Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA OLIVEIRA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0826044-47.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE LOURDE DE SOUSA OLIVEIRA, contra sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (0826044-47.2022.8.18.0140), ajuizada em desfavor do FACTA FINANCEIRA S.A.. Em suas razões recursais (id 21425154) a apelante aduz que a instituição financeira recorrida juntou aos autos um suposto contrato, porém, não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Recorrente, uma vez que o print de uma tela de computador não poderia ser considerado prova da transação, requerendo a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. É cediço que cabe ao Juiz distribuir o ônus da prova, assim como analisar, apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, com isso, formar livremente o seu convencimento. Da análise dos autos observa-se que o Juízo a quo considerou válido o comprovante de transferência anexado pelo apelado (id 21425151), sem oportunizar à apelante, na ocasião, manifestação sobre o documento. Observa-se, ademais, que o apelado requereu a expedição de ofício ao BANCO BMG S.A., a fim de que fosse confirmada a efetiva disponibilização dos valores em favor do apelante. Todavia, como a insurgência recursal volta-se justamente contra a valoração da prova realizada pelo juízo a quo quanto à documentação apresentada para comprovar a transferência dos valores, e considerando que não se verifica adequado saneamento dos autos na origem, emerge a plausibilidade de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em afronta ao devido processo legal e ao princípio do contraditório. Em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como a vedação da decisão surpresa (art. 10, do CPC), INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAREM-SE acerca de possível nulidade da sentença por configuração de cerceamento de defesa, diante da ausência de saneamento do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO RELATOR