Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: MARIA DOS REIS ALVES DE ARAUJO BARRADAS Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regularidade da contratação e o repasse dos valores à consumidora; (ii) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) estabelecer o cabimento e o valor da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, impondo-se a observância dos princípios de proteção ao consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4. Compete à instituição financeira demonstrar a autenticidade da contratação e a efetiva entrega do valor ao consumidor, especialmente quando há alegação de fraude, conforme o art. 373, II, do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 5. A divergência entre os documentos apresentados, incluindo discrepância de dados civis, assinaturas e fotografias, aliada à distância entre o local de residência da consumidora (Teresina/PI) e o da suposta contratação (Belo Horizonte/MG), e à ausência de comprovação do repasse dos valores à conta de titularidade da autora, evidenciam a fraude na contratação. 6. A conta digital utilizada para o crédito dos valores foi aberta fraudulentamente, sem anuência da consumidora, não configurando adimplemento da obrigação. 7. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe prevenir e identificar fraudes como risco inerente à atividade bancária. 8. A inexistência de engano justificável enseja a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 9. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de consumidor idoso, configurando violação à dignidade e à tranquilidade pessoal, devendo o valor indenizatório observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. O montante fixado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese(s) jurídica(s): 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e Tema 1.061/STJ. 2. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado gera nulidade do negócio jurídico e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, devendo a indenização ser fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 369 e 429, II; CC, arts. 398 e 406; Lei nº 14.905/2024, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12/04/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800914-55.2022.8.18.0140 Origem:
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
APELADO: MARIA DOS REIS ALVES DE ARAUJO BARRADAS Advogado do(a)
APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800914-55.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de MARIA DOS REIS ALVES DE ARAÚJO BARRADAS, ora apelada. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de número 017792394, determinando a cessação dos descontos, caso ainda vigentes, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros legais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Fundamentou-se, essencialmente, na falha da instituição financeira em comprovar a autenticidade do contrato apresentado, cuja assinatura diverge dos demais documentos assinados pela autora, e na responsabilidade objetiva do fornecedor, considerando o fortuito interno e a ausência de comprovação de repasse do valor supostamente contratado para conta de titularidade da autora. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado, estando devidamente assinado e acompanhado de documentação pessoal da autora. Alega que houve transferência dos valores contratados por meio de TED, indicando conta bancária de titularidade da autora. Defende que os descontos realizados são legais e que não houve ato ilícito capaz de ensejar a indenização por danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso. 2.1 DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR / DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. No caso concreto, competia ao Banco apelante comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. À vista disso, não se pode exigir da parte apelada a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem: Súmula 18 TJPI - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Súmula 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação acerca da formalização do contrato tampouco da efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da autora. Acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, importa mencionar que se constata divergência nas informações constantes da cédula de identidade apresentada pelo banco e daquela apresentada pela apelada, especialmente no que se refere aos dados relativos ao casamento, pois embora a consumidora seja casada, o número e as folhas do registro de casamento indicados no documento juntado pela instituição financeira não coincidem com aqueles constantes da certidão de casamento apresentada pela parte autora. Essa discrepância reforça a conclusão de que o documento apresentado pelo banco não corresponde ao verdadeiro documento de identidade da apelada, revelando a utilização de cópia falsificada ou adulterada, confeccionada a partir de dados pessoais verídicos, mas sem correspondência com os registros oficiais. Ademais, verifica-se que as fotografias constantes dos documentos e as assinaturas apostas no contrato são visivelmente diferentes daquelas que constam nos documentos pessoais e nas petições firmadas pela parte apelada, evidenciando a ausência de identidade física entre a verdadeira titular do CPF e a pessoa que firmou o contrato impugnado. Em casos dessa natureza, a divergência de assinatura e de elementos visuais identificadores é suficiente para afastar a autenticidade do negócio jurídico, impondo à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da operação mediante prova robusta, o que não ocorreu. Outro aspecto que reforça a hipótese de fraude diz respeito ao local de celebração do contrato. Conforme indicado na cédula apresentada pelo banco, a contratação teria ocorrido no município de Belo Horizonte/MG, enquanto a consumidora reside em Teresina/PI, localidade situada a mais de 1.500 quilômetros de distância. Não há nos autos qualquer elemento que indique que a apelada tenha se deslocado para outro Estado ou que a operação tenha sido realizada por meio de canal eletrônico autorizado. Esse dado geográfico, aliado às demais incongruências documentais, revela total ausência de verossimilhança na narrativa defensiva do banco. Importa salientar que a TED apresentada pelo apelado não tem força probatória suficiente para comprovar o repasse efetivo do valor à consumidora, porquanto a conta destinatária, embora aberta em nome da apelada, não foi criada por ela.
Trata-se de uma conta digital vinculada ao Banco Stone Pagamentos (cód. 197), aberta por terceiros mediante o uso indevido de seus dados pessoais. O próprio conteúdo dos autos demonstra que a autora somente teve conhecimento da existência dessa conta após a contestação do banco, o que confirma o uso fraudulento de seus dados cadastrais. Nessa hipótese, o depósito do valor em conta aberta fraudulentamente não gera presunção de adimplemento da obrigação de entrega, tampouco legitima o contrato. Conforme bem assinala a jurisprudência consolidada, a responsabilidade pela verificação da autenticidade da documentação e da identidade do contratante é inteiramente da instituição financeira, que assume o risco inerente à sua atividade. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem reconhecido a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes praticadas em empréstimos consignados, quando demonstrada a ausência de cautela na conferência dos dados e na validação da identidade do suposto contratante, por se tratar de fortuito interno. Ademais, vejamos a diretriz adotada Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061: Tema Repetitivo 1.061/STJ - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, diante da pluralidade de indícios, divergência de fotografias e assinaturas, discrepância na averbação do estado civil, distância entre o local de residência e o da suposta contratação, ausência de comprovação da destinação do valor creditado e abertura de conta digital sem anuência da consumidora, não há dúvida de que o contrato apresentado pelo apelado é produto de fraude, não podendo produzir efeitos jurídicos válidos. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual entre as partes, com a consequente nulidade do instrumento e a condenação do banco apelado à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, bem como à reparação pelos danos morais decorrentes da conduta negligente que permitiu a ocorrência da fraude, conforme acertadamente reconhecido pelo juízo a quo. Importa ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora. 2.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020). Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.3 DO DANO MORAL No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, ainda que realizado o repasse do valor do contrato, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso em exame, considerando os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, revela-se razoável a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução do montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada. 3. DOS JUROS E DA CORREÇÃO Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para: (i) reduzir o dano moral arbitrado, CONDENANDO o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observados os critérios legais e jurisprudenciais de atualização estabelecidos neste decisum. Além disso, deixo de majorar as verbas sucumbenciais em obediência ao Tema 1.059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator