Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MONTEORAR RESTAURANTE LTDA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827002-96.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos. 1.RELATÓRIO Monteorar Restaurante Ltda. ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que investiu recursos expressivos na aquisição e instalação de sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica, mas a ré não promoveu a efetiva ligação da unidade à rede elétrica no prazo estabelecido em parecer técnico, obrigando a parte autora a continuar suportando despesas mensais com energia convencional e com financiamento bancário. Sustenta ter suportado prejuízos diretos e indiretos, pleiteando: a imediata ligação do sistema fotovoltaico; a condenação da ré em danos materiais, na forma de lucros cessantes; e indenização por danos morais. A parte ré contestou o pleito requerendo a improcedência da ação. Houve réplica, ID 52785965. Foi proferida decisão saneadora ID 57645186, na qual se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e se determinou a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte autora. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos. Ademais, o réu, incumbido do ônus da prova, não requereu a dilação probatória, precluindo a faculdade de fazê-la. Passo à análise do mérito. É inequívoco que a demanda versa sobre prestação de serviço público essencial – fornecimento de energia elétrica – explorado em regime de concessão pela ré. Nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 do CDC, incide a legislação consumerista, haja vista que o autor figura como consumidor final do serviço, ainda que seja pessoa jurídica, sendo reconhecida sua vulnerabilidade técnica em relação à concessionária. O art. 22 do CDC impõe ao fornecedor de serviços públicos o dever de fornecê-los de forma adequada, eficiente, segura e contínua. Nos autos, restou demonstrado que o autor protocolou o pedido de ligação do sistema fotovoltaico, cumprindo os requisitos técnicos exigidos. A ré, por sua vez, reconheceu dificuldades operacionais (falta de transformadores), mas não apresentou prova de que tenha diligenciado de modo efetivo para solucionar a pendência em prazo razoável. No caso, a demora da ré obrigou o autor a continuar pagando as faturas de energia convencional e o financiamento do sistema instalado, sem usufruir do benefício econômico esperado. Configurada, pois, a falha na prestação do serviço. A parte autora comprovou ter suportado despesas mensais adicionais em razão da inércia da ré. Nos termos do art. 402 do CC, as perdas e danos abrangem não apenas o prejuízo efetivamente sofrido (dano emergente), mas também o que o credor deixou de lucrar (lucros cessantes). No caso, os lucros cessantes traduzem-se na economia que o autor deixou de obter com a utilização do sistema fotovoltaico, valor que deverá ser apurado em fase de liquidação, considerando-se o período de atraso e a média de consumo demonstrada na inicial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão ao autor. A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais estaduais reconhece que o mero descumprimento contratual ou a falha na prestação de serviço, quando restrita à esfera patrimonial, não configura, por si só, dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. No caso, embora comprovada a demora da concessionária, os prejuízos suportados limitaram-se ao âmbito econômico (custos adicionais e frustração da economia esperada), já reparáveis pela condenação em danos materiais/lucros cessantes. Não restou demonstrado abalo à honra objetiva capaz de justificar reparação extrapatrimonial. Assim, indeferido o pedido de indenização por danos morais. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Monteorar Restaurante Ltda., nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos lucros cessantes suportados pelo autor, a serem apurados em liquidação de sentença; B) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina