Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: J. S. ENGENHARIA LTDA, JOSE FRANCISCO SADY JUNIOR
APELADO: ALBERTO LINHARES BEZERRA, MARIA DIVINA RODRIGUES LINHARES DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.012, CPC. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. Inicialmente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A norma não faz distinção entre pessoas naturais e jurídicas, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos podem, excepcionalmente, ser beneficiárias da gratuidade, desde que comprovada sua incapacidade financeira. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido, conforme se extrai da súmula 418: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No presente caso, a parte recorrente (JS ENGENHARIA LTDA) apresentou farta documentação fiscal, contábil e declaratória, que comprova de maneira suficiente sua inatividade econômica e ausência de faturamento, a saber: Declarações de faturamento “zerado” referentes a todos os meses dos anos de 2020, 2022, 2023 e 2024, assinadas por contador regularmente habilitado e pelo sócio administrador; Recibos de Entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) mensal para ICMS, PIS, COFINS e Contribuição Previdenciária — todos informando valores zerados de débito, crédito e contribuição a recolher nos meses de janeiro a abril de 2025, evidenciando ausência de atividade operacional e faturamento; Relatório da Situação Fiscal da Receita Federal, com situação regular da empresa e com parcelamento fiscal em curso, o que reforça a condição de dificuldade financeira atual, sem qualquer indício de simulação ou ocultação de receita. Embora a presunção legal de veracidade não se aplique à pessoa jurídica, a jurisprudência admite o deferimento da gratuidade desde que a comprovação se dê por meio documental robusto, como é o caso dos autos.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0812925-24.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda, Atraso na Entrega do Imóvel]
Diante do exposto, com fundamento no art. 98 do CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por JS ENGENHARIA LTDA, por entender demonstrada, de forma suficiente e idônea, sua incapacidade financeira atual, apta a justificar o não recolhimento das custas processuais, sem prejuízo de eventual revogação futura, caso comprovada alteração da situação. Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação interposto pela parte Autora/Sucumbente, em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025.