Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA NONATA SILVA OLIVEIRA, MARIA DAS DORES DE MACEDO, MARIA CRISTINA SANTOS SILVA, MARIA DO AMPARO SILVA ROCHA, SILVANA DOS SANTOS SILVA
REU: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Não houve produção de provas em audiência, constituindo a matéria de fundo discutida nestes autos eminentemente de direito. A presente demanda visa à cessação da cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, com a respectiva devolução dos valores já pagos e indenização por danos morais, sob o argumento de que os imóveis rurais situados no município de Jatobá-PI gozam de isenção tributária. Na ausência de outras questões que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito. A parte autora aduziu a ilegalidade da cobrança da COSIP, por entender que os imóveis localizados na zona rural do município estariam isentos do pagamento, a teor da Lei Municipal nº 52/2003. Sobre a questão, é importante destacar o teor da Lei Ordinária nº 52/2003, instituidora da COSIP no município de Jatobá-PI: Art. 2º. É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia no território do Município. Art. 3º. O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de unidade imobiliária consumidora de energia elétrica situada no território do Município. Art. 4º. (omissis); Art. 5º. A alíquota da Contribuição é de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre a respectiva base de cálculo. § 1º Estão excluídos da base de cálculo da COSIP os valores de consumo que superarem os limites de 500kW/mês. § 2º Estão isentos os consumidores da classe rural. Como se percebe, há clara indicação da localização do imóvel como fator de isenção tributária com relação à COSIP, sem previsão de outros requisitos cumulativos, nos exatos termos das alegações expendidas pelos autores. À vista disso, tendo o legislador municipal feito uso da competência constitucional que lhe foi outorgada, optou por isentar os consumidores da classe rural do Município de Jatobá do Piauí/PI em vista do aludido tributo, o que torna ilegal a referida incidência e justifica a cessação da cobrança e a repetição do indébito correspondente. Nesse sentido, oportuno destacar precedentes do TJRS, nos quais se reconhece a possibilidade do ente tributante promover isenção em face da cobrança da contribuição de iluminação pública: RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL. ISENÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 600/09. ZONA RURAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. Em relação ao pleito subsidiário (limitação da condenação ao período de 17/01/2013 a 28/04/2015), é caso de não conhecimento do recurso. Isto porque,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800391-89.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Contribuição de Iluminação Pública]
trata-se de matéria não avultada na contestação. Vedado à parte, portanto, discutir questão não ventilada no processo, sendo defeso ao magistrado dela conhecer em grau de recurso, tendo em vista que este devolve à instância superior apenas as teses discutidas e impugnadas no feito (art. 1.013 do CPC/15). No mérito, o recorrente não controverte o direito da demandante à isenção prevista no art. 3º, § 2º, da Lei Municipal nº 600/09. Portanto, devida a restituição dos valores indevidamente cobrados, haja vista estar a recorrida isenta da cobrança da CIP, a qual, embora requerida administrativamente em 2013, apenas passou a ser observada em junho/2015. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (Recurso Cível n. 71006489363, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, relª. Rosane Ramos de Oliveira Michels, j. 28-6-2017). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP). CLASSE RURAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO DE FORMA SIMPLES. 1. O Município de Restinga Seca editou a Lei Municipal n. 1.753/2002, com alteração dada pela a Lei Municipal n. 2.031/2005, que institui no Município a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP), prevista no art. 149-A da Constituição Federal, identificando estarem isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50kWh e consumidores da classe rural. 2. In casu, em que pese o autor esteja enquadrado na classe residencial para fins de CIP, conforme se examina nas contas de energia elétrica trazidas aos autos, é incontroverso se tratar de produtor rural, cuidando-se de unidade consumidora de classe rural. 3. A restituição do indébito tributário deve ocorrer de forma simples, ressalvados valores atingidos pela prescrição quinquenal, descabida a repetição do indébito em dobro, até porque não identificada má-fé na conduta do Fisco. 4. A verba honorária fixada na origem atende aos requisitos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que prolatada a sentença. Sucumbência mantida. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível n. 70070999321, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relª Laura Louzada Jaccottet, j. 18-11-2016). Voltando-se ao caso concreto, merece procedência a pretensão tendente à suspensão da cobrança ilegal, ante expressa previsão legal isentando os imóveis situados na zona rural do território do Município de Jatobá do Piauí/PI. Por sua vez, é fato incontroverso a localização dos imóveis dos autores, consoante informação extraída dos comprovantes de residência acostados aos autos, restando preenchida, portanto, a condição prevista pela norma invocada. Além disso, sendo certo que os autores foram cobrados e pagaram tributo em relação ao qual tinham direito a isenção, resta configurado o direito à repetição do respectivo indébito, consoante previsto no Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Desse modo, como a parte requerente efetuou pagamento indevido de tributo, reconhece-se o direito à repetição do indébito tributário reivindicado. Por fim, registre-se que a restituição deverá levar em consideração os valores efetivamente desembolsados. Por fim, os autores não descreveram, nem muito menos comprovaram, é importante ressaltar, qualquer circunstância que, uma vez presente, configurasse fato gerador de dano moral, apta, por isso, a demandar indenização. Em resumo, no caso em apreço, não se identifica a existência de razão fático-jurídica idônea para afirmar com convicção ter havido dano moral indenizável, motivo pelo qual a improcedência do pleito respectivo se revela o caminho jurídico mais acertado.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões supramencionadas, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - Julgar improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais; II – Determinar que o Município de Jatobá do Piauí/PI cesse a cobrança de Contribuição de Iluminação Pública - COSIP relativa aos imóveis rurais titularizados pelos autores e especificados nos comprovantes de residência acostados nos presentes autos; III - Condenar o Município de Jatobá do Piauí/PI a restituir, de forma simples, o valor cobrado indevidamente, efetivamente desembolsados e comprovados pelos autores, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre o montante total da dívida, aplica-se a inteligência do art. 167, parágrafo único, do CTN, e da Súmula n. 188 do STJ, de forma que incidirá a correção monetária desde a data de cada desconto indevido pelo IPCA-E até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, aplica-se tão somente a taxa SELIC (juros e correção monetária) até o efetivo pagamento. Sentença não sujeita a reexame necessário, por expressa vedação legal, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/2009. Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Cumpra-se Campo Maior – PI, datado e assinado eletronicamente.