Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NORTH MIX
EXECUTADO: KELLIANY VIANA MARTINS CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800887-60.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Condomínio North Mix contra a sentença de ID 76719589, que extinguiu a execução sem resolução de mérito, sob fundamento de ilegitimidade ativa em razão do enquadramento do autor como “porte DEMAIS” no cadastro da Receita Federal, com base no Enunciado 135 do FONAJE. Alega o embargante omissão e erro de julgamento, porquanto o condomínio edilício não se enquadra como sociedade empresária, mas sim como pessoa jurídica de direito privado sui generis, nos termos do art. 44, V, do Código Civil, estando expressamente autorizado a demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, consoante dispõe o Enunciado 9 do FONAJE. Ressalta ainda que a demanda versa sobre cobrança de cotas condominiais, que constituem título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, X, do CPC. A executada não foi citada até o presente momento, conforme certidão de ID 77553409. Os embargos são tempestivos e cabíveis, uma vez que demonstram a ocorrência de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Verifico que assiste razão ao embargante. O Enunciado 9 do FONAJE é expresso no sentido de que o condomínio residencial pode ser parte no Juizado Especial Cível, entendimento este pacificado também na jurisprudência pátria. Ademais, a Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, § 1º, II, admite a execução de título extrajudicial até o limite de 40 salários mínimos, hipótese dos autos, sendo certo que o art. 784, X, do CPC reconhece como título executivo extrajudicial o crédito decorrente de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício. Consta ainda petição de ID 77438704, em que o exequente requer o desentranhamento do cartão CNPJ incorretamente anexado e a juntada do documento correto, o que igualmente deve ser deferido.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, torno sem efeito a sentença de ID 76719589, reconhecendo a legitimidade ativa do condomínio edilício para demandar no Juizado Especial Cível e determinando o prosseguimento regular da execução. Ademais, defiro o pedido de desentranhamento do documento de ID 77437975, devendo ser substituído pelo cartão CNPJ correto do Condomínio North Mix, já juntado aos autos sob ID 77438710. Por fim, determino à Secretaria que faça os autos conclusos para despacho inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Cite-se. Intimem-se. Prosseguir com o feito. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível TERESINA-PI, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível