Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 13:02
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos24/04/2026, 13:14
Expedição de Certidão.23/04/2026, 17:59
Conclusos para despacho23/04/2026, 17:59
Juntada de certidão23/04/2026, 17:59
Decorrido prazo de TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA em 09/04/2026 23:59.10/04/2026, 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2026.31/03/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/202631/03/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.29/03/2026, 11:51
Ato ordinatório praticado29/03/2026, 11:51
Juntada de Petição de diligência08/03/2026, 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/03/2026, 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento19/02/2026, 11:45
Expedição de Certidão.16/02/2026, 16:29
Expedição de Mandado.16/02/2026, 16:29
Expedição de Certidão.16/02/2026, 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/12/2025, 09:17
Proferido despacho de mero expediente06/12/2025, 17:10
Decorrido prazo de TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:06
Conclusos para decisão06/11/2025, 13:40
Expedição de Certidão.06/11/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA
INTERESSADO: GRAFITTE MOVEIS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008132-90.2010.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação]
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por TV RADIO CLUBE DE TERESINA S.A. em desfavor de GRAFITTE MOVEIS LTDA., ambos devidamente qualificados na exordial. Primeiramente, faz-se necessário pontuar que para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse mesmo sentido o Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que prevê que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. Nesse sentido, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves acerca do tema: “de execução o mesmo prazo poderá ser contado duas vezes: para a propositura da ação de execução e para a prescrição intercorrente.” No mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do incidente de assunção de competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu que: “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente”. No caso em comento,
trata-se de uma duplicata, a qual se sujeita ao prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968. A decisão que determinou a suspensão do processo foi proferida no dia 20.08.2020, fundada no art. 921, inc. III do CPC (id nº 11433901). Já a prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 20.09.2021, data do término da suspensão. Considerando que o prazo prescricional é de três (03) anos, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento da duplicata está fulminada desde 20.09.2021, data em que se consumou a prescrição intercorrente. Da análise dos autos, constata-se que durante o período de suspensão do processo não houve a indicação efetiva da existência de bens para garantia do crédito, o que caracteriza a inércia da exequente. O fato da exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou nessa maneira, registrando que, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). A Segunda Turma Cível assim tem decidido, conforme os precedentes abaixo destacados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRAZO. SEIS MESES. ART. 59, LEI Nº 7.357/85. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO E ARQUIVADO. ART. 921, CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Uma vez suspensa a execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, não há razão para fluência do prazo prescricional – por pressupor o instituto a inércia da parte em promover o andamento, a qual não pode ser compreendida durante a estagnação com o aval judicial. Contudo, estabelecido o arquivamento dos autos após o prazo de um ano previsto no artigo 921, §§1º, 2º e 4º do CPC, a prescrição intercorrente volta a correr, dada a impossibilidade de o feito prolongar-se indefinidamente. 4. Requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes STJ. (...) (Acórdão 1165856,00552312320128070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 26/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme reza o art. 921, III do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual preconiza que, decorrido o referido prazo sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2. Nesse diapasão, depreende-se que o exequente deve diligenciar com zelo e efetividade nos autos do processo e no transcurso do prazo que a lei lhe faculta com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando cabível que meros requerimentos para localização de bens passíveis de penhora, caso se mostrem infrutíferos, possuam o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de o feito executivo perdurar indefinidamente. (…) (Acórdão 1303415, 00106219219978070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de obstar o prazo de suspensão ou, após o decurso de um ano, de interromper o prazo da prescrição intercorrente. O entendimento contrário, de que o desarquivamento do processo, com a realização de singelas buscas não exitosas nos sistemas informatizados, basta para nova suspensão da execução ou interrupção da prescrição, não se coaduna com a interpretação sistemática, histórica e finalística do regramento da prescrição intercorrente introduzida no CPC. Com efeito, a prescrição intercorrente tem por escopo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da execução, o que poderia ocorrer se fosse dada ao exequente a possibilidade de, quando bem entender, reavivar o processo. Não se concebe no ordenamento jurídico brasileiro a existência de um processo pendente por prazo indeterminado, uma execução que possa nunca encontrar um fim e se manter perene. É o que certamente poderia ocorrer se fosse adotado o entendimento de que o exequente poderia renovar indefinidamente o prazo de suspensão da execução, bastando para tanto que simplesmente requeresse, de tempos em tempos, a realização de pesquisas por bens juntos aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário. Seria possível que uma execução se eternizasse com a sucessiva renovação do prazo de suspensão previsto na lei. A despeito de toda a principiologia que envolve o sistema jurídico brasileiro, estaria criada a figura da dívida imprescritível, da execução perene. Por fim, embora a exequente tenha protocolado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, isso ocorreu após o período de suspensão destes autos pelo período de 01 (um) ano, consoante art.921, III do Código de Processo Civil, bem como o prazo de prescrição do próprio título em comento, não havendo razão para se falar acerca de nova causa de suspensão do prazo prescricional, com base no art. 134, §3º do CPC. Portanto, considerando os fundamentos acima discorridos, forçosa a extinção da execução e posterior arquivamento dos autos. DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA
INTERESSADO: GRAFITTE MOVEIS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008132-90.2010.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação]
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por TV RADIO CLUBE DE TERESINA S.A. em desfavor de GRAFITTE MOVEIS LTDA., ambos devidamente qualificados na exordial. Primeiramente, faz-se necessário pontuar que para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse mesmo sentido o Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que prevê que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. Nesse sentido, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves acerca do tema: “de execução o mesmo prazo poderá ser contado duas vezes: para a propositura da ação de execução e para a prescrição intercorrente.” No mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do incidente de assunção de competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu que: “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente”. No caso em comento,
trata-se de uma duplicata, a qual se sujeita ao prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968. A decisão que determinou a suspensão do processo foi proferida no dia 20.08.2020, fundada no art. 921, inc. III do CPC (id nº 11433901). Já a prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 20.09.2021, data do término da suspensão. Considerando que o prazo prescricional é de três (03) anos, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento da duplicata está fulminada desde 20.09.2021, data em que se consumou a prescrição intercorrente. Da análise dos autos, constata-se que durante o período de suspensão do processo não houve a indicação efetiva da existência de bens para garantia do crédito, o que caracteriza a inércia da exequente. O fato da exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou nessa maneira, registrando que, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). A Segunda Turma Cível assim tem decidido, conforme os precedentes abaixo destacados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRAZO. SEIS MESES. ART. 59, LEI Nº 7.357/85. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO E ARQUIVADO. ART. 921, CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Uma vez suspensa a execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, não há razão para fluência do prazo prescricional – por pressupor o instituto a inércia da parte em promover o andamento, a qual não pode ser compreendida durante a estagnação com o aval judicial. Contudo, estabelecido o arquivamento dos autos após o prazo de um ano previsto no artigo 921, §§1º, 2º e 4º do CPC, a prescrição intercorrente volta a correr, dada a impossibilidade de o feito prolongar-se indefinidamente. 4. Requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes STJ. (...) (Acórdão 1165856,00552312320128070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 26/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme reza o art. 921, III do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual preconiza que, decorrido o referido prazo sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2. Nesse diapasão, depreende-se que o exequente deve diligenciar com zelo e efetividade nos autos do processo e no transcurso do prazo que a lei lhe faculta com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando cabível que meros requerimentos para localização de bens passíveis de penhora, caso se mostrem infrutíferos, possuam o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de o feito executivo perdurar indefinidamente. (…) (Acórdão 1303415, 00106219219978070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de obstar o prazo de suspensão ou, após o decurso de um ano, de interromper o prazo da prescrição intercorrente. O entendimento contrário, de que o desarquivamento do processo, com a realização de singelas buscas não exitosas nos sistemas informatizados, basta para nova suspensão da execução ou interrupção da prescrição, não se coaduna com a interpretação sistemática, histórica e finalística do regramento da prescrição intercorrente introduzida no CPC. Com efeito, a prescrição intercorrente tem por escopo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da execução, o que poderia ocorrer se fosse dada ao exequente a possibilidade de, quando bem entender, reavivar o processo. Não se concebe no ordenamento jurídico brasileiro a existência de um processo pendente por prazo indeterminado, uma execução que possa nunca encontrar um fim e se manter perene. É o que certamente poderia ocorrer se fosse adotado o entendimento de que o exequente poderia renovar indefinidamente o prazo de suspensão da execução, bastando para tanto que simplesmente requeresse, de tempos em tempos, a realização de pesquisas por bens juntos aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário. Seria possível que uma execução se eternizasse com a sucessiva renovação do prazo de suspensão previsto na lei. A despeito de toda a principiologia que envolve o sistema jurídico brasileiro, estaria criada a figura da dívida imprescritível, da execução perene. Por fim, embora a exequente tenha protocolado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, isso ocorreu após o período de suspensão destes autos pelo período de 01 (um) ano, consoante art.921, III do Código de Processo Civil, bem como o prazo de prescrição do próprio título em comento, não havendo razão para se falar acerca de nova causa de suspensão do prazo prescricional, com base no art. 134, §3º do CPC. Portanto, considerando os fundamentos acima discorridos, forçosa a extinção da execução e posterior arquivamento dos autos. DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 17:20
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 17:20
Decorrido prazo de GRAFITTE MOVEIS LTDA em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 00:04
Juntada de Petição de petição (outras)06/10/2025, 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202530/09/2025, 00:03
Publicado Intimação em 30/09/2025.30/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA
INTERESSADO: GRAFITTE MOVEIS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008132-90.2010.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação]
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por TV RADIO CLUBE DE TERESINA S.A. em desfavor de GRAFITTE MOVEIS LTDA., ambos devidamente qualificados na exordial. Primeiramente, faz-se necessário pontuar que para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse mesmo sentido o Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que prevê que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. Nesse sentido, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves acerca do tema: “de execução o mesmo prazo poderá ser contado duas vezes: para a propositura da ação de execução e para a prescrição intercorrente.” No mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do incidente de assunção de competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu que: “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente”. No caso em comento,
trata-se de uma duplicata, a qual se sujeita ao prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968. A decisão que determinou a suspensão do processo foi proferida no dia 20.08.2020, fundada no art. 921, inc. III do CPC (id nº 11433901). Já a prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 20.09.2021, data do término da suspensão. Considerando que o prazo prescricional é de três (03) anos, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento da duplicata está fulminada desde 20.09.2021, data em que se consumou a prescrição intercorrente. Da análise dos autos, constata-se que durante o período de suspensão do processo não houve a indicação efetiva da existência de bens para garantia do crédito, o que caracteriza a inércia da exequente. O fato da exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou nessa maneira, registrando que, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). A Segunda Turma Cível assim tem decidido, conforme os precedentes abaixo destacados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRAZO. SEIS MESES. ART. 59, LEI Nº 7.357/85. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO E ARQUIVADO. ART. 921, CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Uma vez suspensa a execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, não há razão para fluência do prazo prescricional – por pressupor o instituto a inércia da parte em promover o andamento, a qual não pode ser compreendida durante a estagnação com o aval judicial. Contudo, estabelecido o arquivamento dos autos após o prazo de um ano previsto no artigo 921, §§1º, 2º e 4º do CPC, a prescrição intercorrente volta a correr, dada a impossibilidade de o feito prolongar-se indefinidamente. 4. Requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes STJ. (...) (Acórdão 1165856,00552312320128070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 26/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme reza o art. 921, III do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual preconiza que, decorrido o referido prazo sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2. Nesse diapasão, depreende-se que o exequente deve diligenciar com zelo e efetividade nos autos do processo e no transcurso do prazo que a lei lhe faculta com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando cabível que meros requerimentos para localização de bens passíveis de penhora, caso se mostrem infrutíferos, possuam o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de o feito executivo perdurar indefinidamente. (…) (Acórdão 1303415, 00106219219978070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de obstar o prazo de suspensão ou, após o decurso de um ano, de interromper o prazo da prescrição intercorrente. O entendimento contrário, de que o desarquivamento do processo, com a realização de singelas buscas não exitosas nos sistemas informatizados, basta para nova suspensão da execução ou interrupção da prescrição, não se coaduna com a interpretação sistemática, histórica e finalística do regramento da prescrição intercorrente introduzida no CPC. Com efeito, a prescrição intercorrente tem por escopo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da execução, o que poderia ocorrer se fosse dada ao exequente a possibilidade de, quando bem entender, reavivar o processo. Não se concebe no ordenamento jurídico brasileiro a existência de um processo pendente por prazo indeterminado, uma execução que possa nunca encontrar um fim e se manter perene. É o que certamente poderia ocorrer se fosse adotado o entendimento de que o exequente poderia renovar indefinidamente o prazo de suspensão da execução, bastando para tanto que simplesmente requeresse, de tempos em tempos, a realização de pesquisas por bens juntos aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário. Seria possível que uma execução se eternizasse com a sucessiva renovação do prazo de suspensão previsto na lei. A despeito de toda a principiologia que envolve o sistema jurídico brasileiro, estaria criada a figura da dívida imprescritível, da execução perene. Por fim, embora a exequente tenha protocolado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, isso ocorreu após o período de suspensão destes autos pelo período de 01 (um) ano, consoante art.921, III do Código de Processo Civil, bem como o prazo de prescrição do próprio título em comento, não havendo razão para se falar acerca de nova causa de suspensão do prazo prescricional, com base no art. 134, §3º do CPC. Portanto, considerando os fundamentos acima discorridos, forçosa a extinção da execução e posterior arquivamento dos autos. DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA
INTERESSADO: GRAFITTE MOVEIS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008132-90.2010.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação]
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por TV RADIO CLUBE DE TERESINA S.A. em desfavor de GRAFITTE MOVEIS LTDA., ambos devidamente qualificados na exordial. Primeiramente, faz-se necessário pontuar que para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse mesmo sentido o Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que prevê que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. Nesse sentido, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves acerca do tema: “de execução o mesmo prazo poderá ser contado duas vezes: para a propositura da ação de execução e para a prescrição intercorrente.” No mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do incidente de assunção de competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu que: “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente”. No caso em comento,
trata-se de uma duplicata, a qual se sujeita ao prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968. A decisão que determinou a suspensão do processo foi proferida no dia 20.08.2020, fundada no art. 921, inc. III do CPC (id nº 11433901). Já a prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 20.09.2021, data do término da suspensão. Considerando que o prazo prescricional é de três (03) anos, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento da duplicata está fulminada desde 20.09.2021, data em que se consumou a prescrição intercorrente. Da análise dos autos, constata-se que durante o período de suspensão do processo não houve a indicação efetiva da existência de bens para garantia do crédito, o que caracteriza a inércia da exequente. O fato da exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou nessa maneira, registrando que, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). A Segunda Turma Cível assim tem decidido, conforme os precedentes abaixo destacados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRAZO. SEIS MESES. ART. 59, LEI Nº 7.357/85. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO E ARQUIVADO. ART. 921, CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Uma vez suspensa a execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, não há razão para fluência do prazo prescricional – por pressupor o instituto a inércia da parte em promover o andamento, a qual não pode ser compreendida durante a estagnação com o aval judicial. Contudo, estabelecido o arquivamento dos autos após o prazo de um ano previsto no artigo 921, §§1º, 2º e 4º do CPC, a prescrição intercorrente volta a correr, dada a impossibilidade de o feito prolongar-se indefinidamente. 4. Requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes STJ. (...) (Acórdão 1165856,00552312320128070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 26/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme reza o art. 921, III do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual preconiza que, decorrido o referido prazo sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2. Nesse diapasão, depreende-se que o exequente deve diligenciar com zelo e efetividade nos autos do processo e no transcurso do prazo que a lei lhe faculta com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando cabível que meros requerimentos para localização de bens passíveis de penhora, caso se mostrem infrutíferos, possuam o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de o feito executivo perdurar indefinidamente. (…) (Acórdão 1303415, 00106219219978070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de obstar o prazo de suspensão ou, após o decurso de um ano, de interromper o prazo da prescrição intercorrente. O entendimento contrário, de que o desarquivamento do processo, com a realização de singelas buscas não exitosas nos sistemas informatizados, basta para nova suspensão da execução ou interrupção da prescrição, não se coaduna com a interpretação sistemática, histórica e finalística do regramento da prescrição intercorrente introduzida no CPC. Com efeito, a prescrição intercorrente tem por escopo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da execução, o que poderia ocorrer se fosse dada ao exequente a possibilidade de, quando bem entender, reavivar o processo. Não se concebe no ordenamento jurídico brasileiro a existência de um processo pendente por prazo indeterminado, uma execução que possa nunca encontrar um fim e se manter perene. É o que certamente poderia ocorrer se fosse adotado o entendimento de que o exequente poderia renovar indefinidamente o prazo de suspensão da execução, bastando para tanto que simplesmente requeresse, de tempos em tempos, a realização de pesquisas por bens juntos aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário. Seria possível que uma execução se eternizasse com a sucessiva renovação do prazo de suspensão previsto na lei. A despeito de toda a principiologia que envolve o sistema jurídico brasileiro, estaria criada a figura da dívida imprescritível, da execução perene. Por fim, embora a exequente tenha protocolado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, isso ocorreu após o período de suspensão destes autos pelo período de 01 (um) ano, consoante art.921, III do Código de Processo Civil, bem como o prazo de prescrição do próprio título em comento, não havendo razão para se falar acerca de nova causa de suspensão do prazo prescricional, com base no art. 134, §3º do CPC. Portanto, considerando os fundamentos acima discorridos, forçosa a extinção da execução e posterior arquivamento dos autos. DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.27/09/2025, 07:52
Expedição de Outros documentos.27/09/2025, 07:52
Extinta a punibilidade por prescrição27/09/2025, 07:51
Expedição de Certidão.15/08/2025, 09:47
Conclusos para despacho15/08/2025, 09:47
Juntada de Petição de manifestação26/05/2025, 12:02
Juntada de Petição de certidão de custas23/05/2025, 23:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.21/05/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202521/05/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA
INTERESSADO: GRAFITTE MOVEIS LTDA DESPACHO Considerando o requerimento formulado em petição acostada na data de 16 de setembro de 2024 (ID 63604642),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008132-90.2010.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Citação] intime-se a par20/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 10:51
Proferido despacho de mero expediente09/05/2025, 09:58
Expedição de Outros documentos.09/05/2025, 09:58
Expedição de Certidão.13/12/2024, 11:13
Conclusos para decisão13/12/2024, 11:13
Juntada de Petição de manifestação16/09/2024, 18:29
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 11:06
Proferido despacho de mero expediente11/07/2024, 08:59
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-103/07/2024, 10:20
Conclusos para despacho11/03/2024, 11:44
Expedição de Certidão.11/03/2024, 11:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos08/03/2024, 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial13/04/2021, 10:49
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 05/10/2020 23:59:59.14/11/2020, 03:17
Expedição de Outros documentos.17/09/2020, 18:30
Juntada de despacho20/08/2020, 10:45
Expedição de Outros documentos.05/05/2020, 12:46
Conclusos para despacho10/12/2019, 11:54
Expedição de Outros documentos.10/12/2019, 11:52
Distribuído por dependência10/12/2019, 11:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.10/12/2019, 09:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado10/12/2019, 09:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho01/10/2019, 08:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)01/10/2019, 08:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição30/09/2019, 12:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos30/09/2019, 09:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao RAFAEL LÚCIO VIANA TRIGUEIRO.25/09/2019, 11:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)25/09/2019, 11:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição25/09/2019, 11:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos25/09/2019, 09:55
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-25.25/09/2019, 06:00
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico24/09/2019, 14:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente23/09/2019, 15:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho13/02/2019, 09:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)13/02/2019, 09:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição12/02/2019, 17:06
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-06.06/02/2019, 06:01
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico05/02/2019, 14:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado05/02/2019, 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.22/01/2019, 10:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial22/01/2019, 10:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos09/01/2019, 11:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente09/01/2019, 09:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho22/11/2017, 08:51
[ThemisWeb] Juntada de Informações22/11/2017, 08:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos21/11/2017, 12:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente16/11/2017, 14:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho30/10/2017, 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)30/10/2017, 09:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição25/10/2017, 10:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos25/10/2017, 10:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao DRª MÔNICA MARIA FRAZÃO BRITO CERQUEIRA.18/10/2017, 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)18/10/2017, 10:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição18/10/2017, 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.04/10/2017, 09:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente27/09/2017, 11:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho21/07/2016, 09:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.21/07/2016, 09:23
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-07-01.01/07/2016, 06:00
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico30/06/2016, 14:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.30/06/2016, 08:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado06/05/2015, 09:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente23/04/2015, 11:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho27/01/2015, 10:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado27/01/2015, 10:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}27/01/2015, 10:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}27/01/2015, 10:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição08/01/2015, 11:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado13/10/2014, 09:39
Expedição de Outros documentos.13/10/2014, 09:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado28/04/2014, 08:21
[ThemisWeb] Juntada de Mandado28/04/2014, 08:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.19/02/2014, 09:33
Juntada de Outros documentos19/02/2014, 09:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado07/02/2014, 13:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado15/01/2014, 12:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente14/01/2014, 14:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho04/11/2013, 11:12
[ThemisWeb] Recebimento pelo Arquivo14/10/2013, 11:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.07/10/2013, 12:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}07/10/2013, 12:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado02/10/2013, 08:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado16/09/2013, 10:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}09/09/2013, 11:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado01/08/2013, 08:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado08/07/2013, 09:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado04/06/2013, 08:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado15/02/2013, 09:14
Expedição de Outros documentos.01/10/2012, 07:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos19/09/2012, 10:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente13/09/2012, 13:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado08/08/2012, 13:05
Publicado Outros documentos em 2012-04-04.04/04/2012, 08:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente14/03/2012, 09:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente24/02/2012, 13:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho25/07/2011, 12:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente11/07/2011, 13:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.16/06/2010, 12:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.01/06/2010, 10:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente27/05/2010, 09:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho26/05/2010, 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho21/05/2010, 19:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado18/05/2010, 08:55
Distribuído por sorteio13/05/2010, 09:23