Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA BRITO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800090-12.2022.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Vistos, etc. Chegam-me conclusos os autos de ação promovida por José Pereira Brito em desfavor do Banco Bradesco S.A. Após ser noticiado nos autos o falecimento da parte autora, esse Juízo determinou a suspensão do feito, facultando aos eventuais herdeiros a devida habilitação no processo. Foi apresentado pedido de habilitação da Sra. Francisca Bezerra Lima. Instada a se manifestar para apresentar documentação comprobatória de herdeira do de cujus e informações acerca de inventário ou existência de outros herdeiros, a parte quedou-se inerte. Por fim, foi rejeitada o pedido de habilitação formulado. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No que se refere à extinção do processo em razão do óbito da parte autora, estabelece o artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Da dicção do artigo citado, conclui-se que a extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de óbito da parte autora depende de prévia intimação do espólio para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação. No caso concreto, noticiado o falecimento do autor, o processo foi suspenso a fim que os sucessores fossem habilitados. Em seguida, foi deferido prazo com intimação do procurador cadastrado para dar prosseguimento ao feito. Imperioso esclarecer que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Neste diapasão, tenho que não ocorrendo a habilitação nos autos, resta confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual. No caso de morte do autor no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é uma condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido da ação. Considerando a rejeição da habilitação em ID 80537639, vê-se inviabilizada a continuidade da presente demanda, em razão da falta de pressuposto processual, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a rejeição da habilitação de herdeiro, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito. Suspendo a exigibilidade das custas e honorários advocatícios pelo prazo de 05 (cinco) anos em decorrência da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio – PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio