolação de despacho ordenando a citação, conforme dispõem o artigo 202, I, do Código Civil e o artigo 240, § 1º, do Código Processual Civil. O despacho ordenando a citação foi proferido em 09/04/2013 (ID 5729609, fl. 26). Destaque-se, igualmente, a regra de transição, prevista no art. 1.056, do CPC/15, que prescreve: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Assim, o termo inicial do referido prazo prescricional é a data de vigência do Novo Código de Processo Civil, a saber, 18 de março de 2016, e, assim, qualquer período anterior deve ser desconsiderado. Veja-se, a respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LEI N.º 12.844/2013. LEI Nº 13.340/2016. SUSPENSÃO DO PROCESSO. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. - Afirmando o próprio credor que a operação de crédito rural objeto da ação de cobrança enquadra-se nos termos do disposto nos art. 8º, § 12 e art. 9º, § 3º da Lei n. 12.844/13, bem como no artigo 10 da Lei 13.340/2016, de rigor o sobrestamento do feito pelo prazo conferido pelas mencionadas normatizações. - O prazo prescricional para processo de execução em curso, pelo advento da Lei 13.105/2015, inicia-se da vigência da referida norma, em março de 2016, inteligência dos artigos 1.056 c/ 924, V, CPC/15. - Interpostos pedidos de suspensão com fulcro nas Leis 12.844/13 e 13.340/16, o prazo trienal para contagem de prescrição somente passou a fluir em dezembro de 2019. - Inocorrente a prescrição intercorrente trienal em outubro de 2020. (Apelação Cível Nº 202000739810 Nº único: 0000854-09.2005.8.25.0014 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 11/03/2022) Nesse quadro, considera-se que o prazo prescricional para processo de execução em curso, pelo advento do Código de Processo Civil, inicia-se da vigência do referido diploma normativo, em março de 2016, por inteligência dos artigos 1.056 c/c 924, V, ambos do CPC. As sagas das suspensões se encerraram em dezembro de 2019, com a promulgação da última Lei, de nº 13.729/2018. Assim, considerando o marco temporal fixado para o término da suspensão (30/12/2019, ID 5729609, fl. 53), aplicando-se os termos dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, tem-se por caracterizada a prescrição intercorrente trienal em 31/12/2022, após manifestação da parte autora (ID 76151480), não havendo espaço para se aventar hipótese de decisão surpresa. Logo, o prazo prescricional decorreu em 2022, tendo em vista que o prazo que rege a pretensão é de 3 (três) anos. Observa-se que não ocorreu a citação das partes executadas e o exequente permaneceu sem requerer nenhuma diligência frutífera para regular prosseguimento do feito. A prescrição não se interrompeu com a publicação de cada lei, mas apenas ficou suspensa, somando-se ao prazo que correra anteriormente. Portanto, a extinção do processo com resolução do mérito em virtude da prescrição é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO diante da ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, V e artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem condenação às despesas processuais (§ 5º, do art. 921, do CPC) e honorários advocatícios da parte exequente, que não deu causa à execução. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves