Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado(s) do reclamante: LUCAS LIMA RODRIGUES, PEDRO FRANCISCO RIBEIRO DE ABREU
AGRAVADO: DALTON OLIVEIRA DE QUEIROS JUNIOR, NAIANA MARTINS DE SANDES Advogado(s) do reclamado: BRUNO DE MELO CASTRO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.095 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CDC. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. RETENÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, manteve a rescisão por atraso na entrega do imóvel e afastou a aplicação da Lei 9.514/97 em favor do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a mora do vendedor em contrato com alienação fiduciária atrai a aplicação da Lei 9.514/97 ou do CDC, bem como a responsabilidade por danos morais, lucros cessantes e eventual retenção de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A mora do vendedor afasta a incidência do Tema 1.095 do STJ, impondo a aplicação do CDC. É indevida a retenção de valores, nos termos da Súmula 543 do STJ. O atraso na entrega ultrapassa mero inadimplemento e justifica danos morais. Os lucros cessantes são presumidos e devidos pelo período de mora. Juros de mora incidem desde o inadimplemento (art. 397 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O atraso na entrega por culpa do vendedor afasta o Tema 1.095 do STJ e impõe a aplicação do CDC. É indevida a retenção de valores pagos pelo comprador. O atraso significativo enseja danos morais e lucros cessantes presumidos. Juros de mora incidem desde o inadimplemento. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0818726-52.2018.8.18.0140 Origem:
AGRAVANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A, PEDRO FRANCISCO RIBEIRO DE ABREU - GO38113-A
AGRAVADO: DALTON OLIVEIRA DE QUEIROS JUNIOR, NAIANA MARTINS DE SANDES Advogado do(a)
AGRAVADO: BRUNO DE MELO CASTRO - PI4200-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0818726-52.2018.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno interposto por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA a fim de reformar a decisão proferida na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposto em face de DALTON OLIVEIRA DE QUEIROS JUNIOR e NAIANA MARTINS DE SANDES, ora agravado. Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC, aplicando o tema 1.095 do STJ, negando provimento ao recurso. Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, a parte agravante alega, pela impossibilidade de rescisão dos contratos regidos pela lei 9.514/97 e inaplicabilidade do CDC e não aplicabilidade do tema 1.095 do STJ. Alega da aplicação do pacta sunt servanda e do atraso na entrega. Pede improcedência ao pedidos de danos morais. Requer, por fim, o provimento ao recurso interposto. Nas contrarrazões, a parte agravada afirma pela irregularidade na contratação. Pugna, dessa forma, pela improcedência do recurso de Agravo Interno interposto. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à rescisão da compra e venda realizada por meio de alienação fiduciária, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema 1095, com a fixação da seguinte tese: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” No caso em apreço, a mora discutida é do vendedor. Por outro lado, não há qualquer demonstração da constituição em mora do comprador, o que afasta a aplicação da referida tese ao caso em apreço. DA DECISÃO RECORRIDA Inicialmente, deve ser destacado que é possível a rescisão de contratos pactuados nos termos da Lei 9.514. Neste sentido já se manifestou o STJ: 2.1. No caso, a rescisão do contrato, segundo as instâncias ordinárias, decorreu de culpa exclusiva do promitente vendedor, presente o atraso na entrega da obra. 2.2. Para descaracterizar o atraso na entrega da obra, imputando culpa aos adquirentes pela rescisão contratual e, por conseguinte, possibilitar a aplicação da Lei n. 9.514/1997, em detrimento do CDC, seria preciso reexaminar fatos e provas, inadmissível no âmbito do recurso especial. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as disposições da Lei 9.514/1997 quando o "devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que foi observado pela Corte local. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.536.904/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024. Conforme se observa do caso em apreço, a rescisão contratual em apreço ocorre por atraso na entrega, o que afasta a aplicação dos termos da Lei 9.514 e possibilita a aplicação do CDC. Desta forma, deve ser rejeitada a alegação da apelante de impossibilidade de rescisão contratual. DO PEDIDO DE RETENÇÃO Quanto ao pedido de retenção dos valores pagos, deve observado o que prevê a Súmula 543 do STJ: Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” No caso em apreço, não há qualquer direito do apelante em reter os valores pagos, tendo em vista que este deu causa à rescisão do contrato ao não promover sua entrega no prazo pactuado. DO PACTA SUNT SERVANDA No caso, não tendo observado os termos do contrato pactuado entre as partes (ID 4157128), com significativo atraso na entrega do imóvel objeto da avença, a parte apelante fere o “pacta sunt servanda”, não sendo plausível invocar tal preceito como forma de obrigar a parte em manter a contratação e adimplir com as obrigações pactuadas quando se furta do seu cumprimento. Evidente, que aquele que cumpre com os termos da avença pode cobrar da outra parte que cumpra com a sua (art. 476 do CC). Assim, não merece qualquer acolhida o pleito da recorrente de forçar a parte apelada a se manter atada a um contrato que é descumprido pela apelante. Tal atitude se mostra claramente ofensiva ao princípio da boa-fé objetiva que lastreia as relações tutelas pelo ordenamento jurídico pátrio, além de colocar a parte consumidora em situação de claro desequilíbrio ao tentar criar uma situação de direito potestativo que permite lesar permanentemente a parte vulnerável da relação entabulada entre as partes. DO ATRASO NA ENTREGA Alega que a entrega do bem ocorreu nos termos do art. 18, V da Lei 6.766, posto que esta prevê o prazo de 04 anos para sua conclusão. Todavia, tal argumento nada tem relação com o caso em apreço. O referido dispositivo legal trata de requisito de validade do loteamento, onde aquele que realiza o loteamento deverá estabelecer o prazo máximo de 04 anos para a sua conclusão. Tal prazo não integra o contrato entabulado entre as partes (ID 4157128 – fls. 29 – Cláusula 10.2), que prevê a entrega no prazo de 24 meses da data do registro do loteamento junto ao cartório competente. Desta forma, evidenciado o atraso na entrega, mostra-se o inadimplemento contratual por parte do apelante. DO DANO MORAL Sustenta ainda a apelante ser indevido o dano moral e que o valor arbitrado se mostra exorbitante. O entendimento firmado pelo STJ se traduz na ausência de presunção do dano moral pelo mero inadimplemento contratual, qual seja, o atraso na entrega. Neste sentido: O simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz por si só de gerar dano moral indenizável, devendo haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima. STJ. 3ª Turma. REsp 1654843/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018. No caso dos autos, o inadimplemento contratual da parte transcende o mero dissabor, com grande atraso na entrega, além de ter gerado a necessidade de gastos com aluguel, e a inegável frustração pela falta de acesso ao imóvel adquirido, bem como a incerteza quanto à entrega do imóvel. Tal situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual e gera consequências que transcendem o mero incômodo, fator capaz de ensejar o direito à indenização por danos morais que, no caso em apreço, observou os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não promover o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo a ponto de ser irrelevante. Assim, deve ser mantida a indenização arbitrada. DOS LUCROS CESSANTES Quanto ao direito ao recebimento de lucros cessantes, uma vez reconhecida a responsabilidade do vendedor pelo atraso na entrega do imóvel e, sendo demonstrado os gastos despendidos pelo apelado, cabe o ressarcimento a ser feito pelo apelante. Neste sentido: O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Os lucros cessantes serão devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626). Desta forma, é perfeitamente cabível o pagamento de indenização no valor equivalente ao aluguel pago mensalmente para sua moradia, tendo em vista que a ausência entrega o imóvel própria gera a necessidade de busca pela moradia, ainda que mediante aluguel. Quanto ao valor pago, ressalta-se que este não foi impugnado quando da contestação e não se mostra exorbitante (ID 4157130). Desta forma, merece ser mantido o valor fixado na sentença. DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL Tal pedido se mostra incompatível com o Tema Repetitivo 971 do STJ que assim se firmou: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Desta forma, deve ser rejeitado o pedido formulado pela recorrente e mantida a sentença quanto a este tema. DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA O caso em apreço trata de relação contratual pactuada entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o entendimento do STJ. Sobre o dano material, considerando o atraso na entrega configura mora “ex re”, por ser caracterizada pelo mero inadimplemento, a incidência dos juros ocorre deste o vencimento da obrigação (art. 397 do CC), com correção incidente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto ao dano moral, na relação contratual, os juros incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do CC e correção a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Desta forma, incabível acolher o pleito da recorrente de que a incidência dos juros de mora somente corram a partir do trânsito em julgado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 33 da Súmula do TJPI. É como voto. Teresina, 16/09/2025