Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: REGINA CELIA BEZERRA R GONCALVES
APELADO: COLCCI INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0009233-75.2004.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGINA CÉLIA BEZERRA R. GONÇALVES contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0009233-75.2004.8.18.0140) ajuizada em face de A.M.C TEXTIL LTDA – COLCCI. II. FUNDAMENTO Da detida análise deste feito, observa-se que o primeiro recurso interposto na demanda originária (Agravo de Instrumento nº 04.001405-3). foi distribuído à relatoria do Exmo. Des. José Gomes Barbosa (ID. 23485835, fls. 307), ensejando sua prevenção para a análise de recursos posteriores, tal como o presente apelo. Veja-se, para tanto, o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Código de Processo Civil: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação. Código de Processo Civil Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo prevento, competente para o processamento e julgamento do feito. III. DECIDO Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Des. Joaquim Dias de Santana Filho substituto processual do Exmo. Des. José Gomes Barbosa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator