Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA INACIO DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA SENTENÇA I - Relatório Antônia Inácio da Silva ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais em desfavor do Banco BMG S/A. A parte autora narra que estão sendo descontados valores indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 11666732. Ao final, requereu a nulidade da relação jurídica, repetição do indébito e danos morais. Fez juntada de documentos, notadamente extrato de consignados. O Banco Réu apresentou contestação de forma espontânea, alegando regularidade da contratação de cartão de crédito, bem como fez juntada do extrato do referido contrato e TED realizado. Sentença de indeferimento da inicial anulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, ante a desnecessidade de procuração pública para propositura da ação, dando regular prosseguimento ao feito. Indeferida a tutela e deferida a gratuidade de justiça. O autor faleceu no decorrer do presente processo, tendo sido deferido a sucessão processual aos herdeiros. É o breve relatório. Passo a decidir. II- Fundamentação Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I, do CPC). Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. A questão foi definitivamente pacificada em nossa jurisprudência com a edição do verbete sumular n. 297, do Superior Tribunal de Justiça. Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. Todavia, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Os contratos de relações de consumo não obrigarão os consumidores sem que lhe seja dado prévio conhecimento de seu conteúdo, como estabelecido pelo art. 46 do CDC e entabulado pelo princípio da boa-fé. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídico entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de cartão de crédito consignado. Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância das faturas (ID 10554596) e transferência TED (ID 10554595) juntados pelo banco requerido, os quais comprovam o conhecimento e usufruto dos valores contratados pelo demandante. A alegação de que não utilizou o cartão de crédito não tem qualquer pertinência, já que a operacionalização do cartão de crédito consignado ocorre, tal qual o próprio empréstimo consignado, com a transferência de valores para a conta da parte interessada e, a partir daí, ambos sendo executados com suas particularidades. Ainda nesta quadra, a modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante no art. 6º da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. III- Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0812268-48.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo da parte autora. Fixo honorário advocatício em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio