Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: R R DA S COSTA, ROSA RODRIGUES DA SILVA COSTA SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002188-44.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ em face de RR DAS COSTA. A presente execução fiscal foi proposta para realizar a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa no valor inicial de R$ 6.895,49 (seis mil e oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), relativo a ISS. Em decisão de Id. 80464280, este Juízo suscitou a ausência de interesse de agir e a possível extinção do processo com base no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, fixado no RE nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023, bem como na Resolução CNJ nº 547/2024, além de questionar a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Instado a se manifestar, o Município sustentou a inaplicabilidade do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto, alegando que:(i) o valor atualizado do débito fiscal afasta a classificação como de baixo valor, por estar próximo ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);(ii) não houve paralisação processual atribuível à Fazenda Pública, mas sim decorrente de atos cartorários e da necessidade de readequação dos autos ao sistema eletrônico;(iii) ainda existem diligências executivas pendentes, como a penhora por Oficial de Justiça no endereço da empresa e eventual redirecionamento da execução ao sócio administrador. É o relatório. Decido. O caso em análise demanda a verificação do interesse de agir da Fazenda Pública exequente, considerando o valor da execução e os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208 (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No intuito da uniformização da atuação do Poder Judiciário acerca do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 e estabeleceu que nos casos de ações de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo decorrido o prazo de 01 (um) ano e não localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas as execuções fiscais nos casos de valor do débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. - grifo nosso. Nos termos do art. 5º da Resolução CNJ nº 547/2024, recomenda-se aos magistrados a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, especialmente quando não localizada a parte executada, inexistirem bens penhoráveis ou não houver perspectiva de recuperação do crédito pela via judicial, como se verifica no presente caso. Compulsando os autos, verifico que o valor do débito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), limite estabelecido pela Resolução 547/24-CNJ. O processo tramite desde o ano de 2009, sem efetividade dos meios de satisfação do débito exequendo. Além disso, não houve localização de bens passíveis de constrição, sem movimentação útil no último ano. Em que se pese a contrariedade do Município, até firmar a tese, que vem sendo amplamente replicada no país, o STF analisou diversos pontos, dentre eles milhares de execuções fiscais pendentes no país, o alto custo para o Judiciário cobrar dívidas de de baixo valor, sendo que outras medidas extrajudiciais seriam eficazes para recuperação do crédito, como conciliações e protestos de títulos. Ademais, inexistirá prejuízos ao Município, importa ressaltar o §3º do art. 1º da Resolução 547/24-CNJ, que dispõe que a extinção não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 5º da Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse de agir. Promova a exclusão de eventuais restrições patrimoniais realizadas nos autos. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. TERESINA-PI, 30 de outubro de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina