Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA DO CARMO LIMA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO, FERNANDA DE BRITO MAGALHAES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. LEGALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria do Carmo Lima de Carvalho em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito, exibição de documentos e indenização por danos morais. Alegou a parte autora não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, pleiteando sua nulidade, restituição em dobro dos valores descontados e indenização moral. A sentença reconheceu a nulidade do contrato, determinou a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco apelante sustentou a regularidade da contratação, a legalidade dos descontos e a inexistência de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário; (iii) determinar se são devidos danos morais e repetição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes se qualifica como de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A contratação do empréstimo foi realizada em terminal eletrônico, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal da autora, com posterior assinatura manual no espelho do contrato, configurando manifestação válida de vontade. O valor contratado foi efetivamente depositado na conta da autora, conforme comprovado pelos extratos bancários juntados aos autos, demonstrando a concretização da operação financeira. O uso do cartão e senha pessoais pressupõe cautela do consumidor quanto à guarda e sigilo, não se podendo imputar à instituição financeira responsabilidade objetiva sem demonstração de falha do serviço. A jurisprudência do STJ afasta a responsabilidade da instituição financeira quando a operação impugnada se dá com cartão e senha originais, cabendo ao consumidor provar negligência da instituição (REsp 1.633.785/SP). Inexistindo falha na prestação do serviço e sendo válida a contratação, não se configuram os danos morais alegados, tampouco se justifica a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo por meio eletrônico, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, configura manifestação válida de vontade do consumidor. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por operações contestadas não se configura quando demonstrado que o contrato foi realizado com cartão e senha originais do correntista. A ausência de falha na prestação do serviço bancário afasta o dever de indenizar por danos morais e de restituir valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp nº 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.10.2017. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800366-26.2020.8.18.0067
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DO CARMO LIMA DE CARVALHO, ora apelada. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Pugnou pela inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato discutido, com a condenação de repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais, dentre outros. Devidamente citado, o banco apresentou contestação, sustentando, em síntese, a validade do contrato nº 930435938, da linha de crédito BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO PORTABILIDADE (COM consignação em folha de pagamento, informando ter sido o mesmo celebrado em agência, tratando-se de financiamento de um saldo devedor, com o valor disponibilizado em conta-corrente. Em razão do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Colacionou aos autos documentos, dentre ele, espelho do contrato eletrônico, contendo a assinatura da parte autora (ID 24552001). Réplica. Por sentença, o d. Magistrado singular assim decidiu: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, cujo montante deve ser apurado na fase de liquidação. Sobre esse montante, deve incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, conforme o disposto no art. 406, do Código Civil vigente e em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.” Inconformada com a referida, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando a validade do contrato e ausência de danos morais e materiais, motivo pelo qual requereu a reforma da sentença, para o julgamento procedente do feito. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito. Afirmou a parte autora/apelada que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a nulidade do pacto, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados. O MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Não se desconhece ainda o enunciado sumular segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ). Na hipótese dos autos, observo que o banco logrou êxito em demonstrar que o contrato fora celebrado em agência através de caixa eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal, informando ainda que o valor foi devidamente depositado na conta da parte apelante no momento da celebração do pacto. Importante ressaltar que a parte autora assinou manualmente o contrato após a celebração no caixa eletrônico, corroborando ainda mais a validade da contratação. A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato. Desta forma, não há dúvidas que o valor do empréstimo foi depositado sacado, conforme constam nos extratos apresentados, e diante de tal situação, se não foi celebrado por esta, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última. Dito isto, entendo necessário se aplicar ao caso o entendimento de que "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista". Isso porque, "o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles". Logo, quando demonstrado que "as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros". Trechos de voto extraído do Col. STJ, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-10-2017. Assim, repisa-se que em sendo celebrado no próprio caixa eletrônico, por óbvio não poderia apresentar o banco apelado contrato físico devidamente assinado, haja vista sua inexistência, por ser realizado por meio eletrônico, a utilização do cartão com chip e a senha pessoal e/ou biometria fazem as vezes de documentos pessoais e assinaturas, revestindo este pacto da mais perfeita legalidade e regularidade. Dessa forma, a contratação não teve interferência dos funcionários da instituição, tendo a própria parte apelante efetuado empréstimo mediante utilização de senha e cartão magnético, recebendo e utilizando o valor proveniente da transação, não podendo alegar o desconhecimento da avença e dos valores descontados de sua conta. Destarte, não restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, não há razão para se declarar a inexistência de débito, tampouco se determinar a repetição de valores ou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, como bem fez o douto juízo singular. Assim, deve ser reformada a sentença recorrida.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. É o voto. Teresina, 13/10/2025