Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZ GONZAGA DE ANDRADE, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SANTOS ANDRADE
APELADO: PATRI DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0031139-72.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por LUIZ GONZAGA DE ANDRADE e MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SANTOS ANDRADE e por PATRI DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Consignação em Pagamento c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0031139-72.2014.8.18.0140, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos: (…) Isso exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais. DECLARO INDEVIDAS as cobranças de IPTUs e apresentação de ITBI antes da entrega do imóvel. CONDENO a parte requerida ao pagamento do importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais aos autores. RESTABELEÇO a eficácia do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra e Outras Avenças, bem como do Adendo Contratual firmado pelas partes, devendo serem ajustadas apenas as prestações devidas a partir do dia 04 de agosto de 2018, em consideração à prévia data de vencimento das prestações, ficando resguardada à requerida as formas legalmente previstas para questionar futuros inadimplementos. CONDICIONO a entrega das chaves a ser realizada pela requerida ao pagamento das taxas condominiais devidas a partir do término das obras do condomínio ao qual pertence a unidade objeto da presente demanda, com incidência de juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado da presente sentença. REVOGO a tutela provisória concedia às fls. 32/33, considerando o exposto. Custas judiciais recolhidas, conforme fls. 95/98 e petição eletrônica de número 3042594565001. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (Id. Num. 26210977 Pág. 494/501). Isto posto, proferi despacho (Id. Num. 28074121) determinando a intimação dos recorrentes LUIZ GONZAGA DE ANDRADE e MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SANTOS ANDRADE para comprovar o preenchimento dos requisitos para deferimento da justiça gratuita pleiteada em recurso. Intimados, os recorrentes apresentaram petição eletrônica (Id. Num. 28559192), e seus recibos e declarações de Imposto de Renda (Ids. Num. 28559193, 28559196, 28559194 e 28559195). Vieram-me os autos conclusos. O art. 99 do Código de Processo Civil dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A combinação dos § 1º e § 2º do citado artigo permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Assim, na esteira da orientação jurisprudencial, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, cabe ao julgador, quando da análise do caso concreto, aferir o potencial econômico do requerente da gratuidade de justiça. Nesse sentido, recentes julgados deste e. TJPI, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE INDEFERIDA. 1. O art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A combinação dos § 1º e § 2º do art. 99 do CPC permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 2. Qualquer que seja o critério utilizado para presunção de hipossuficiência, o agravante não se encaixa. Está fora dos critérios para assistência da Defensoria Pública, fora dos critérios previstos na Justiça trabalhista para gratuidade da Justiça e, em que pese alegar que o rendimento se encontra integralmente comprometido pelas despesas fixas, não juntou qualquer documento nesse sentido, o que era seu ônus. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756745-15.2022.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/07/2023). PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO PARA AFASTAR A GRATUIDADE. RENDIMENTO MUITO ACIMA DA MÉDIA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. O pagamento de custas a quem pode pagar garante que o Judiciário não seja utilizado para demandas aventureiras, ao passo em que conceder gratuidade a quem dispõe de recursos suficientes encarece o acesso à Justiça para todos que dela precisam se socorrer. O pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido instruído com elementos probatórios suficientes a demonstrar a impossibilidade financeira dos recorridos em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que este não se desincumbiu. Apelo do Estado provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0815801-49.2019.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/07/2023). Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.988.686 (Tema nº 1.178), julgado sob a égide dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses, in verbis: (…) 1) É vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; 2) Verificada existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC; 3) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para indeferimento do pedido da gratuidade. (REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/09/2025, acórdão ainda não publicado). No caso concreto, verifica-se que não se encontram presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária aos recorrentes. Consoante os documentos acostados aos autos, especialmente as declarações de Imposto de Renda apresentadas, constata-se que ambos são servidores públicos aposentados, percebendo rendimentos mensais consideravelmente elevados, aptos a suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a residência dos apelantes situa-se em imóvel localizado no condomínio “Terra dos Pássaros”, reconhecido por seu padrão elevado e alto valor de mercado no município de Teresina, o que demonstra situação econômica incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Notra banda, a própria natureza da demanda em exame reforça essa conclusão, pois versa sobre aquisição de imóvel em empreendimento imobiliário de valor expressivo, circunstância que, por si só, revela a inexistência de situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar o deferimento da gratuidade. Sendo assim, constata-se que os apelantes não se desincumbiram de apresentar outros meios de prova que poderiam comprovar sua hipossuficiência, ensejando no indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Destarte, o pagamento do preparo é requisito de admissibilidade da Apelação Cível e, caso inadimplido, resulta na declaração da deserção e não conhecimento do recurso, na exegese do art. 1.007 do Código de Processo Civil, verbo ad verbum: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Forte nessas razões, indefiro o benefício da gratuidade judiciária requerido nos autos desta Apelação Cível e determino a intimação dos recorrentes para recolherem o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser declarada a deserção, ou mesmo pugnarem pelo parcelamento do preparo recursal. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema PJE. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator