Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE WILSON COSME DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE WILSON COSME DE CARVALHO
REU: LUÍSA MARIA DANTAS COSME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ # Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810097-26.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha, Imputação do Pagamento, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Partilha]
Trata-se de ação de partilha de bens decorrente de divórcio anterior, na qual o autor faleceu no curso do processo, tendo sido regularizada a representação do espólio pelo seu inventariante, consoante termo de compromisso e procuração contidos da ID n° 77354809 e ID n° 77354811. A parte autora, com expressa anuência dos demais herdeiros do de cujus (ID n° 82843610), requereu o pedido de alvará para autorização de venda de um dos bens indicados à partilha. Afirma que o imóvel encontra-se alugado e que há interesse de compra por parte da inquilina. Bem como, que o imóvel Informam que o bem encontra-se hipotecado em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A, em razão de duas cédulas de crédito que poderão ser quitadas a partir do produto da venda. Como prova apresenta certidão de inteiro teor do bem, compromisso de compra e venda, contrato de locação comercial, declaração de anuência dos herdeiros e tratativas com o BNB. É o relatório, decido. Os bens indicados à partilha constituem uma universalidade de propriedade comum das partes, de modo que até a definição final não é possível precisar quais bens serão destinados a cada uma das partes. No caso dos autos, o autor faleceu no curso do processo, sendo substituído por seu espólio, com a informação de existência de inventário, registrado sob o n° 0811824-15.2020.8.18.0140. Portanto, a parcela de bens que constam do presente processo, que ao final sejam designados ao espólio passarão a compor o patrimônio objeto do inventário, implicando em consequências não apenas sobre os direitos dos herdeiros, mas também de eventuais terceiros interessados e, principalmente, de credores. Assim, em que pese anuência expressa dos herdeiros, que salvaguarda os riscos de eventuais prejuízos em seu desfavor, esta não é suficiente para subsidiar o deferimento do pedido, tendo em vista a necessidade de proteger também os interesses de terceiros noa intervenientes no presente processo. Ademais, muito embora o imóvel esteja hipotecado em favor do BNB, em razão das dívidas especificadas nos autos, deve-se considerar que o direito de preferência do credor da hipoteca não é absoluto, podendo ser afastado frente a concurso com créditos de natureza trabalhista e/ou tributários, por exemplo. Assim entende a melhor jurisprudência, consoante os julgados a seguir colacionados, verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. CREDOR HIPOTECÁRIO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DO BEM IMÓVEL. O crédito trabalhista, em razão de sua natureza alimentar, especial, é superprivilegiado (artigos 449 da CLT, 186 do CTN e 83 da Lei nº 11.101/2005), suplantando inclusive o crédito do credor hipotecário e outros créditos com garantia real, independentemente de o crédito trabalhista ser anterior ou posterior à constituição da hipoteca e de a penhora trabalhista ser anterior ou posterior à penhora cível. O E. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência há muito consolidada no sentido de que "no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição"(STJ, REsp 594.491/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 08/08/2005), de forma que a simples existência da hipoteca, ainda que constituída anteriormente à constituição do crédito trabalhista, ou o fato de o credor hipotecário possuir ação em curso em face dos executados, e ainda que a penhora cível seja anterior à trabalhista, porque o título executivo trabalhista é superprivilegiado, não obsta, de nenhuma forma, o prosseguimento da execução trabalhista em face do bem imóvel constrito e, em consequência, o seu praceamento. (TRT-2 00003262220115020089 SP, Relator.: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 2ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 13/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. ART. 186 DO CTN. 1. Nos termos do art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação trabalhista ou acidente do trabalho. 2. O crédito tributário tem preferência sobre o crédito hipotecário de instituição financeira, independentemente da data de constituição do ônus. (TRF-4 - AG: 50473966920194040000 RS, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 15/12/2020, 2ª Turma) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ADJUDICAÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação na hipótese em que posicionamento do julgador foi exposto de forma alicerçada, evidenciando-se um raciocínio lógico, direto e explicativo o bastante para permitir compreensão das partes. 2. O credor hipotecário possui preferência no recebimento de seu crédito em caso de eventual concurso de credores, o que, todavia, não obsta que a penhora seja efetivada, bastando, para tanto, que aquele seja intimado antes da expropriação do bem, nos termos dos artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52708477020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Considerando, portanto, que o bem em questão pode eventualmente ser designado à parcela do patrimônio destinada ao espólio, a autorização para sua venda antes da definição da partilha pode prejudicar possíveis credores de dívidas eventualmente deixadas pelo de cujus. Assim, pelo uso do poder dever geral de cautela e em respeito ao princípio da segurança jurídica, INDEFIRO o pedido em análise. Por fim, considerando que o processo encontra-se em trâmite já há cerca de 8 (oito) anos e que aparentemente há consensualidade entre as partes, com base nos princípios da boa-fé e especialmente da cooperação, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para que informem sobre a possibilidade de resolução amigável do conflito, apresentando plano de partilha consensual, com definição da destinação dos bens e eventuais débitos discutidos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. RETIFIQUE-SE a autuação, para que consta no polo ativo do feito o Espólio de José Wilson Cosme de Carvalho, representado por seu inventariante. Apresentado plano consensual de partilha, retornem os autos conclusos para homologação. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.