Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
RECORRIDO: HELEN DENIELE ALVES CASSIANO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: VIDAL GENTIL DANTAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA NOMEADA EM CARGO COMISSIONADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO RESTRITO A CONTRATOS CELETISTAS. RECURSO INOMINADO PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por servidora municipal visando ao pagamento de diferenças salariais e depósitos de FGTS relativos ao período em que exerceu o cargo comissionado de Chefe de Gabinete II na Controladoria Geral do Município de Oeiras/PI, entre 2017 e 2023. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo diferenças salariais em relação ao salário mínimo e o direito ao FGTS. O Município interpôs recurso inominado, sustentando a inaplicabilidade do FGTS a ocupantes de cargos comissionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocupante de cargo em comissão tem direito ao recebimento de depósitos do FGTS relativamente ao período em que exerceu a função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O FGTS, previsto na Lei nº 8.036/1990, constitui direito exclusivo dos trabalhadores contratados pelo regime celetista, não sendo aplicável a servidores estatutários ou ocupantes de cargos em comissão. 4. O art. 37, II, da Constituição Federal prevê que cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, possuindo caráter transitório e natureza estatutária, incompatíveis com a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS. 5. A jurisprudência consolidada do TST, do STJ e do STF é pacífica no sentido de afastar o direito ao FGTS para ocupantes de cargos exclusivamente comissionados. 6. Comprovada a nomeação da autora para cargo em comissão, por portaria juntada aos autos, resta inviável a condenação do Município ao pagamento de FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado provido. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. O FGTS constitui direito de natureza celetista e não se aplica a servidores ocupantes de cargos exclusivamente comissionados. 2. O exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não gera vínculo empregatício celetista, afastando o direito ao recolhimento de FGTS. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 8.036/1990, art. 15; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1002944, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.04.2018; STJ, RMS 29.396/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.06.2009; TST, Ag-AIRR-10217-18.2016.5.03.0186, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20.05.2020. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801183-96.2024.8.18.0149
Trata-se de ação ajuizada por Helen Deniele Alves Cassiano da Silva em face do Município de Oeiras, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Aduziu que exerceu o cargo comissionado de Chefe de Gabinete II na Controladoria Geral do Município entre 02/01/2017 e abril de 2023, sem que houvesse o devido recolhimento da verba pleiteada. Sobreveio sentença de parcial procedência, id. 27157637, in verbis: “Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pleito para condenar o Município reclamado a pagar, à parte reclamante, diferenças salariais entre os valores pagos mensalmente e o salário mínimo legal das épocas próprias, bem como o FGTS, relativamente ao período não prescrito até a rescisão contratual (24.08.2017 a abril de 2023). Deverá o valor ser adimplido em parcela única, acrescido de juros de mora remunerados pela caderneta de poupança e correção monetária atualizados pela Selic (EC n° 113/2021) Sem custas e nem honorários. (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).” Inconformado, o Município de Oeiras interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que: (i) o cargo ocupado pela recorrida é de livre nomeação e exoneração, regido por estatuto próprio, inexistindo vínculo celetista; (ii) o FGTS é devido exclusivamente a trabalhadores regidos pela CLT, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90; e (iii) a jurisprudência do STF, STJ e do TCU afasta o direito ao FGTS em favor de ocupantes de cargos exclusivamente comissionados. Contrarrazões apresentadas, id. 27157643. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Trata-se de ação de cobrança de FGTS não depositado. A sentença deve ser reformada, ao menos parcialmente, no tocante ao FGTS não depositado. Conforme a legislação vigente, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito exclusivo dos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo aplicável aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, conforme art. 37, II da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça que ocupantes de cargos em comissão não têm direito ao FGTS, uma vez que esses cargos são de natureza transitória e de livre exoneração. No caso em tela, a autora exerceu funções em cargo comissionado, sem prova contrária, conforme documentos apresentados pela prórpia recorrente, portaria de nomeação em id. 27157634, p. 10. Assim, não se aplica à recorrida o direito aos depósitos do FGTS, conforme previsto na legislação e entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto pelo Município de Oeiras, para reformar integralmente a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 31/10/2025