Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA SEBASTIANA DA CONCEICAO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MARIA SEBASTIANA DA CONCEICAO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO RECURSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES PELO PRIMEIRO APELANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SEGUNDA APELAÇÃO REGULAR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença parcialmente favorável proferida em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. A instituição financeira não efetuou o recolhimento das custas complementares exigidas para o preparo recursal, enquanto a parte autora/apelante foi beneficiária da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de recolhimento das custas complementares do preparo enseja o não conhecimento da apelação interposta pelo banco por deserção; e (ii) analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto pela autora beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.007 do CPC impõe ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento do preparo recursal, sendo possível a complementação no prazo de 5 dias após intimação, sob pena de deserção. A instituição financeira foi intimada a recolher as custas complementares do preparo e manteve-se inerte, expirado o prazo legal, configurando-se a deserção, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.007 do CPC. O recurso interposto pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade, incluindo a tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a regularidade formal, estando dispensado o preparo em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC, o recurso deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do banco não conhecida. Apelação da autora recebida. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas complementares do preparo recursal, mesmo após regular intimação, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. A parte beneficiária da justiça gratuita está dispensada do recolhimento de preparo, sendo admissível o recurso se presentes os demais pressupostos legais. A apelação interposta por parte com gratuidade judicial deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo nas hipóteses legais de exceção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007; 1.012, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.001708-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 03.10.2017; TJSP, Apelação Cível nº 1005369-50.2019.8.26.0047, Rel. Des. Salles Vieira, j. 31.07.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (Id 23010389) e MARIA SEBASTIANA DA CONCEICAO (Id 23010391) em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora/2ª apelante em desfavor do réu/1º apelante, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma julgou procedentes em partes os pedidos deduzidos na inicial. Determinou-se a intimação do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, por intermédio de seu advogado para recolher as custas complementares do preparo referente a taxa judiciária, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (Id 24316517). A parte quedou-se inerte decorrendo seu prazo em 28/05/2025. É o que importa relatar. Decido. I – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR BANCO ITAU CONSIGNADO S/A O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Em detida análise dos autos verifica-se que não houve o recolhimento das custas complementares do preparo referente a taxa judiciária conforme determinado por meio do Id 24316517, sob pena de deserção. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001708-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017) APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO – INTIMAÇÃO DA PARTE - COMPLEMENTAÇÃO – DESERÇÃO – Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção – Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta recolheu valor insuficiente – Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atualizado da condenação – Inteligência do art. 1.007, § 2º, do NCPC, bem como do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/03 – Precedentes deste E. TJSP – Deserção caracterizada – Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal – Apelo não conhecido".(TJ-SP - AC: 10053695020198260047 SP 1005369-50.2019.8.26.0047, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/07/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (Id 23010389), tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão da insuficiência no recolhimento das despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR MARIA SEBASTIANA DA CONCEICAO Recurso interposto tempestivamente por MARIA SEBASTIANA DA CONCEICAO (Id 23010391). Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800649-25.2019.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator