Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800525-97.2022.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES em face de sentença proferida na AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO cc TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR (Proc n° 0800525-97.2022.8.18.0034), ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Tendo em vista o óbito da apelante, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que fosse regularizado o polo ativo da demanda (id. 17772898) por meio da habilitação dos herdeiros do autor falecido, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 313, §2º, II e art. 689, ambos do CPC). Sem manifestação. Na decisão de id. 25045484, determinou-se nova suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, II, e art. 689, ambos do CPC, a fim de seja regularizada a demanda, por meio da habilitação dos herdeiros do autor falecido. Contudo, o prazo declinado transcorreu in albis. Com efeito, não sanada a irregularidade constatada, nos termos do art. 76 e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inviável o prosseguimento do recurso, nos termos do art. 76 do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina–PI, data registrada no Sistema PJE. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator