Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO RAULINO PEREIRA em 08/04/2026 23:59.09/04/2026, 07:01
Publicado Intimação em 23/03/2026.23/03/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202621/03/2026, 06:10
Expedição de Outros documentos.19/03/2026, 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/03/2026, 10:28
Ato ordinatório praticado19/03/2026, 10:23
Juntada de não entregue (ecarta)26/02/2026, 16:30
Expedição de Certidão.13/11/2025, 07:52
Baixa Definitiva13/11/2025, 07:52
Transitado em Julgado em 12/11/202513/11/2025, 07:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 00:08
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS FERRO GOMES RAULINO em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 00:15
Publicado Intimação em 20/10/2025.20/10/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: PAULO VINICIUS FERRO GOMES RAULINO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814435-04.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO VINICIUS FERRO GOMES RAULINO em face da sentença proferida ao ID. 83502144, que julgou procedente a ação monitória e extinguiu sem resolução de mérito a reconvenção apresentada pelo embargante. O embargante sustenta a existência de erro material na sentença, alegando que jamais foi intimado do despacho que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. Aponta que a intimação do despacho identificado sob o número 67093141, de 22/11/2024, foi equivocadamente direcionada ao patrono do Banco do Brasil, e não ao seu advogado. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para anular a extinção da reconvenção (ID. 84197418). O Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se de mero inconformismo (ID84598284). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração encontram previsão legal no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida ou ao reexame de provas, sob pena de desvirtuamento de sua natureza jurídica.
No caso vertente, o embargante aponta erro material consistente na ausência de intimação válida do despacho que indeferiu a justiça gratuita e determinou o pagamento das custas da reconvenção. De fato, compulsando os autos, verifica-se que o despacho identificado sob o número 67093141 foi equivocadamente intimado ao patrono do Banco do Brasil, e não ao advogado do réu reconvinte. Ocorre que a análise detida da tramitação processual revela que tal equívoco não possui o alcance pretendido pelo embargante, uma vez que a questão relativa ao recolhimento das custas da reconvenção já havia sido objeto de intimação válida e anterior. Com efeito, o despacho identificado sob o número 59564136, determinou expressamente a intimação do requerido para, no prazo de quinze dias, apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira ou efetuar o pagamento das custas da reconvenção. Conforme se extrai dos registros do sistema eletrônico, o embargante foi regularmente intimado deste despacho em 29/07/2024, tendo o prazo de quinze dias transcorrido sem qualquer manifestação ou providência por parte do réu reconvinte. Verifica-se, portanto, que desde julho de 2024 o embargante tinha plena ciência de que deveria comprovar sua alegada hipossuficiência financeira mediante apresentação de documentos idôneos ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção proposta. A decisão posterior, de 22/11/2024, apenas formalizou o indeferimento do benefício da justiça gratuita em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência e determinou o pagamento das custas, reiterando providência que já havia sido determinada no despacho anterior. A inércia do embargante, portanto, já estava caracterizada desde o primeiro despacho, do qual foi regularmente intimado. O eventual equívoco na intimação do segundo despacho não possui o condão de afastar as consequências processuais decorrentes do descumprimento da determinação judicial anterior, da qual o embargante teve pleno conhecimento e em relação à qual se manteve inerte. Cumpre ressaltar que o réu reconvinte não apresentou qualquer justificativa razoável para sua omissão em cumprir a determinação contida no despacho de junho de 2024, nem demonstrou impossibilidade ou óbice que o impedisse de comprovar sua alegada hipossuficiência ou promover o recolhimento das custas no prazo então assinalado. A alegação de vício na intimação do despacho posterior não tem o efeito de anular ou invalidar a intimação anterior, que foi regular e da qual o embargante teve inequívoca ciência. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que não se pode permitir que a parte se beneficie de sua própria inércia, valendo-se de vícios posteriores para justificar o descumprimento de determinações judiciais das quais teve conhecimento tempestivo. O princípio da boa-fé processual, insculpido no artigo 5º do Código de Processo Civil, impõe aos litigantes o dever de agir com probidade e lealdade, não sendo admissível que se utilize de expedientes protelatórios ou que busque afastar as consequências de sua própria desídia. Nesse contexto, ainda que se reconheça a existência de equívoco na intimação do despacho de novembro de 2024, tal circunstância não configura erro material relevante capaz de infirmar a fundamentação da sentença embargada, porquanto a extinção da reconvenção por falta de recolhimento de custas encontra substrato válido na inércia do embargante em relação ao cumprimento da determinação contida no despacho anterior, do qual foi regularmente intimado. Os embargos de declaração não se prestam à função de rediscutir o mérito da decisão embargada ou de substituir recursos próprios para a reforma de julgados. No presente caso, verifica-se que o embargante busca, na realidade, a modificação do julgado sob o argumento de vício formal que não se sustenta diante da análise do conjunto probatório dos autos, configurando verdadeiro inconformismo com a decisão proferida. A sentença embargada não apresenta nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão, pois todos os pontos relevantes foram devidamente apreciados. Não há contradição, eis que a fundamentação se harmoniza logicamente com o dispositivo. Não há obscuridade, sendo a decisão clara e fundamentada. E não há erro material relevante, uma vez que a extinção da reconvenção está lastreada em intimação válida e anterior da qual o embargante teve inequívoca ciência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Mantém-se, na íntegra, a sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: PAULO VINICIUS FERRO GOMES RAULINO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814435-04.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO VINICIUS FERRO GOMES RAULINO em face da sentença proferida ao ID. 83502144, que julgou procedente a ação monitória e extinguiu sem resolução de mérito a reconvenção apresentada pelo embargante. O embargante sustenta a existência de erro material na sentença, alegando que jamais foi intimado do despacho que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. Aponta que a intimação do despacho identificado sob o número 67093141, de 22/11/2024, foi equivocadamente direcionada ao patrono do Banco do Brasil, e não ao seu advogado. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para anular a extinção da reconvenção (ID. 84197418). O Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se de mero inconformismo (ID84598284). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração encontram previsão legal no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida ou ao reexame de provas, sob pena de desvirtuamento de sua natureza jurídica.
No caso vertente, o embargante aponta erro material consistente na ausência de intimação válida do despacho que indeferiu a justiça gratuita e determinou o pagamento das custas da reconvenção. De fato, compulsando os autos, verifica-se que o despacho identificado sob o número 67093141 foi equivocadamente intimado ao patrono do Banco do Brasil, e não ao advogado do réu reconvinte. Ocorre que a análise detida da tramitação processual revela que tal equívoco não possui o alcance pretendido pelo embargante, uma vez que a questão relativa ao recolhimento das custas da reconvenção já havia sido objeto de intimação válida e anterior. Com efeito, o despacho identificado sob o número 59564136, determinou expressamente a intimação do requerido para, no prazo de quinze dias, apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira ou efetuar o pagamento das custas da reconvenção. Conforme se extrai dos registros do sistema eletrônico, o embargante foi regularmente intimado deste despacho em 29/07/2024, tendo o prazo de quinze dias transcorrido sem qualquer manifestação ou providência por parte do réu reconvinte. Verifica-se, portanto, que desde julho de 2024 o embargante tinha plena ciência de que deveria comprovar sua alegada hipossuficiência financeira mediante apresentação de documentos idôneos ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção proposta. A decisão posterior, de 22/11/2024, apenas formalizou o indeferimento do benefício da justiça gratuita em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência e determinou o pagamento das custas, reiterando providência que já havia sido determinada no despacho anterior. A inércia do embargante, portanto, já estava caracterizada desde o primeiro despacho, do qual foi regularmente intimado. O eventual equívoco na intimação do segundo despacho não possui o condão de afastar as consequências processuais decorrentes do descumprimento da determinação judicial anterior, da qual o embargante teve pleno conhecimento e em relação à qual se manteve inerte. Cumpre ressaltar que o réu reconvinte não apresentou qualquer justificativa razoável para sua omissão em cumprir a determinação contida no despacho de junho de 2024, nem demonstrou impossibilidade ou óbice que o impedisse de comprovar sua alegada hipossuficiência ou promover o recolhimento das custas no prazo então assinalado. A alegação de vício na intimação do despacho posterior não tem o efeito de anular ou invalidar a intimação anterior, que foi regular e da qual o embargante teve inequívoca ciência. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que não se pode permitir que a parte se beneficie de sua própria inércia, valendo-se de vícios posteriores para justificar o descumprimento de determinações judiciais das quais teve conhecimento tempestivo. O princípio da boa-fé processual, insculpido no artigo 5º do Código de Processo Civil, impõe aos litigantes o dever de agir com probidade e lealdade, não sendo admissível que se utilize de expedientes protelatórios ou que busque afastar as consequências de sua própria desídia. Nesse contexto, ainda que se reconheça a existência de equívoco na intimação do despacho de novembro de 2024, tal circunstância não configura erro material relevante capaz de infirmar a fundamentação da sentença embargada, porquanto a extinção da reconvenção por falta de recolhimento de custas encontra substrato válido na inércia do embargante em relação ao cumprimento da determinação contida no despacho anterior, do qual foi regularmente intimado. Os embargos de declaração não se prestam à função de rediscutir o mérito da decisão embargada ou de substituir recursos próprios para a reforma de julgados. No presente caso, verifica-se que o embargante busca, na realidade, a modificação do julgado sob o argumento de vício formal que não se sustenta diante da análise do conjunto probatório dos autos, configurando verdadeiro inconformismo com a decisão proferida. A sentença embargada não apresenta nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão, pois todos os pontos relevantes foram devidamente apreciados. Não há contradição, eis que a fundamentação se harmoniza logicamente com o dispositivo. Não há obscuridade, sendo a decisão clara e fundamentada. E não há erro material relevante, uma vez que a extinção da reconvenção está lastreada em intimação válida e anterior da qual o embargante teve inequívoca ciência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Mantém-se, na íntegra, a sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 22:17
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 22:17
Não conhecidos os embargos de declaração16/10/2025, 22:17
Conclusos para decisão16/10/2025, 16:15
Juntada de Petição de manifestação16/10/2025, 13:02
Publicado Intimação em 13/10/2025.13/10/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: PAULO VINICIUS FERRO GOMES RAULINO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração opostos. TERESINA-PI, 9 de outubro de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814435-04.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: PAULO VINICIUS FERRO GOMES RAULINO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814435-04.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, em face de PAULO VINICIUS FERRO GOMES RAULINO, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 81.455,75 (oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), atualizada até a data da propositura da ação (maio de 2021). A parte Autora fundamentou sua pretensão em "instrumento de crédito", "comprovante de empréstimo" e "cálculo de débito", documentos que configuram prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil (CPC). Regularmente citado, o Réu ofereceu Embargos Monitórios, na mesma peça, apresentou Reconvenção, pleiteando a revisão de cláusulas contratuais e a repetição de indébito. O Autor/Reconvindo apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios e Contestação à Reconvenção. A parte Ré/Reconvinte foi devidamente intimada a promover o recolhimento das custas processuais. Certificou-se o decurso do prazo, sem que a parte Ré/Reconvinte comprovasse o recolhimento das custas da Reconvenção. Em audiência de conciliação, as partes não obtiveram acordo, resultando a tentativa infrutífera. Feitas as intimações de praxe e não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Extinção da Reconvenção por Ausência de Recolhimento de Custas O pedido do Réu, veiculado por meio de Reconvenção, configura uma nova ação proposta contra o Autor no mesmo processo (demanda do Réu contra o Autor). Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, que trata do ônus da parte em recolher as custas e despesas processuais, estabelece-se que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não promover, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais. No presente caso, a parte Ré/Reconvinte foi regularmente intimada para recolher as custas devidas pela propositura da Reconvenção, mas manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. A ausência de recolhimento das custas e despesas iniciais, após a devida intimação da parte, implica a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no art. 485, inciso IV, do CPC. Portanto, a extinção do pedido reconvencional é medida que se impõe, ante a inércia da parte em promover o necessário preparo, mesmo após a intimação judicial específica. B. Do Mérito da Ação Monitória A Ação Monitória, disciplinada pelo art. 700 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, capaz de demonstrar a verossimilhança do direito de crédito alegado pelo Autor. No caso dos autos, o Autor, BANCO DO BRASIL S.A., instruiu a inicial com o contrato (instrumento de crédito), comprovante de liberação do valor e o demonstrativo de cálculo atualizado, documentos que inegavelmente preenchem o requisito de prova escrita da dívida. A documentação comprova a origem do débito, a contratação e o valor inadimplido. O Réu/Embargante, por sua vez, ao apresentar os Embargos Monitórios, deveria ter juntado prova robusta e cabal, capaz de desconstituir o direito creditício do Autor, seja por meio de prova de pagamento, seja pela demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da dívida. Contudo, a defesa apresentada, que se restringiu a alegações genéricas de abusividade contratual, sem juntada de cálculo exato ou demonstração concreta do valor que considerava devido (ônus que lhe cabia), não se mostrou suficiente para ilidir a presunção de liquidez e certeza da dívida estampada na documentação que lastreou a inicial. O Código de Processo Civil, em seu art. 701, § 2º, estabelece que, não havendo o cumprimento da obrigação (pagamento no prazo de 15 dias) e sendo os Embargos rejeitados, o juiz constituirá, de pleno direito, o título executivo judicial. Considerando que, a prova escrita juntada pelo Autor é idônea para a propositura da Monitória, e o Réu, apesar de intimado, não cumpriu a ordem judicial de pagamento ou ofereceu Embargos capazes de desconstituir o crédito e as alegações da defesa não foram acompanhadas de elementos probatórios ou cálculos idôneos, a procedência da pretensão monitória é medida inarredável, devendo ser constituído o título executivo judicial em favor do Autor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, e a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, ambos do CPC, para: JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo a autora credora da ré da importância de R$ 81.455,75 (oitenta e um mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), acrescido dos valores vencidos durante o transcorrer da demanda e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme utilizado pela contadoria do juízo. JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO proposta por PAULO VINICIUS FERRO GOMES RAULINO em face do BANCO DO BRASIL S.A., sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 290 do Código de Processo Civil, em virtude da falta de recolhimento das custas processuais devidas. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado (art. 85, § 2º e 86, parágrafo único do CPC), levando em consideração a natureza do trabalho realizado e tempo transcorrido desde o ajuizamento da demanda até a data em que se deu prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 18:40
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 18:39
Ato ordinatório praticado09/10/2025, 18:39
Juntada de Petição de manifestação09/10/2025, 16:19
Publicado Sentença em 08/10/2025.08/10/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: PAULO VINICIUS FERRO GOMES RAULINO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814435-04.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, em face de PAULO VINICIUS FERRO GOMES RAULINO, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 81.455,75 (oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), atualizada até a data da propositura da ação (maio de 2021). A parte Autora fundamentou sua pretensão em "instrumento de crédito", "comprovante de empréstimo" e "cálculo de débito", documentos que configuram prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil (CPC). Regularmente citado, o Réu ofereceu Embargos Monitórios, na mesma peça, apresentou Reconvenção, pleiteando a revisão de cláusulas contratuais e a repetição de indébito. O Autor/Reconvindo apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios e Contestação à Reconvenção. A parte Ré/Reconvinte foi devidamente intimada a promover o recolhimento das custas processuais. Certificou-se o decurso do prazo, sem que a parte Ré/Reconvinte comprovasse o recolhimento das custas da Reconvenção. Em audiência de conciliação, as partes não obtiveram acordo, resultando a tentativa infrutífera. Feitas as intimações de praxe e não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Extinção da Reconvenção por Ausência de Recolhimento de Custas O pedido do Réu, veiculado por meio de Reconvenção, configura uma nova ação proposta contra o Autor no mesmo processo (demanda do Réu contra o Autor). Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, que trata do ônus da parte em recolher as custas e despesas processuais, estabelece-se que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não promover, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais. No presente caso, a parte Ré/Reconvinte foi regularmente intimada para recolher as custas devidas pela propositura da Reconvenção, mas manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. A ausência de recolhimento das custas e despesas iniciais, após a devida intimação da parte, implica a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no art. 485, inciso IV, do CPC. Portanto, a extinção do pedido reconvencional é medida que se impõe, ante a inércia da parte em promover o necessário preparo, mesmo após a intimação judicial específica. B. Do Mérito da Ação Monitória A Ação Monitória, disciplinada pelo art. 700 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, capaz de demonstrar a verossimilhança do direito de crédito alegado pelo Autor. No caso dos autos, o Autor, BANCO DO BRASIL S.A., instruiu a inicial com o contrato (instrumento de crédito), comprovante de liberação do valor e o demonstrativo de cálculo atualizado, documentos que inegavelmente preenchem o requisito de prova escrita da dívida. A documentação comprova a origem do débito, a contratação e o valor inadimplido. O Réu/Embargante, por sua vez, ao apresentar os Embargos Monitórios, deveria ter juntado prova robusta e cabal, capaz de desconstituir o direito creditício do Autor, seja por meio de prova de pagamento, seja pela demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da dívida. Contudo, a defesa apresentada, que se restringiu a alegações genéricas de abusividade contratual, sem juntada de cálculo exato ou demonstração concreta do valor que considerava devido (ônus que lhe cabia), não se mostrou suficiente para ilidir a presunção de liquidez e certeza da dívida estampada na documentação que lastreou a inicial. O Código de Processo Civil, em seu art. 701, § 2º, estabelece que, não havendo o cumprimento da obrigação (pagamento no prazo de 15 dias) e sendo os Embargos rejeitados, o juiz constituirá, de pleno direito, o título executivo judicial. Considerando que, a prova escrita juntada pelo Autor é idônea para a propositura da Monitória, e o Réu, apesar de intimado, não cumpriu a ordem judicial de pagamento ou ofereceu Embargos capazes de desconstituir o crédito e as alegações da defesa não foram acompanhadas de elementos probatórios ou cálculos idôneos, a procedência da pretensão monitória é medida inarredável, devendo ser constituído o título executivo judicial em favor do Autor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, e a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, ambos do CPC, para: JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo a autora credora da ré da importância de R$ 81.455,75 (oitenta e um mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), acrescido dos valores vencidos durante o transcorrer da demanda e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme utilizado pela contadoria do juízo. JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO proposta por PAULO VINICIUS FERRO GOMES RAULINO em face do BANCO DO BRASIL S.A., sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 290 do Código de Processo Civil, em virtude da falta de recolhimento das custas processuais devidas. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado (art. 85, § 2º e 86, parágrafo único do CPC), levando em consideração a natureza do trabalho realizado e tempo transcorrido desde o ajuizamento da demanda até a data em que se deu prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 21:06
Julgado procedente o pedido06/10/2025, 21:06
Expedição de Certidão.05/09/2025, 13:57
Conclusos para julgamento05/09/2025, 13:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.04/09/2025, 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC04/09/2025, 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]04/09/2025, 16:27
Juntada de Petição de outros documentos03/09/2025, 07:44
Juntada de Petição de outros documentos02/09/2025, 19:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/09/2025, 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/07/2025, 11:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)19/06/2025, 03:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento10/06/2025, 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2025, 15:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.21/05/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202521/05/2025, 01:18
Publicado Intimação em 21/05/2025.21/05/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202521/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: PAULO VINICIUS FERRO GOMES RAULINO CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que, a audiência de conciliação ficou designada para o dia de 03 de setembro de 2025, às 11h10, a qual será realizada na sala presencial 2, do Centro Judiciário de Soluções de Conflit
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814435-04.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: PAULO VINICIUS FERRO GOMES RAULINO CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que, a audiência de conciliação ficou designada para o dia de 03 de setembro de 2025, às 11h10, a qual será realizada na sala presencial 2, do Centro Judiciário de Soluções de Conflit
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814435-04.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]20/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]19/05/2025, 11:28
Expedição de Mandado.19/05/2025, 11:27
Expedição de Mandado.19/05/2025, 11:27
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 11:27
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 11:27
Expedição de Certidão.19/05/2025, 11:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.19/05/2025, 11:21
Recebidos os autos.19/05/2025, 11:20
Proferido despacho de mero expediente08/05/2025, 04:31
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 04:31
Expedição de Certidão.08/02/2025, 17:31
Conclusos para despacho08/02/2025, 17:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 03:08
Juntada de Petição de manifestação02/12/2024, 14:23
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 09:19
Proferido despacho de mero expediente22/11/2024, 08:40
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 08:40
Expedição de Certidão.22/08/2024, 10:30
Conclusos para despacho22/08/2024, 10:30
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS FERRO GOMES RAULINO em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 03:28
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 22:32
Proferido despacho de mero expediente28/06/2024, 22:32
Conclusos para julgamento04/03/2024, 10:55
Expedição de Certidão.04/03/2024, 10:55
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS FERRO GOMES RAULINO em 22/02/2024 23:59.23/02/2024, 06:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.18/02/2024, 04:51
Juntada de Petição de manifestação14/02/2024, 09:00
Expedição de Outros documentos.02/02/2024, 10:07
Expedição de Outros documentos.02/02/2024, 10:07
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo01/02/2024, 11:56
Conclusos para despacho07/08/2023, 12:39
Expedição de Certidão.07/08/2023, 12:39
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/07/2023 23:59.07/07/2023, 00:50
Juntada de Petição de manifestação05/07/2023, 21:27
Expedição de Outros documentos.14/06/2023, 10:19
Ato ordinatório praticado14/06/2023, 10:17
Expedição de Certidão.14/06/2023, 10:15
Juntada de Petição de contestação13/06/2023, 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/05/2023, 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento05/05/2023, 06:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)05/05/2023, 05:05
Expedição de Certidão.04/05/2023, 09:06
Expedição de Mandado.04/05/2023, 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento04/05/2023, 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/04/2023, 13:50
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS FERRO GOMES RAULINO em 03/04/2023 23:59.04/04/2023, 03:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/03/2023, 16:20
Juntada de Petição de manifestação30/03/2023, 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)13/03/2023, 03:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)25/02/2023, 04:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/02/2023, 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento24/02/2023, 10:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2023 23:59.01/02/2023, 00:20
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 31/01/2023 23:59.01/02/2023, 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/01/2023, 11:20
Juntada de Petição de manifestação21/12/2022, 21:01
Expedição de Outros documentos.05/12/2022, 13:42
Expedição de Outros documentos.05/12/2022, 11:30
Proferido despacho de mero expediente05/12/2022, 11:30
Conclusos para despacho17/02/2022, 08:12
Juntada de certidão17/02/2022, 08:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/02/2022 23:59.17/02/2022, 00:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/02/2022 23:59.17/02/2022, 00:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/02/2022 23:59.17/02/2022, 00:47
Juntada de Petição de petição15/02/2022, 14:52
Expedição de Outros documentos.07/02/2022, 10:28
Ato ordinatório praticado07/02/2022, 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/02/2022, 16:01
Juntada de Petição de diligência04/02/2022, 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento26/01/2022, 11:24
Expedição de Mandado.25/01/2022, 20:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/11/2021 23:59.06/11/2021, 01:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/11/2021 23:59.06/11/2021, 01:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/11/2021 23:59.06/11/2021, 01:10
Juntada de Petição de petição03/11/2021, 17:16
Expedição de Outros documentos.25/10/2021, 09:14
Ato ordinatório praticado25/10/2021, 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/10/2021, 18:28
Juntada de Petição de diligência22/10/2021, 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento05/10/2021, 06:54
Expedição de Mandado.04/10/2021, 19:41
Proferido despacho de mero expediente17/05/2021, 09:10
Conclusos para despacho12/05/2021, 10:53
Juntada de certidão12/05/2021, 10:53
Juntada de certidão10/05/2021, 12:39
Distribuído por sorteio04/05/2021, 17:00