Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ALECIO LOPES DOS SANTOS - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803369-86.2023.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ALECIO LOPES DOS SANTOS - ME. Em decisão de ID: 66164487 foi concedida a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial. Em certidão de ID: 70001268, o oficial de justiça informou o não cumprimento do mandado, por não ter localizado o bem no endereço informado. Na sequência, o autor requereu (ID: 74421939) a inclusão de anotação de restrição de circulação e de intransferibilidade do veículo no sistema RENAJUD, bem como, posteriormente, a realização de consulta à base de dados dos sistemas judiciais para fins de localização de endereço do réu (ID: 76089783). Certidão de recolhimento das custas das diligências (ID: 80865258). É o necessário relato. Decido. A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária tem por finalidade resguardar o direito do credor fiduciário de retomada do bem dado em garantia, com vistas à satisfação do crédito, na forma do Decreto-Lei nº 911/69. Trata-se, portanto, de providência que exige, além da concessão da liminar, a adoção de medidas concretas que assegurem a efetividade da tutela jurisdicional, em observância aos princípios da efetividade do processo, da razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC). No caso, diante da frustração do cumprimento do mandado de busca e apreensão, mostra-se adequada e proporcional a adoção de providências voltadas tanto à constrição do bem no âmbito administrativo/judicial de trânsito, quanto à localização do devedor, especialmente porque se trata de ação fundada em garantia fiduciária, na qual o bem possui relevante função de garantia do crédito. A restrição de circulação e de transferência no sistema RENAJUD, direcionada ao veículo objeto da lide, insere-se no âmbito dos poderes conferidos ao juízo pelo art. 139, IV, do CPC, que autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Do mesmo modo, as consultas a sistemas de apoio ao Judiciário constituem instrumentos legítimos de auxílio à atividade jurisdicional, previstos e regulamentados no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, e cujo emprego é compatível com o dever de cooperação das partes (art. 6º do CPC) e com o dever do juiz de prevenir e reprimir atos que dificultem a efetivação da tutela.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de circulação e de transferência do veículo objeto da presente ação no sistema RENAJUD, para que conste a restrição de circulação e de intransferibilidade do bem, até ulterior deliberação deste juízo. No tocante ao pedido de pesquisa de endereço, verifica-se dos autos que, em busca realizada ao sistema INFOJUD (ID: 86182538), obteve-se o mesmo endereço já informado na petição inicial, no qual a diligência do oficial de justiça restou infrutífera, conforme certidão de ID: 70001268. Assim, embora deferida e efetivamente realizada a consulta ao INFOJUD, não foram encontrados novos dados aptos a permitir a localização do réu, estando, por ora, exauridas as possibilidades de obtenção de endereço por meio daquele sistema específico. Nessa conjuntura, considerando que incumbe à parte autora indicar endereço hábil para localização do demandado (art. 319, II, do CPC), e que o Judiciário já colaborou com a parte mediante realização de pesquisa em base cadastral fiscal, mostra-se necessário intimar o credor para que promova novas diligências extrajudiciais de localização, informando endereço atualizado ou qualquer outro meio idôneo que viabilize o prosseguimento da medida de busca e apreensão. Em razão disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover diligências de localização e informar nos autos endereço atualizado do réu, bem como outros dados que entender pertinentes à efetivação da medida, ficando, desde logo, facultado ao autor, no mesmo prazo, requerer, se assim desejar, a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com as adequações processuais necessárias, prosseguindo-se na forma própria. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri