Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
APELADO: MARIA SUZANE DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO, GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA. EXONERAÇÃO NO PERÍODO GESTACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, "B", DO ADCT. APLICAÇÃO AOS CARGOS EM COMISSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por ente público e reexame necessário em face de sentença que reconheceu o direito de servidora comissionada, exonerada durante a gestação, à estabilidade provisória, com pagamento das verbas remuneratórias devidas desde a exoneração até cinco meses após o parto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a estabilidade gestacional, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, é aplicável à servidora ocupante de cargo em comissão exonerada durante o período de gravidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade gestacional, assegurada no art. 10, II, "b", do ADCT, protege a empregada gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 542 – RE 842844, Rel. Min. Luiz Fux), estabelece que a estabilidade e a licença-maternidade são direitos assegurados à gestante independentemente do regime jurídico, alcançando inclusive servidoras comissionadas ou contratadas por tempo determinado. 5. Restou comprovada nos autos a gravidez da autora à época da exoneração, mediante ultrassonografia e ato de desligamento juntados ao processo. 6. Não prospera a alegação do ente público quanto à inaplicabilidade da proteção constitucional às servidoras comissionadas, pois a norma e a jurisprudência vinculante do STF impõem sua observância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida em sede de reexame necessário. Tese de julgamento: 1. A estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT se aplica também às servidoras ocupantes de cargo em comissão. 2. A proteção constitucional independe do regime jurídico, alcançando vínculos estatutários, comissionados ou temporários. 3. O direito à estabilidade gestacional e ao recebimento das verbas correspondentes decorre da comprovação da gravidez no momento da exoneração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ADCT, art. 10, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842844, Tema 542 da repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800729-23.2017.8.18.0033 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 10/10/2025 a 17/10/2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0800729-23.2017.8.18.0033) movida por MARIA SUZANE DE OLIVEIRA COSTA, ora apelada. Na presente demanda discute-se acerca da ilegalidade da demissão da parte autora do cargo de “Assessora Técnica”, então lotada na Secretaria de Saúde do município, em razão de decreto de exoneração expedido durante período gestacional (janeiro/2017), com pedido de pagamento das verbas devidas e reflexos remuneratórios (13º, férias, etc.), desde a data do ato demissional até cinco meses após o parto (estabilidade gravídica – art. 10 do ADCT). Em sentença (Id. 22993830), o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente, nos seguintes termos: Diante do exposto e das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE os pedidos declinados na inicial para condenar o Município de Piripiri-PI, ao pagamento dos vencimentos devidos, e os reflexos salariais decorrentes, como as férias vencidas, acrescidas do percentual constitucional de 1/3 (um terço), bem como décimo terceiro salário proporcional, verbas estas compreendidas do período da exoneração até cinco meses após o parto, que é o período que estabilidade que tinha direito, levando como base a remuneração da autora na época dos fatos. Quanto aos juros e correção monetária, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou as teses referentes à incidência destes consectários legais nas execuções contra a Fazenda Pública, quando do julgamento do RE 870947-SE, ocorrido em 22/08/2017. Conforme estabelecido pela Corte Constitucional, consolidou-se o entendimento acerca da imprestabilidade da Taxa Referencial (TR), devendo nas situações envolvendo correção monetária, ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. No que tange aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação de regência, para débitos de natureza não tributária. Em atenção ao disposto no artigo 85, §4, II, do CPC, é incabível a definição do percentual dos honorários advocatícios, tendo em vista a iliquidez da sentença e condenação da Fazenda Pública. Tal percentual somente poderá ser analisado após a liquidação do julgado. Sentença sujeita ao reexame necessário, à luz do artigo 496, I, do CPC. - grifou-se. Em apelação (Id. 22993831), o município recorrente afirma, inicialmente, que a estabilidade gravídica prevista no art. 10 do ADCT não seria aplicável às servidoras comissionadas, que teriam direito tão somente à licença-maternidade. Pugna, ato contínuo, pela ausência de provas do fato constitutivo do direito alegado pela autora, ora apelada. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 22993836). Apresentada proposta de acordo pelo município apelante (Id. 23645675), a transação não foi levada a efeito ante a recalcitrância da parte apelada (Id. 25385558 e Id. 26722517). Em atenção à razoável duração do processo, bem como por força da absoluta ausência de impedimento para que as partes, em momento futuro, formulem acordo extrajudicial, inclusive após o trânsito em julgado, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento do recurso de apelação. Cumpra-se. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso e do reexame necessário. II. Preliminares Não há. III. Mérito Versa o caso acerca de exoneração de servidora comissionada em período gestacional, assim como acerca do seu direito à estabilidade gravídica, conforme previsão do art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, in verbis: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. - grifou-se. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou tese no sentido de que “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado” (Tema 542 – RE 842844, Rel. Ministro Luiz Fux). Logo, não prospera a alegação do ente público recorrente de que a estabilidade gravídica prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT não seria aplicável às servidoras comissionadas. Ademais, o direito da autora/apelada resta plenamente comprovado, com a juntada da documentação comprobatória da gestação quando da expedição do ato exoneratório (ultrassonografia obstétrica transvaginal Id. 22993492 e decreto Id. 22993493). Por conseguinte, correta a sentença que determina o pagamento das verbas devidas, com respectivos reflexos remuneratórios, no período compreendido entre a data da exoneração até cinco meses após o parto. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e, em sede remessa necessária, mantenho a sentença proferida, em todos os seus termos. Sem honorários a serem majorados, haja vista não terem sido ainda definidos. Teresina, 18/10/2025