Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRENE FERREIRA DIAS
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - IASPI, SEADPREV- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800072-22.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por IRENE FERREIRA DIAS em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, todos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados em id 4073824. Alega a requerente, em síntese, que é Servidora Pública do Estado do Piauí, laborando como Visitadora Sanitária, tendo sido admitida em 06/07/1973 e exonerada/demitida em 13/01/1992, porém, apesar da demissão, continuou laborando, nas mesmas funções, do ano 1992 até abril de 2003. Relata que possui mais de 69 anos de idade, bem como somando 30 anos de contribuição e, portanto, requereu a aposentadoria por idade (Processo nº 2017-41.500640PA), contudo teve o benefício negado sob a justificativa: “a Requerente é ocupante de cargo temporário, sujeito ao RGPS, não sendo possível aposentar-se pelo Regime próprio da Previdência Social de Cargos efetivos”. Assim, requer a concessão da aposentadoria por idade a contar da data do requerimento administrativo (04/05/2017). Despacho exarado sob id 4235201 determinando a citação do requerido. Manifestação da promovente (id 7408398) requerendo a inclusão no polo passivo da SEADPREV – Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí/ Fundação Piauí Previdência. Despacho (id 7457763) determinando a citação da SEAPREV – Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí/Fundação Piauí Previdência para querendo apresentar contestação. Certidão (id 9387542) registrando que a SEAPREV – Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí/Fundação Piauí Previdência, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. Decisão saneadora em id 18479084. Regularmente citada, a parte requerida ofereceu contestação em id 19469886. Na peça de defesa sustentou a impossibilidade de aposentadoria pelo regime próprio, uma vez que a parte autora era ocupante de cargo temporário e não efetivo. Assim, postulou a total improcedência da demanda. Audiência de instrução e julgamento em id 52508285. Alegações finais em id 53631930 e id 55086864, respectivamente, pela parte autora e pela parte requerida. É breve o relatório. Passo ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A Lei Complementar Estadual nº 13/1994 instituiu o regime jurídico único para os servidores do Estado do Piauí, vejamos: "Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário." Pelos documentos dos autos, verifico que a parte autora não é efetiva em cargo público, em que pese as pessoas que comprovem os requisitos do art. 19, do ADCT, terem estabilidade, mas não efetividade, senão vejamos: "Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei." Nesta esteira, o Supremo Tribunal Federal decidiu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 573 que o ocupante de cargo estável, nos moldes do art. 19 do ADCT, não é o titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e, portanto, não possui direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, resultando no afastamento da possibilidade de participação no regime próprio de previdência social, conforme ementa abaixo: “Ementa Direito previdenciário. Apelo extremo do INSS. Ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral. Não conhecimento. Servidora pública aposentada. Estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Equiparação a servidor ocupante de cargo efetivo. Impossibilidade. Vinculação ao Regime Geral de Previdência Social. Precedentes. Manifestação pela existência de repercussão geral com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Relevância da questão constitucional. Recurso Extraordinário do IGEPREV/TO a que se dá provimento. 1. Não houve, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação deu-se após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. O preenchimento desse requisito demanda a efetiva demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social, exclusivo dos titulares de cargos efetivos aprovados em concurso público. 3. Recurso extraordinário manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não conhecido. Apelo extremo do IGEPREV/TO provido, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4. Fixada a seguinte tese: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público. (RE 1426306 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023 REPUBLICAÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-131 DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023)” Desta feita, a requerente não pode ser equiparada ao servidor público efetivo no que diz respeito aos efeitos legais decorrentes desse regime jurídico estatutário. Neste sentido: “CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO REALIZADA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESVINCULAÇÃO DO RPPS E VINCULAÇÃO AO RGPS. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.254 DO STF. VINCULAÇÃO AO RPPS SOMENTE DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PROVIDAS. 1. No presente caso, é levantada divergência do entendimento externado por esta Colenda Turma no julgamento das apelações interpostas pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins IGEPREV/TO e pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS em relação ao precedente vinculante constante do Tema 1.254 do STF. 2. Ao julgar o RE 1.426.306-TO, o STF fixou a seguinte tese, objeto do Tema 1.254: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente é servidor oriundo do Estado de Goiás, transferido ao Estado do Tocantins após a criação do referido ente federativo, contratado sob o regime celetista sem a realização de concurso público e, por fim, estabilizado no serviço público por força do art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 4. Dessa forma, incabível a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade pelo regime próprio, com base no art. 40 da CF, conforme requer a parte autora em seu pedido inaugural. 5. Remessa necessária e apelações providas, a fim de se julgar improcedente o pedido inicial. 6. Ônus da sucumbência invertidos, com suspensão da exigibilidade em razão do deferimento do pedido de gratuidade de justiça. (TRF-1 - (AC): 00015180220164014300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 05/04/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/04/2024 PAG PJe 05/04/2024 PAG)” Por fim, cabe à parte autora o direito de obtenção de certidão de tempo de contribuição ao Regime Próprio Previdência Social do Estado do Piauí e proceder à averbação perante o Regime Geral de Previdência Social, para fins de postulação da aposentadoria. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, momento em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Custas e honorários advocatícios pela requerente, no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa, conforme o art. 98, §3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras