Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: M L SILVA COMERCIO DE VIDROS - ME
REU: CONSTRUTORA WN LTDA DECISÃO DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818094-21.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento, Juros] Trata-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo M L SILVA COMÉRCIO DE VIDROS – ME em face da sentença de id. 72735829 proferida por este Juízo, que julgou improcedente os pedidos do autor. Em suma, o embargante aduz que a sentença recorrida padece de OMISSÃO e requer a atribuição de efeitos infringentes a este no que tange à quitação alegada genericamente pela Embargada. Instado, o embargado não apresentou contrarrazões, transcorrendo in albis o prazo para tanto. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, o litigante aponta a existência do vício de omissão na decisão atacada, no que se refere à incidência de encargos contratuais para juros de mora, previstos no demonstrativo de débito. Sabe-se que os embargos de declaração consistem em espécie recursal cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, suprimir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse sentido, o recurso aclatório não se presta à rediscussão do mérito do que fora decidido nem deve veicular a mera insatisfação da parte com o conteúdo do ato decisório, impondo-se a indicação fundamentada da ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no dispositivo legal supracitado. Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento de que a decisão embargada não restou omissa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença de id. 72735829, na íntegra. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina