Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ZILMA NUNES DA SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em exame recurso de Apelação interposto por Zilma Nunes da Silva em sede de ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra Banco BNP Paribas Brasil S.A. O juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão julgou improcedentes todos os pedidos, ao entender que a parte autora não conseguiu provar que não contratou o empréstimo consignado. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal; nos artigos 166 e 944 do Código Civil; e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com a cobrança suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Também foi aplicada multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, conforme os artigos 80 e 98, § 4º, do CPC. Inconformada, a apelante requerendo a reforma da sentença sustentou em síntese, que não restou configurada a litigância de má-fé, pois não houve conduta temerária ou desleal, conforme previsto no artigo 80 do CPC a inexistência de contratação do empréstimo consignado e a consequente ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício, pleiteando a declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Devidamente intimado, o apelado Banco BNP Paribas Brasil S.A. apresentou contrarrazões, mantendo a tese de legalidade da contratação e dos descontos, confirmando sua defesa documental apresentada em primeira instância. Citou, como fundamento jurídico, a ausência de ato ilícito e a comprovação da relação jurídica inadmitindo a pretensão da apelante. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 É o relatório. DECIDO. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e se refere a refinanciamento de dívidas e foi devidamente assinado pela parte autora (ID27180401). Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme ID (27180407), cumprindo-se com a determinação expressa em súmula: comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, a qual não fora impugnado apelante. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Sobre a multa por litigância de má-fé, com a devida vênia, e conforme os precedentes desta 4ª Câmara, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801589-66.2023.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Ante o exposto, conheço o recurso e com fundamento no artigo 932 inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil c/c súmula 18 do TJPI, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, tão somente afastar a aplicação da multa de litigância por má -fé fixada em 5% (cinco por cento) do valor da causa, mantendo a sentença nos demais capítulos por seus próprios fundamentos. Por fim, com fundamento no tema 1059 do STJ, deixo majorar a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator