Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: RODOLFO MARTINS DANTAS
APELADO: MARIA VALDENE DA SILVA MARTINS, OSCAR NEIVA EULALIO DESPACHO Revendo melhor os autos, verifica-se que a parte apelante interpôs o recurso de apelação tempestivamente, contudo, deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, porquanto requereu a concessão da gratuidade de justiça. Torna-se, portanto, imprescindível a análise do referido pedido. Não obstante o requerimento, a parte apelante não apresentou documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, aptos a justificar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Nesse sentido, assim preceitua o art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil: “Art. 99 – O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…). §2º – O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800859-74.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cheque]
Diante do exposto, intime-se a apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a documentação comprobatória dos seus rendimentos, a fim de corroborar a alegada hipossuficiência financeira. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator