Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: FRANCISCO JORGE DA COSTA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Processual civil. Agravo interno em apelação cível. Execução. Falecimento do executado. Inércia na regularização do polo passivo. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Recurso de apelação não conhecido. Manutenção da decisão monocrática. I. Caso em exame Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, diante da ausência de regularização do polo passivo após o falecimento do executado em ação de execução. A apelação havia sido interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono da causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento da apelação, apesar da inércia do apelante em providenciar a citação do espólio ou dos sucessores do executado, falecido antes da interposição do recurso. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, o falecimento do réu impõe a intimação do autor para promover a citação do espólio ou dos herdeiros. 5. Verificada a inércia do exequente/apelante quanto à regularização do polo passivo, aplica-se o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, III, do CPC, autorizando o não conhecimento do recurso. 6. A ausência de diligência mínima para localizar os sucessores caracteriza desídia processual, não sendo razoável imputar ao juízo a responsabilidade exclusiva por essa providência. 7. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal antes da extinção do feito não afasta a incidência da regra de inadmissibilidade recursal superveniente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia da parte apelante em promover a regularização do polo passivo após o falecimento do réu, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, constitui vício formal que obsta o conhecimento do recurso de apelação, consoante arts. 76, § 2º, I, e 932, III, do CPC." "2. A ausência de diligência mínima para identificação dos sucessores afasta a alegação de impossibilidade objetiva de cumprimento da ordem judicial." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000050-36.2003.8.18.0069
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pelo agravante em desfavor de FRANCISCO JORGE DA COSTA. Na sentença, o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC/2015, em razão da inércia da parte exequente que, intimada para dar prosseguimento ao feito após o decurso do prazo de suspensão, permaneceu inerte. Na decisão monocrática, o relator não conheceu da apelação interposta pelo agravante em razão da não regularização do polo passivo, diante do falecimento do executado, Sr. FRANCISCO JORGE DA COSTA, e da consequente inércia do recorrente em promover a citação do espólio ou de seus sucessores, conforme disposto nos arts. 313, §2º, I, 76, §2º, I e 932, III do Código de Processo Civil. Insatisfeito, o agravante interpôs agravo interno, por meio do qual sustenta, em suma, que não é exclusivamente sua a responsabilidade pela localização dos sucessores e que não houve colaboração do juízo no fornecimento de dados mínimos para cumprimento da ordem judicial. Argumenta, assim, que o não conhecimento do recurso ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do recurso do agravo interno para que seja conhecido o recurso de apelação e, no julgamento de mérito do recurso, que se reconheça que houve nulidade processual pela ausência de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito por abandono, em violação ao art. 485, §1º, do CPC. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis. Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de ação de execução promovida pelo agravante em face de Francisco Jorge da Costa, por meio da qual se busca a satisfação de crédito mediante constrição judicial. Todavia, o falecimento do executado, formalmente certificado por meio de certidão de óbito acostada aos autos, impôs a necessidade de suspensão do feito e de posterior regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] § 2º [...] I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Apesar de regularmente intimado para adotar as providências necessárias à citação do espólio ou dos sucessores do devedor, o banco exequente permaneceu absolutamente inerte, não promovendo qualquer diligência concreta com vistas à identificação ou habilitação dos herdeiros. Como consequência, incide a penalidade processual prevista no art. 76, §2º, I, do CPC: Art. 76 (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; E ainda, o art. 932, III, do CPC, confere ao relator poderes para não conhecer recurso inadmissível, hipótese que se consolidou no caso concreto diante da ausência de pressuposto formal de admissibilidade: a regularização do polo passivo. Importa destacar que, em se tratando de ação executiva, a ausência de sujeito passivo, após o falecimento da parte executada, sem que se habilite os herdeiros, torna o processo inócuo, visto que não há como produzir efeitos válidos contra pessoa falecida. Assim, a omissão do recorrente em viabilizar a substituição processual do executado falecido acarreta a impossibilidade de desenvolvimento válido do processo e, por consequência, o não conhecimento do recurso de apelação. Ademais, embora o agravante sustente ausência de dados nos autos que lhe permitissem cumprir a ordem judicial, não demonstrou nenhuma tentativa concreta nesse sentido, como requerimentos de diligências ao juízo, expedição de ofícios a órgãos públicos, consultas em cartórios ou sistemas informatizados de registro civil. O princípio da cooperação processual exige atuação proativa da parte, especialmente quando o andamento do feito depende exclusivamente de sua iniciativa. Nesse ponto, é importante distinguir entre impossibilidade objetiva e mera alegação genérica de dificuldade. Não há prova documental, nem nos autos, nem no agravo interno, de que o banco tenha efetivamente tentado identificar sucessores ou requerido auxílio do juízo para tanto. Destarte, falecido o apelado e não promovida sua substituição por sucessores, mostra-se inviável o conhecimento da apelação, por ausência de pressuposto de admissibilidade superveniente. Nesse sentido, colaciono jurisprudências dos Tribunais Pátrios em que se reconhece que a não habilitação do espólio ou sucessores após o óbito de parte processual inviabiliza o prosseguimento do feito. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. PROCESSO SUSPENSO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM O EXAME DO MÉRITO. I. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC, visando a respectiva substituição (artigo 110, do mesmo diploma legal) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido. II. Descumprida as formalidades legais e não realizada a habilitação dos herdeiros, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 323, § 2º, II do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AC: 03910805920148090129 PONTALINA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Pontalina - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - negritei APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - FALECIMENTO DA PARTE - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DETERMINADA - VÍCIO NÃO SANADO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - Nos termos do art. 76 c/c, 110 e 313, todos do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores - Constatado o não cumprimento da determinação judicial para a parte regularizar a sua representação processual, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AC: 10352120042242002 Januária, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) - negritei Por fim, a alegação de nulidade pela ausência de intimação pessoal antes da extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º, do CPC) não guarda pertinência com a decisão agravada, que não adentrou o mérito da apelação, tendo se limitado a reconhecer a ausência de pressuposto formal de admissibilidade recursal. Assim, ausente qualquer vício na decisão agravada e não comprovada diligência mínima por parte do agravante, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da apelação. À vista disso, as razões levantadas pela agravante no presente recurso não merecem prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação. Por fim, diante da corriqueira oposição de embargos declaratórios voltados ao prequestionamento, tenho por ventilados, desde já, neste grau de jurisdição, todos os dispositivos legais citados no recurso interposto. 3 DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de pressuposto formal de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 76, §2º, I e 932, III do CPC. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator