Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JANEIDE DE SOUZA FILHA Advogado(s) do reclamante: CAROLINNA OLIVEIRA SILVA, ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE DESLOCAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, no exercício da função de professora desde 2007, contra o Município de São Raimundo Nonato/PI, objetivando o pagamento de adicional de deslocamento, referente a meses dos anos de 2019, 2021, 2022 e 2023, com base em legislação municipal. Alega que a verba vinha sendo paga anteriormente, mas que foi suprimida em determinados períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora faz jus ao adicional de deslocamento, com fundamento na Lei Municipal nº 330/2021, diante da ausência de comprovação de exercício da função em localidade situada a mais de 10 km de sua residência nos períodos pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 330/2021 institui o adicional de deslocamento de 20%, condicionado ao exercício da função em localidade situada a pelo menos 10 km da residência do servidor público. 4. Cabe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao pleitear verba indenizatória fundada em condição específica de trabalho, deve comprovar documentalmente o atendimento dos requisitos legais no período reclamado. 5. Embora tenha apresentado contracheques demonstrando o pagamento pretérito do adicional, a autora não comprovou que, nos meses especificados na inicial, permaneceu lotada em localidade que justifique o pagamento da verba. 6. A Administração Pública pode alterar, dentro da legalidade, a lotação dos seus servidores, não sendo possível presumir que as condições de deslocamento permaneceram as mesmas sem demonstração documental. 7. A ausência de prova inequívoca quanto à manutenção do exercício funcional em local de difícil acesso nos períodos indicados impede o acolhimento do pedido, impondo a improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento de adicional de deslocamento previsto em lei municipal exige a comprovação, pelo servidor, do exercício de atividade em localidade situada a mais de 10 km de sua residência, sendo ônus da parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos legais nos períodos pleiteados. 2. A ausência de comprovação documental das condições de deslocamento no período objeto da ação impede o reconhecimento do direito à verba indenizatória. 3. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800755-05.2023.8.18.0132
Trata-se de ação de reclamação trabalhista em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos. A autora JANEIDE DE SOUZA FILHA alega, em síntese, que é servidora pública municipal desde 2007, exercendo as funções de Professora. Aduz que sempre recebeu adicional de deslocamento, mas, em alguns meses dos anos de 2019, 2021, 2022 e 2023, o ente requerido deixou de pagar o adicional. Ingressa, pois, com a presente demanda para obter a condenação do requerido ao pagamento da verba indenizatória prevista em lei. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Em suas razões a parte recorrente requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença “a quo”, e julgar totalmente procedente os pedidos autorais. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente/autor nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 17/07/2025