Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: JOANA FERREIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – OMISSÃO QUANTO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMBARGOS ACOLHIDOS.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803471-68.2021.8.18.0069 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a decisão terminativa de ID. 19745027 cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO, PORÉM NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Defendeu a parte ora embargante a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos juros e correção monetária a incidir sobre os danos materiais e morais, requerendo que conste a atualização monetária e juros legais conforme as Súmulas 43, 54, 362 do STJ. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade. Alega a parte ora embargante a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos juros e correção monetária a incidir sobre os danos materiais e morais, requerendo que conste a atualização monetária e juros legais conforme as Súmulas 43, 54, 362 do STJ. De fato, inobstante a decisão embargada tenha reformado a sentença apelada, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, não houve a menção sobre os índices e a partir de qual momento eles devem incidir, no que toca a condenação em danos materiais e morais. Sobre os danos materiais deverão incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora, este, conforme determinado na decisão embargada. Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência, in litteris: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. Os embargos de declaração constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal. Considerando a existência de relação contratual entre as partes e a natureza ilíquida da obrigação, a mora é ex persona, de modo que os juros moratórios serão de 1% ao mês ao contar da citação, ex vi dos artigos 397, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Ademais, por força da Súmula 43 do C. STJ, a correção monetária, no caso, incidirá a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a contar de cada pagamento indevido. Provimento dos embargos. (TJ-RJ - APL: 00094523220178190067 202100181352, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 07/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022).” No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). A propósito: “APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CURTO-CIRCUITO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PREJUÍZOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM - REDUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO E ARBITRAMENTO, RESPECTIVAMENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Descabido arguir ausência de dialeticidade das razões recursais se é possível identificar que a causa de pedir e o pedido estão relacionados com o conteúdo da sentença. Se, informada do curto-circuito e do incêndio no padrão de energia do consumidor, a concessionária não presta assistência no momento dos fatos, fica configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos materiais e morais daí decorrentes. Comporta minoração o valor fixado para a reparação dos danos morais que não se revela adequado à causa e está dissonante da jurisprudência, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e do critério satisfativo-pedagógico da medida. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária dos danos morais é, respectivamente, a data da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC) e a do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). Descabida a condenação do apelante em litigância de má-fé se não extrapolou o direito de defesa nem ficou comprovada nenhuma das situações elencadas no artigo 80 do CPC. (TJ-MT - APL: 00129835420148110003 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2018)”. Assim, deve ser sanada a alegada omissão quanto aos juros e correção monetária de condenação dos danos morais, determinado que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Desta forma, observa-se a ocorrência das omissões apontadas pelo embargante no julgado a serem sanadas.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a omissão quanto a incidência dos juros e correção monetários dos danos morais, determinando que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN), e em relação aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). É o voto. TERESINA-PI, 14 de outubro de 2025.