Expedição de Certidão.10/12/2025, 11:23
Conclusos para despacho10/12/2025, 11:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR CARVALHO GOMES em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 00:27
Decorrido prazo de SERLINC INCORPORACOES LTDA em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 00:27
Juntada de Petição de manifestação05/11/2025, 16:07
Juntada de Petição de manifestação04/11/2025, 20:47
Publicado Intimação em 29/10/2025.29/10/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: J MONTE & CIA LTDA - ME
REU: SERLINC INCORPORACOES LTDA, JULIO CESAR CARVALHO GOMES, ARNANDO CESAR DE SA CASTRO CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios de IDs 83823532 e 83900887 foram apresentados tempestivamente. Intimem-se as partes embargadas para no prazo de 05 dias, querendo, apresentarem manifestações acerca dos embargos declaratórios. O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 23 de outubro de 2025. IRIS GOMES DOS SANTOS SOARES Secretaria da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805412-97.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação ]24/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 10:00
Expedição de Certidão.23/10/2025, 09:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR CARVALHO GOMES em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 00:12
Decorrido prazo de SERLINC INCORPORACOES LTDA em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 00:12
Juntada de Petição de petição (outras)06/10/2025, 10:59
Juntada de Petição de petição (outras)03/10/2025, 11:27
Publicado Intimação em 01/10/2025.01/10/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 00:06
Publicado Intimação em 01/10/2025.01/10/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 00:06
Publicado Intimação em 01/10/2025.01/10/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 00:06
Publicado Intimação em 01/10/2025.01/10/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: J MONTE & CIA LTDA - ME
REU: SERLINC INCORPORACOES LTDA e outros (2) DECISÃO O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo procedimento é previsto pelo art. 133 e seguintes, do CPC, é cabível quando: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (CÓDIGO CIVIL, 2002) Assim, necessário que o requerente comprove que ocorreu: a) desvio de finalidade; ou b) confusão patrimonial Percebe-se, a partir do exame desse dispositivo legal, que a desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais e depende da efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na esteira do que já vinha entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça. Discorrendo sobre o instituto, J. M. Leoni Lopes de Oliveira ensina que “o abuso da personalidade jurídica pode ocorrer em virtude de: a) desvio de finalidade; b) confusão patrimonial. Assim se manifesta a doutrina, esclarecendo que o desvio da finalidade da personalização jurídica, categoria em que se enquadra, a rigor, a hipótese da confusão patrimonial constitui modalidade típica de abuso de direito, tanto que nela se apresentam os elementos que lhe são básicos. Tal abuso pode se dar tanto em relação à pessoa jurídica com fins lucrativos, como também em relação a pessoas jurídicas sem fins lucrativos” (Direito Civil: Parte Geral. 2ª edição. Coordenadores J. M. Leoni Lopes de Oliveira e Marco Aurélio Bezerra de Melo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018. Página 284). Com efeito, verifica-se que o pedido do autor se baseia tão somente na insolvência da empresa executada e no seu eventual encerramento irregular. Como se vê, não houve demonstração do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, sendo certo que não existe pertinência entre essas específicas causas de pedir com as situações previstas na lei que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Vale mencionar, ainda, que “não basta o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica para que se subverta o regime de responsabilidade pelas dívidas contraídas por sociedade de responsabilidade limitada, cuja garantia de solvência de suas obrigações está no seu patrimônio e não no patrimônio dos seus sócios”, como entende o C. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.870.555/SP Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Acórdão de 16 de novembro de 2020, publicado no DJE de 19 de novembro de 2020). In casu, não foi demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses acima elencadas. Logo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805412-97.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação ] indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se. Cumpra-se. Atos necessários. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: J MONTE & CIA LTDA - ME
REU: SERLINC INCORPORACOES LTDA e outros (2) DECISÃO O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo procedimento é previsto pelo art. 133 e seguintes, do CPC, é cabível quando: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (CÓDIGO CIVIL, 2002) Assim, necessário que o requerente comprove que ocorreu: a) desvio de finalidade; ou b) confusão patrimonial Percebe-se, a partir do exame desse dispositivo legal, que a desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais e depende da efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na esteira do que já vinha entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça. Discorrendo sobre o instituto, J. M. Leoni Lopes de Oliveira ensina que “o abuso da personalidade jurídica pode ocorrer em virtude de: a) desvio de finalidade; b) confusão patrimonial. Assim se manifesta a doutrina, esclarecendo que o desvio da finalidade da personalização jurídica, categoria em que se enquadra, a rigor, a hipótese da confusão patrimonial constitui modalidade típica de abuso de direito, tanto que nela se apresentam os elementos que lhe são básicos. Tal abuso pode se dar tanto em relação à pessoa jurídica com fins lucrativos, como também em relação a pessoas jurídicas sem fins lucrativos” (Direito Civil: Parte Geral. 2ª edição. Coordenadores J. M. Leoni Lopes de Oliveira e Marco Aurélio Bezerra de Melo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018. Página 284). Com efeito, verifica-se que o pedido do autor se baseia tão somente na insolvência da empresa executada e no seu eventual encerramento irregular. Como se vê, não houve demonstração do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, sendo certo que não existe pertinência entre essas específicas causas de pedir com as situações previstas na lei que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Vale mencionar, ainda, que “não basta o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica para que se subverta o regime de responsabilidade pelas dívidas contraídas por sociedade de responsabilidade limitada, cuja garantia de solvência de suas obrigações está no seu patrimônio e não no patrimônio dos seus sócios”, como entende o C. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.870.555/SP Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Acórdão de 16 de novembro de 2020, publicado no DJE de 19 de novembro de 2020). In casu, não foi demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses acima elencadas. Logo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805412-97.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação ] indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se. Cumpra-se. Atos necessários. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: J MONTE & CIA LTDA - ME
REU: SERLINC INCORPORACOES LTDA e outros (2) DECISÃO O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo procedimento é previsto pelo art. 133 e seguintes, do CPC, é cabível quando: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (CÓDIGO CIVIL, 2002) Assim, necessário que o requerente comprove que ocorreu: a) desvio de finalidade; ou b) confusão patrimonial Percebe-se, a partir do exame desse dispositivo legal, que a desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais e depende da efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na esteira do que já vinha entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça. Discorrendo sobre o instituto, J. M. Leoni Lopes de Oliveira ensina que “o abuso da personalidade jurídica pode ocorrer em virtude de: a) desvio de finalidade; b) confusão patrimonial. Assim se manifesta a doutrina, esclarecendo que o desvio da finalidade da personalização jurídica, categoria em que se enquadra, a rigor, a hipótese da confusão patrimonial constitui modalidade típica de abuso de direito, tanto que nela se apresentam os elementos que lhe são básicos. Tal abuso pode se dar tanto em relação à pessoa jurídica com fins lucrativos, como também em relação a pessoas jurídicas sem fins lucrativos” (Direito Civil: Parte Geral. 2ª edição. Coordenadores J. M. Leoni Lopes de Oliveira e Marco Aurélio Bezerra de Melo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018. Página 284). Com efeito, verifica-se que o pedido do autor se baseia tão somente na insolvência da empresa executada e no seu eventual encerramento irregular. Como se vê, não houve demonstração do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, sendo certo que não existe pertinência entre essas específicas causas de pedir com as situações previstas na lei que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Vale mencionar, ainda, que “não basta o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica para que se subverta o regime de responsabilidade pelas dívidas contraídas por sociedade de responsabilidade limitada, cuja garantia de solvência de suas obrigações está no seu patrimônio e não no patrimônio dos seus sócios”, como entende o C. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.870.555/SP Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Acórdão de 16 de novembro de 2020, publicado no DJE de 19 de novembro de 2020). In casu, não foi demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses acima elencadas. Logo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805412-97.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação ] indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se. Cumpra-se. Atos necessários. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: J MONTE & CIA LTDA - ME
REU: SERLINC INCORPORACOES LTDA e outros (2) DECISÃO O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo procedimento é previsto pelo art. 133 e seguintes, do CPC, é cabível quando: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (CÓDIGO CIVIL, 2002) Assim, necessário que o requerente comprove que ocorreu: a) desvio de finalidade; ou b) confusão patrimonial Percebe-se, a partir do exame desse dispositivo legal, que a desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais e depende da efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na esteira do que já vinha entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça. Discorrendo sobre o instituto, J. M. Leoni Lopes de Oliveira ensina que “o abuso da personalidade jurídica pode ocorrer em virtude de: a) desvio de finalidade; b) confusão patrimonial. Assim se manifesta a doutrina, esclarecendo que o desvio da finalidade da personalização jurídica, categoria em que se enquadra, a rigor, a hipótese da confusão patrimonial constitui modalidade típica de abuso de direito, tanto que nela se apresentam os elementos que lhe são básicos. Tal abuso pode se dar tanto em relação à pessoa jurídica com fins lucrativos, como também em relação a pessoas jurídicas sem fins lucrativos” (Direito Civil: Parte Geral. 2ª edição. Coordenadores J. M. Leoni Lopes de Oliveira e Marco Aurélio Bezerra de Melo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018. Página 284). Com efeito, verifica-se que o pedido do autor se baseia tão somente na insolvência da empresa executada e no seu eventual encerramento irregular. Como se vê, não houve demonstração do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, sendo certo que não existe pertinência entre essas específicas causas de pedir com as situações previstas na lei que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Vale mencionar, ainda, que “não basta o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica para que se subverta o regime de responsabilidade pelas dívidas contraídas por sociedade de responsabilidade limitada, cuja garantia de solvência de suas obrigações está no seu patrimônio e não no patrimônio dos seus sócios”, como entende o C. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.870.555/SP Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Acórdão de 16 de novembro de 2020, publicado no DJE de 19 de novembro de 2020). In casu, não foi demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses acima elencadas. Logo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805412-97.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação ] indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se. Cumpra-se. Atos necessários. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.29/09/2025, 15:22
Expedição de Outros documentos.29/09/2025, 15:22
Expedição de Outros documentos.29/09/2025, 15:22
Expedição de Outros documentos.29/09/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: J MONTE & CIA LTDA - MEREU: SERLINC INCORPORACOES LTDA, JULIO CESAR CARVALHO GOMES, ARNANDO CESAR DE SA CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805412-97.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação ] Intime-se o autor para que manifeste interesse no feito no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, diante da certidão retro. Caso não haja manifestação desde já determino a intimação pessoal do autor, para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina23/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 21:15
Indeferido o pedido de J MONTE & CIA LTDA - ME - CNPJ: 00.118.010/0001-26 (AUTOR)22/09/2025, 21:15
Expedição de Certidão.15/06/2025, 16:57
Conclusos para despacho15/06/2025, 16:57
Juntada de Petição de manifestação21/05/2025, 19:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.21/05/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202521/05/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: J MONTE & CIA LTDA - MEREU: SERLINC INCORPORACOES LTDA, JULIO CESAR CARVALHO GOMES, ARNANDO CESAR DE SA CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805412-97.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação ] Intime-se o autor para que manifeste interesse no feito no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, diante da c20/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 14:17
Proferido despacho de mero expediente13/05/2025, 08:10
Expedição de Outros documentos.13/05/2025, 08:10
Expedição de Certidão.21/03/2025, 13:20
Conclusos para despacho21/03/2025, 13:20
Expedição de Certidão.21/03/2025, 08:55
Decorrido prazo de J MONTE & CIA LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 03:59
Expedição de Outros documentos.31/01/2025, 12:44
Proferido despacho de mero expediente29/01/2025, 10:11
Expedição de Certidão.10/10/2024, 11:50
Conclusos para despacho10/10/2024, 11:50
Decorrido prazo de SERLINC INCORPORACOES LTDA em 16/09/2024 23:59.18/09/2024, 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)31/08/2024, 07:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)31/08/2024, 07:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)26/08/2024, 05:37
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/08/2024, 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/08/2024, 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/08/2024, 11:14
Expedição de Certidão.07/08/2024, 11:12
Decorrido prazo de ARNANDO CESAR DE SA CASTRO em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 04:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR CARVALHO GOMES em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 04:13
Decorrido prazo de SERLINC INCORPORACOES LTDA em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 04:13
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 12:34
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 12:34
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 12:34
Expedição de Certidão.08/04/2024, 12:30
Expedição de Outros documentos.23/10/2023, 10:50
Proferido despacho de mero expediente23/10/2023, 10:50
Conclusos para despacho13/07/2023, 12:28
Expedição de Certidão.13/07/2023, 12:28
Expedição de Certidão.13/07/2023, 12:28
Decorrido prazo de SERLINC INCORPORACOES LTDA em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 06:19
Decorrido prazo de ARNANDO CESAR DE SA CASTRO em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 04:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR CARVALHO GOMES em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 04:31
Expedição de Certidão.10/03/2023, 13:00
Expedição de Outros documentos.10/03/2023, 12:57
Proferido despacho de mero expediente29/11/2022, 14:26
Conclusos para despacho25/10/2022, 16:14
Expedição de Certidão.25/10/2022, 16:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência25/10/2022, 15:01
Proferido despacho de mero expediente30/09/2022, 12:42
Conclusos para despacho08/06/2022, 14:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência12/05/2022, 10:59
Declarada incompetência11/05/2022, 19:25
Conclusos para despacho17/03/2022, 09:14
Distribuído por sorteio15/02/2022, 10:18